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O controle difuso de constitucionalidade no STF e o papel do Senado Federal

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Notas

[1]A Resolução nº 278 de 2003, do STF, regulamenta o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prevendo o prazo de dez dias para a devolução dos autos pelo Ministro que pedir vista destes, prorrogável automaticamente por mais dez dias se não houver a devolução. Esgotado o prazo já prorrogado, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta. (BRASIL. Resolução nº 278, 2003).

[2] O Senador Amir Lando, ao relatar a matéria, entendeu que a suspensão da eficácia dos artigos pelo Senado Federal, operando erga omnes, traria repercussão profunda na economia do país, que passava por acentuada crise do Tesouro Nacional e estava na busca de recuperar esta economia. Argumentou-se ainda que, embora a decisão do STF tenha ocorrido por maioria absoluta, na forma constitucionalmente disposta no art. 97, foram seis votos pela inconstitucionalidade e cinco pela constitucionalidade dos dispositivos, demonstrando que o entendimento não era pacífico. O Senado acolheu este parecer, deixando de editar a resolução suspensiva. (BULOS, 2012, p. 229). 

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Sobre os autores
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Yáskara Luana Gonçalves

Técnica Judiciária Auxiliar (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) Bacharel em Direito. Pós-Graduanda em Direito Público pela FURB (em convênio com a Esmesc)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair ; GONÇALVES, Yáskara Luana. O controle difuso de constitucionalidade no STF e o papel do Senado Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25028. Acesso em: 21 nov. 2024.

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