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A possibilidade do comportamento provocador da vítima menor de quatorze anos.

Vitimologia

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01/01/2002 às 01:00
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Conclusão

De acordo com o que foi exposto, pode-se vislumbrar a possibilidade de um comportamento provocador da vítima menor de quatorze anos, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente coloca o menor como sujeito de direitos e obrigações. Este Estatuto traz responsabilidades para o adolescente, aceitando que este tem discernimento suficiente para entender o caráter ilícito de ato infracional que acaso venha cometer, inclusive, imputando medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional.

Com isso, demonstra-se que o adolescente de hoje tem capacidade de dar consentimento válido, inclusive quanto aos assuntos relacionados a sexo. Sendo assim, tendo essa capacidade, pode-se também concluir que a vítima menor de quatorze anos pode ter um comportamento provocador no crime sexual, depois de analisada as suas condições psíquicas e seu amadurecimento sexual para dar tal consentimento.

Mas, se não há a possibilidade de aplicação do artigo 224 do Código Penal, haja vista que a inocentia consilli desse menor já não mais existe e, portanto, o objeto jurídico a ser tutelado também é inexistente, qual a importância de saber se um menor de quatorze anos pode ter um comportamento provocador? A importância é de que assim, o artigo 59, "caput", do Código Penal poderá ser alegado quando houver crime sexual com violência real contra esse menor, já que o magistrado, ao estabelecer a pena, deverá analisar o comportamento dessa vítima. Caso contrário, o magistrado não poderia levar em consideração o comportamento provocador da vítima menor de quatorze anos, já que ela era considerada incapaz de consentir com qualquer ato, ou até mesmo incapaz de entender os atos libidinosos e, por isso, seu comportamento deveria ser irrelevante.

Laura Valcazara Camargo


Notas

1.Gomes, Luiz Flávio citando Márcio Bártoli. "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996. pág. 164/165

2.Art. 101. "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;

IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

VII. abrigo em entidade;

VIII. colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade". (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.Gomes, Luiz Flávio, "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996. pág. 166

4.Gomes, Luiz Flávio, "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996. pág. 166

5.Gomes, Luiz Flávio. "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996. pág. 167

6.Gomes, Luiz Flávio, "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996. pág. 167.

7.Gomes, Luiz Flávio, "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996. pág. 167

8.Souza, José Guilherme de. Vitimologia e Violência nos Crimes Sexuais – Uma Abordagem Interdisciplinar – 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1998. pág. 85


Bibliografia

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. 5ª ed. São Paulo: Editora Universitária LTDA, 1943.

Cury, Garrido & Marçura. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2000.

FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada, 1ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

GOMES, Luiz Flávio. "A Presunção de Violência nos Crimes Sexuais (Enfoque Crítico) – 1ª Parte". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4 – n. 15, julho-setembro. Revista dos Tribunais, 1996.

NORONHA, Edgard Magalhães. Crimes Contra os Costume. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva & Cia, 1943.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, vol.1. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Vitimologia, Evolução no Tempo e no Espaço. 3ª ed. São Paulo: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1993.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2ª Ed. Vol. I São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

SOUZA, José Guilherme de. Vitimologia e Violência nos Crimes Sexuais – Uma Abordagem Interdisciplinar – 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1998.

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Sobre a autora
Laura Valcazara Camargo

acadêmica de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Laura Valcazara. A possibilidade do comportamento provocador da vítima menor de quatorze anos.: Vitimologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2491. Acesso em: 16 nov. 2024.

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