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A capacidade postulatória da parte e a essencialidade do artigo 133 da CF/88

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Que “indispensabilidade” do advogado é esta se o cidadão pode, na verdade, dispensar sua contratação e bater sozinho às portas do Judiciário? De que vale uma capacidade postulatória no papel, se na prática há uma grande diferença em estar acompanhado ou não de um advogado?

Muito já se escreveu acerca da capacidade postulatória. Para o leigo, poderia-se dizer, em curtas palavras, que é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

Via de regra, o advogado é o profissional habilitado para tal. 

A despeito disso, a nossa Carta Magna (Constituição Federal) assim dispõe:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Entretanto, as leis infraconstitucionais fazem ressalvas quanto a esta capacidade, facultando ao próprio interessado (parte) ingressar em juízo para pleitear um seu direito, que fora violado.

A exemplo disso, temos os Juizados Especiais, quando o valor da causa não exceder os 20 (vinte) salários-mínimos, e a Justiça do Trabalho (1ª e 2ª instâncias).

Tal possibilidade, equipara-se ao que ocorre quando do ingresso de uma reclamação perante o DECON ou o registro de uma ocorrência numa delegacia policial.

Daí surge o primeiro questionamento: Que “indispensabilidade” é esta se o cidadão pode, na verdade, dispensar a contratação de um advogado e ele mesmo bater às portas do Judiciário?

Sobre tal possibilidade, não há muito o que se questionar do ponto de vista legal. A grande indagação surge quando “levantamos esta bola” no campo da atuação prática.

Infelizmente, não podemos fechar os olhos para uma realidade que faz parte do dia-a-dia em nossas delegacias, juizados, fori, etc...

É muito comum o cidadão comparecer a um ato, seja na condição de autor, réu, notificado etc., acreditando realmente estar defendendo seus direitos na condição de detentor da tal capacidade postulatória e, não obstante, salvo raras exceções, ser desrespeitado ou intimidado pela autoridade que conduz aquele ato.

Daí perguntamos: se este mesmo cidadão estivesse acompanhado de um advogado o tratamento dispensado teria sido o mesmo? Claro que não!

Imaginemos o jurisdicionado sozinho, seja na condição de autor ou réu, numa sessão (audiência) de juizado especial, frente a frente com a parte contrária, esta acompanhada do seu advogado. Como se sairia aquele cidadão, sem o amparo do profissional (que deixou de constituir), diante das argumentações jurídicas do lado contrário e frente ao olhar firme do magistrado que preside o ato, querendo buscar nele um conforto, mas este, cobrado pelo dever da imparcialidade, apenas lhe conceder as frias prerrogativas da lei que estabelece o seu direito.

Onde estaria sua desenvoltura para contraditar uma testemunha? Para pedir a palavra pela ordem e reivindicar uma conduta que deveria ter sido tomada na hora? Para se fazer valer de suas prerrogativas?

Agora imaginemos uma situação contrária: este mesmo cidadão acompanhado de um advogado.

Numa hipotética situação de arbitrariedade partida de uma autoridade policial, ou do indeferimento de um pedido formulado em audiência... Neste caso, o advogado não estaria ali pronto a “bradar” o direito de seu constituinte?!

Nosso intenção é chamar a atenção do leitor deste artigo para esta reflexão. De que vale uma capacidade postulatória no papel, se na prática há uma grande diferença em estar acompanhado ou não de um advogado? Não é questão de corporativismo, mas de conscientização.

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Sobre o autor
Expedito Dantas da Costa Junior

Advogado do Escritório Carlos Henrique Cruz Advocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JUNIOR, Expedito Dantas. A capacidade postulatória da parte e a essencialidade do artigo 133 da CF/88. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3664, 13 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24942. Acesso em: 22 dez. 2024.

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