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Sobre dano e responsabilidade civil

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29/07/2013 às 10:21
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5 O dano social nos tribunais

Não se tem notícias sobre a quantidade de demandas envolvendo dano social que estejam, hoje,sob apreciação do Judiciário, entretanto, um caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul merece ser destacado e comentado.

Cuida do caso chamado “totobola” que, segundo o relatório do julgado (RIO GRANDE DO SUL, 2011),

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em razão de notícia, veiculada na imprensa, de fraude em concurso de loteria de chances múltiplas, denominada de TOTO BOLA. A parte autora atribui o dano material ao valor despendido com as cartelas e o dano moral à frustração da expectativa de ser sorteada.

Analisando o voto, o relator informa que no caso que analisa, embora os danos individuais não fossem grandes, tal dano se fragmentou por toda a população e, por lado outro, permitiu uma vantagem enorme e ilícita ao autor do dano. Aduz, ainda, que somente no Estado do Rio Grande do Sul eram vendidas, semanalmente, cerca de 750.000 cartelas, demonstrando a proporção do dano. Assim, uma condenação individual que venha apenas a condenar a restituição do valor pago pelas cartelas, premiaria a causadora do dano, pois sairia ilesa, praticamente ser qualquer repreensão na seara civil. (RIO GRANDE DO SUL, 2011)

Por essa razão o relator arguiu que:

Daí porque é necessário que, por vezes, também o Direito Civil dê sua contribuição, via responsabilidade civil, para que a vida de relação gire em torno de condutas éticas e morais compartilhadas por todos os cidadãos de bem.  E essa contribuição pode ser dada através de uma excepcional função punitiva da responsabilidade civil – que, é bom que se apresse a dizer, não se confunde com um simples critério de quantificação do dano moral.

A função clássica exercida pela responsabilidade civil é, sem dúvida, a reparatória (ou indenizatória), pela qual se atribui à responsabilidade civil a função de garantir a reparação de um prejuízo material, sob a égide do princípio da restitutio in integrum. Isso é assim desde que ficou claro que a responsabilidade civil deve ter como foco a vítima, a quem se procura garantir a reparação do dano injustamente sofrido, ao passo que compete ao direito penal preocupar-se com o agente violador da ordem jurídica, impondo-lhe uma sanção.

Mas modernamente, sob inspiração do direito norte-americano, outras funções podem ser desempenhadas pelo instituto. Dentre essas, avultam as chamadas funções punitiva e dissuasória.

Seguindo essa linha de raciocínio, o relator, acompanhados por seu pares, entendeu que:

Assim, como os danos sociais causados pela ré foram maiores do que os danos individualmente sofridos pelos autores das diversas demandas que já aportaram na justiça – e que servem de termômetro da justa indignação do povo gaúcho, que não tolera fraudes e desonestidades, mormente quando nela estão envolvidas pessoas oriundas de países vizinhos – é caso de aplicação da função punitiva da responsabilidade civil, condenando-se a requerida a pagar uma espécie de pena privada.

Tenho que o valor pleiteado na inicial, equivalente a 40 salários mínimos à data do ajuizamento da ação – R$10.400,00 – pode ser acolhido, tendo em vista a dimensão milionária da fraude. Valores pequenos não terão efeito dissuasório de condutas semelhantes. (RIO GRANDE DO SUL, 2011)

E ainda sob esse aspecto de dano social, o julgado entendeu que, tratando-se de dano à sociedade, também para a sociedade deveria ser destinado o valor da indenização, que deveria se destinar ao fundo gaúcho de defesa dos interesses difusos, com a finalidade de ser aproveitado em projetos ligados à proteção dos interesses dos consumidores. (RIO GRANDE DO SUL, 2011)


Considerações finais

Analisando o que foi discutido, parece que a noção de dano deva ser atribuídaà proteção de um bem jurídico, que se efetiva por meio da reparação ou pela imputação de determinada sanção.

 Essa noção permite analisar e admitir que a responsabilidade civil admite a noção de pena, embora com caráter diferente daquela considerada no Direito Penal. A pena na seara civil busca os efeitos de dissuasão e de desestímulo procurando alcançar os fatos passados e futuros, este último admitindo também um caráter didático.

Admitindo assim, a noção de pena civil, parece possível admitir além do dano patrimonial tradicionalmente aceito desde os primórdios do Direito Romano e do dano moral, também outras espécies de dano como o estético, pela construção do Superior Tribunal de Justiça, e tende a admitir ainda o dano institucional e o social, ambos por construção doutrinária.

Quanto aos legitimados para propor a demanda de responsabilidade civil por dano social, seria o próprio prejudicado individual, algum órgão representante de classe ou órgão público, mas em qualquer caso o valor arrecadado deverá ser destinado a benefício da coletividade.


REFERÊNCIAS

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AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 377-384.

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CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro, Renovar: 2007.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo nº 71001249796. Relator Desembargador Eugênio Facchini Neto. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>, acesso em 19 de agosto de 2011.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008.

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TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o Dano Social. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; SIMÃO, José Fernando. Ensaios sobre Responsabilidade Civil na Pós-modernidade. Vol. 2. Porto Alegre: Magister, 2009, p. 169-190

TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado: Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Notas

[1] Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. (BRASIL, 1916)

[2] Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (BRASIL, 2002)

[3] Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. (BRASIL, 2002)

[4] Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

[5] Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança

[6] Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

[7] Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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Sobre o autor
Wesllay Carlos Ribeiro

Professor Adjunto da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wesllay Carlos. Sobre dano e responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25004. Acesso em: 24 nov. 2024.

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