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O recurso especial na sistemática processual civil

20/07/2013 às 18:42
Leia nesta página:

Lançam-se notas introdutórias sobre o recurso especial, seus requisitos de admissibilidade, seus efeitos e a modalidade retida.

Sumário: INTRODUÇÃO - 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - 1.1. Requisitos Intrínsecos - 1.2. Requisitos Extrínsecos - 1.3. Juízo de Admissibilidade - 2. EFEITOS - 3. RECURSO ESPECIAL RETIDO - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

O Recurso Especial surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988 e emana do artigo 105, III, da Carta Republicana, bem como está elencado no inciso VI do artigo 496 do Código de Processo Civil, e encontra sua regulamentação nos artigos 541 a 546 do mesmo diploma legal, além das previsões específicas do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Antes da promulgação da atual Constituição, as matérias afetas ao Recurso Especial eram submetidas à análise do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário, razão pela qual, ainda hoje, aplicam-se entendimentos jurisprudenciais emanados da Corte Suprema a este recurso.

Atualmente, este instrumento recursal comporta os objetivos precípuos de submeter ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de julgados que estejam permeados por afronta à legislação federal e a tratados internacionais ou por dissídio jurisprudencial entre os Tribunais pátrios.

Conforme bem explana Moacyr Amaral Santos, o Recurso Especial se trata de

“uma impugnação de caráter extraordinário, decorrentes de poderes jurisdicionais especiais que a Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a autoridade e a unidade na aplicação da legislação federal infraconstitucional, em todo o território nacional.”[1].

Considerando tais objetivos, pode-se afirmar que a função assumida pelo Recurso Especial no sistema processual civil brasileiro reside primordialmente na correta interpretação e aplicação da legislação federal brasileira pelos Tribunais.


1   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Para poder manejar o Recurso Especial, o recorrente deve observar alguns requisitos obrigatórios, sem os quais restará impossibilitado o conhecimento do recurso e, por conseqüência, não haverá a análise do seu mérito.

1.1 Requisitos Intrínsecos

Estes requisitos são aqueles que tocam diretamente no que tange às partes litigantes e à relação jurídica que as une processualmente, e compreendem os seguintes elementos:

a) Interesse Recursal: Consiste na análise da utilidade e da necessidade do manejo do Recurso Especial, razão pela qual o recorrente deve demonstrar que o instrumento recursal em comento ensejar-lhe-á o advento de uma situação mais vantajosa do que aquela que lhe foi conferida pelo julgado recorrido, bem como deve explicitar que o recurso interposto é o único meio hábil à obtenção de tal vantagem.

Neste particular, é importante ressaltar que a necessidade abarcada pelo interesse recursal inerente ao Recurso Especial também engloba o esgotamento de instância, em estrita observância ao princípio da unirecorribilidade e do disposto na Súmula nº 207, do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação analógica da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, nota-se que o recurso em análise somente poderá ser manejado após a utilização de todos os instrumentos recursais cabíveis na instância ordinária, notadamente no que tange ao cabimento de Embargos Infringentes ou Agravo Regimental, sob pena do não conhecimento do Recurso Especial, conforme se observa nos julgados ilustrativos cujas ementas seguem transcritas:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/STJ.

1. Tendo o Tribunal de origem reformado, por maioria, a sentença em sede de apelação, são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC), como condição para o esgotamento de instância, pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 207 do STJ.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (STJ, 4ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1100727-RJ. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 26/04/2011. Publicado no DJe em 05/05/2011).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. DECISÃO

MANTIDA.

1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)”. (STJ, 4ª Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1366747-SP. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 09/04/2013. Publicado no DJe em 22/04/2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESCABIMENTO - SÚMULA 281/STF.

1. Não houve esgotamento das instâncias ordinárias, visto que foi manejado recurso especial contra decisão monocrática, sem que tenha sido interposto agravo regimental na origem.

2. Incide, na hipótese, a Súmula 281/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

3. Agravo regimental não provido”. (STJ, 4ª Turma. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 272202-PR. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Julgado em 02/04/2013. Publicado no DJe em 09/04/2013).

b) Cabimento: Conforme prescreve o artigo 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial será cabível para a impugnação de Acórdãos proferidos pelos colegiados dos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais em que haja a afronta à legislação federal ou dissídio jurisprudencial acerca da sua interpretação e aplicação[2], ressaltando que, conforme prevê a Súmula n° 13 do Superior Tribunal de Justiça, esta divergência deve ser observada em decisões emanadas de Tribunais distintos, não sendo cabível no caso de dissídio existente entre órgãos da mesma instituição.

Paralelamente, também deve ser salientado o disposto na Súmula n° 07 da Corte Superior, a qual explicita o descabimento de Recurso Especial que vise à mera reapreciação de provas.

Outrossim, vale pontuar o descabimento deste recurso em procedimentos do Juizado Especial, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco ao sustentar que “não se admite o recurso especial, que por disposição constitucional expressa só tem cabimento contra julgamento colegiado dos tribunais[3].

c) Legitimidade: Somente poderão interpor o Recurso Especial a parte vencida, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público na qualidade de parte ou de custos legis, nos moldes do artigo 499, do Código de Processo Civil e observada a Súmula n° 99 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste particular, é importante frisar que o terceiro somente será legitimado a interpor o recurso quando a decisão impugnada puder, de qualquer modo, lhe trazer algum prejuízo.

d) Inexistência de Fatos Impeditivos ou Extintivos do Direito Recursal: Trata-se, aqui, de verificar se a parte recorrente não praticou atos processuais que lhe impeçam de interpor o recurso ou tenham extinguido este direito, tais como a desistência, a renúncia ao prazo recursal, a renúncia ao direito ou a aquiescência com o pedido formulado, observado o disposto nos artigos 501 a 503, do Código de Processo Civil.

1.2 Requisitos Extrínsecos

Além de cumprir os requisitos intrínsecos retro ventilados, inerentes às partes e à relação jurídica que as une processualmente, também devem ser observados os requisitos que seguem, atinentes ao próprio recurso:

a) Tempestividade: Por ocasião da interposição do Recurso Especial deve ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões e contrarrazões, cujo termo inicial incide sobre a intimação do acórdão impugnado e da intimação para apresentação de resposta, respectivamente, de acordo com o artigo 508 do Código de Processo Civil.

Entretanto, quando houver litisconsórcio com partes representadas por causídicos diversos, bem como no caso de a parte ser a Fazenda Pública ou o Ministério Público, este prazo será dilatado para 30 (trinta) dias, por força da norma emanada dos artigos 188 e 191, ambos do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, na hipótese de litisconsórcio, ambos os litisconsortes devem ter sucumbido, nos termos da Súmula 641, do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, cabe pontuar que, havendo a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça por meio do serviço de correio, a verificação de sua tempestividade ocorrerá à vista da data aposta pelo serviço de protocolo daquela Corte e não pela data de postagem, consoante previsão da Súmula n° 216, do Superior Tribunal de Justiça.

b) Regularidade Formal: Quando for embasado em dissídio jurisprudencial, o Recurso Especial deve contemplar a produção da prova da divergência suscitada, o que poderá ser feito por meio da apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação em repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, bem como a íntegra das decisões utilizadas como paradigma, nos termos artigo 541, Parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, deve ser efetuada a transcrição dos trechos conflitantes dos julgados para demonstrar as questões alegadas como divergentes, nos moldes do artigo 255, §2º, do diploma regimental da Corte Superior pátria.

Em passo seguinte, também releva frisar que o recurso deve ser interposto por advogado devidamente constituído pela parte recorrente, com instrumento de procuração devidamente juntado aos autos, visto que, de acordo com o teor da Súmula n° 115 do Superior Tribunal de Justiça, “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

c) Preparo: De acordo com o disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, ao interpor o recurso em análise a parte deverá efetuar o recolhimento das custas relativas à taxa judiciária e ao preparo recursal, nos patamares previstos na Lei Federal n° 11.636/2007 e nas Resoluções do Superior Tribunal de Justiça que são editadas para a atualização do valor destas custas, estando atualmente em vigor aqueles definidos pela Resolução STJ n° 04/2013.

Caso a parte recorrente deixe de cumprir o preparo recursal, será decretada a sua deserção e o recurso não será conhecido, o que também ocorrerá quando o recolhimento for efetuado em quantia menor da devida e o recorrente não efetuar a complementação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determinação expressa do artigo 511, §2º, do Código de Processo Civil.

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Todavia, tal requisito não será obrigatório para as partes beneficiárias da gratuidade judiciária concedida nos termos da Lei Federal n° 1.060/50, bem como para o Ministério Público e para os entes políticos integrantes da Administração Direta das três esferas de governo e suas respectivas autarquias, conforme prevê o artigo 511, §1º, do diploma processual civil.

d) Prequestionamento: Cuida-se da obrigatoriedade de a matéria trazida à baila como fundamento do recurso já ter sido objeto de apreciação e deliberação por parte das instâncias jurisdicionais inferiores, seja ela a afronta à legislação federal ou o dissídio jurisprudencial, a teor da Súmula n° 211, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n° 282, do Supremo Tribunal Federal.

É neste exato sentido que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificado pelo aresto cuja ementa segue transcrita, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ACORDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

2. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (enunciado 320 da Súmula do STJ).

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1211787-SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 04/04/2013. Publicado em 18/04/2013). (grifo nosso).

Neste ponto é importante observar que, na esteira da retro citada Súmula, embora seja possível a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo único de prequestionar a matéria ensejadora do Recurso Especial, não basta trazer à baila tal questão de forma inovadora, mas sim suprir omissão quanto à sua apreciação pelas instâncias inferiores, ou seja, caso a questão não tenha sido suscitada no curso da demanda, não estará presente o requisito do prequestionamento sobre matéria aventada somente nos citados Embargos.

1.3 Juízo de Admissibilidade

O crivo inicial quanto ao cumprimento de todos os requisitos necessários aos conhecimento do Recurso Especial é realizado pelo Tribunal prolator da decisão impugnada, na pessoa de seu Presidente.

Vale ressaltar que, neste primeiro momento, o Presidente do Tribunal a quo está restrito à apreciação quanto à presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso em tela, não podendo de forma alguma adentrar à análise do seu mérito.

Após esta análise, será proferida decisão pelo seguimento ou não do recurso e, não sendo admitido o recurso, a parte recorrente poderá submeter a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça através da interposição de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 544, do Código de Processo Civil, possibilitando a nova análise de admissibilidade pela Corte Superior.

Entretanto, sendo o recurso admitido pelo Tribunal de origem, os autos seguirão para o Superior Tribunal de Justiça, onde será realizado um novo juízo de admissibilidade pelo Relator, que poderá decidir pela inadmissibilidade, por decisão monocrática, ou submetê-la ao crivo da Turma para julgamento, conforme prescrevem os artigos 34, XVIII, e 256, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese de não conhecimento do recurso pelo Relator, a parte recorrente poderá impugnar a decisão por meio do recurso de Agravo Regimental, previsto no artigo 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submetendo a matéria à apreciação da Turma competente para o julgamento do Recurso Especial.


2. EFEITOS

O Recurso Especial abarca somente o efeito devolutivo[4], consoante prescrição emanada do artigo 497, do Código de Processo Civil e do artigo 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Esta devolução cognitiva proporcionada pelo Recurso Especial é restrita, não estando dotada da mesma amplitude que reveste o recurso de Apelação, visto que, como dito alhures, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á às questões de direito federal devidamente prequestionadas no curso do processo, não sendo possível, por conseqüência, a reapreciação de fatos e provas.

Todavia, caso o prosseguimento do feito através da execução provisória possa acarretar à parte danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação, bem como haja relevância nos fundamentos lançados no recurso, é possível ao recorrente propor incidentalmente uma medida cautelar visando à suspensão da execução do julgado até a decisão final do recurso pendente de análise, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora).

Neste sentido, observa-se a jurisprudência pacífica da Corte Superior, como se verifica no julgado a seguir transcrito:

MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.

1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.

2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.

3. A eficácia da coisa julgada material contém a força de impedir a reapreciação de matérias vencidas, quais sejam, aquelas que foram solucionadas (ainda que implicitamente) na fase cognitiva do processo; não se discute esse aspecto, mas os excessos, as demasias ou as desequiparações fortuitas, que podem ser examinadas nas fases posteriores ao conhecimento, porquanto, um eventual erro ou distorção na liquidação não deve ter o efeito de constituir uma obrigação a ser suportada pelo devedor.

4. Na hipótese destes autos, a garantia do credor já está constituída com a constrição patrimonial suficiente à satisfação do seu direito - e não deverá ser abalada na sua higidez - mas a postulação cautelar que ora se aprecia parece, à primeira vista, merecedora de ponderada reflexão; de fato, se a alienação do bem constricto se efetivar (e as providencias para tanto já estão em curso avançado), de nada  aproveitará o eventual provimento do Recurso Especial, porque as coisas já estarão, então, fora do alcance das soluções judiciais.

5. Assim, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.

6. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento de sentença no. 0013779-65.2006.4.05.8300 da Justiça de Pernambuco, até o julgamento do Apelo Raro. Agravo Regimental prejudicado.”. (STJ, 1ª Turma. MC 20212-PE. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 18/12/2012. Publicado em 05/02/2013).


3 RECURSO ESPECIAL RETIDO

Quando o Recurso Especial for interposto em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento, este ficará retido nos autos aguardando sua oportuna apreciação, após a decisão definitiva que dê ensejo à subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Cabe pontuar que este recurso retido deverá ser reiterado em preliminar do Recurso Especial interposto em face de decisão definitiva, sob pena de ter sua apreciação prejudicada e, portanto, não ser conhecido.

Sobre esta modalidade de interposição do Recurso Especial, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

“Ficará retido nos autos e somente terá tramitação se, mais tarde, houver recurso da mesma natureza contra a decisão final da causa, e se, ainda, a parte o reiterar, no prazo para o novo recurso, ou para as contra-razões (art. 542, § 3º). Trata-se de um regime de certa maneira assemelhado ao do agravo retido.”[5].

Portanto, sinteticamente, observa-se a interposição do Recurso Especial na modalidade retida quando seu objetivo consistir na impugnação a decisões interlocutórias, ressaltando que, para viabilizar o seu conhecimento, não se pode olvidar a reiteração no prazo de interposição do Recurso Especial tirado em face da decisão final da demanda.


Notas

[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p. 192.

[2] Acerca deste assunto, Luiz Rodrigues Wambier sustenta que “deve a parte asseverar que a interpretação que se deu à lei que veio a prevalecer na decisão de que se recorreu não é a correta, sendo-o aquela que se deu à lei na decisão citada e trazida como paradigma”. (in ‘Curso Avançado de Processo Civil, p. 580).

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. p. 841.

[4] Sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “por ser especial, o recurso agora tratado não terá efeito suspensivo, admitindo a extração de carta de sentença para a execução provisória. Seu efeito devolutivo será total ou parcial, dependendo da matéria impugnada e da questão que ensejou sua interposição”. (in ‘Direito Processual Civil Brasileiro, p. 375).

[5] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. p. 735.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. 3, 6ª ed.

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2007, v. 2, 18ª ed.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 47ª ed., vol. 3.

__________. Recurso Especial - Prequestionamento. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24/02/2005. Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2026/recurso_especial__prequestionamento_>. Acesso em: 14 de abr. de 2013.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, 24ª ed., vol. 3.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, v. 2, 8ª ed.

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Sobre o autor
Marco Antônio Passanezi

Advogado em São Paulo/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil - Universidade Nove de Julho/SP. Formação Executiva em Técnicas Legislativas e Redação Normativa - Universidade Nove de Julho/SP. Bacharel em Direito - Universidade Nove de Julho/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSANEZI, Marco Antônio. O recurso especial na sistemática processual civil . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3671, 20 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24975. Acesso em: 22 dez. 2024.

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