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A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais

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07/08/2013 às 10:41
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CONCLUSÃO

Este trabalho de conclusão foi elaborado a partir da vontade de se entender o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e, sobretudo a vinculação das relações jurídicas privadas a estes direitos.

Embora saibamos que algumas questões relevantes não foram abordadas, a expectativa é a de que o presente trabalho ofereça, como se propôs – e sem ter a pretensão de esgotar o tema -, alguma forma de contribuição aos estudos voltados à vinculação dos particulares aos direitos fundamentais.

Para que a finalidade fosse alcançada, fez-se necessário entender o histórico dos direitos fundamentais, sua evolução e suas características, bem como a forma como foram abrangidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, explanou-se, mesmo que brevemente, o grau de efetivação de tais direitos nas diversas Constituições brasileiras.

Em seguida, viu-se que as teorias sobre a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas foram formadas na doutrina de diversos países, principalmente no direito germânico.

É certo, porém, que houve uma tendência de abdicar as concepções mais radicais: as que negam qualquer tipo de vinculação dos particulares aos direitos fundamentais ou aquelas que afirmam que a vinculação dos particulares é equivalente ao do Estado.

Entendeu-se, portanto, que os direitos fundamentais não poderiam ser aplicados na mesma intensidade na relação Estado-individuo e nas relações privadas, pois estas possuem uma autonomia conferida pelo direito privado.

Por conta desta autonomia, percebeu-se a necessidade de haver uma proteção pelos direitos fundamentais outorgadas aos particulares, em virtude das inúmeras agressões sofridas e, sobretudo, das desigualdades que existem nas relações privadas. Mas, não se devem igualar tais indivíduos ao Estado, pois haveria, neste caso, restrições às liberdades individuais e, principalmente, à autonomia privada.

Ressalte-se ainda que, não obstante as discussões doutrinárias em outros ordenamentos jurídicos, o desenvolvimento acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e, sobretudo, da vinculação dos particulares vem se destacando na doutrina e na jurisprudência pátrias, como mecanismo de proteção.

Não há dúvidas, portanto, de que o STF vem aplicando os direitos fundamentais nas relações privadas, conforme os julgados apresentados no presente trabalho, convergindo, portanto, no sentido de aplicar a “teoria da eficácia horizontal direta ou imediata” dos direitos fundamentais na esfera privada. 

Essa tendência, além de ser a mais apropriada à realidade social brasileira, é reflexo do artigo 5º, §1º da Constituição da República de 1988, que determina sejam aplicadas de maneira imediata as normas de direitos fundamentais.

Com efeito, a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais se mostra como uma espécie de limitação à liberdade individual, no sentido de que a atividade privada não pode ser exercida livremente pelo homem, desrespeitando, portanto, direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Razão pela qual deve o ordenamento jurídico utilizar-se de instrumentos – quais sejam: os direitos fundamentais - aptos ao controle dessa atividade.

Ressalte-se, portanto, que esse controle não significa diminuição do Direito Privado, nem mesmo da autonomia privada; mas tão somente uma forma de proporcionar segurança jurídica aos indivíduos.

Com efeito, a proposta deste trabalho foi demonstrar que a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais tem como objetivo a proteção do ser humano, pois, se não houvesse nas relações privadas a atuação dos referidos direitos, não haveria, por conseguinte, igualdade entre os indivíduos.


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Notas

[1] Assinada pelo rei da Inglaterra João Sem Terra, em 15/06/1215, a Carta Magna foi um acordo entre o rei e os barões apoiados por burgueses com o objetivo de proteger os privilégios de tais barões e os direitos de homens livres. Trata-se, portanto, de um documento histórico, mas não é considerado, conforme Dirley da Cunha (2012, pp. 561), um documento de natureza constitucional.

[2] Os direitos transindividuais são os de natureza indivisível e abrangem os direitos difusos – cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato – e os direitos coletivos, que tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base. (Artigo 81, parágrafo único, incisos I e II da lei n. 8.078/1990)

[3] Paulo Bonavides, conforme afirma Marcelo Novelino (NOVELINO, 2011, pp. 389) sustenta que o direito à paz, por ser uma máxima da democracia participativa, é um direito fundamental da quinta dimensão.

[4] O Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais – é dividido em cinco capítulos, quais sejam: Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5 º), Dos direitos sociais (arts. 6º a 11), Da nacionalidade (art. 12 e 13), Dos direitos políticos (arts. 14 a 16) e, por fim, Dos partidos políticos (art.17).

[5] Jellinek, conforme ensinamento de Marcelo Novelino (2011, pp. 385) dividiu os direitos fundamentais em três grupos, quais sejam: “direitos de defesa”, “direitos a prestações” e “direitos de participação”. Os primeiros - “direitos de defesa” - correspondem a um dever de abstenção do Estado (caráter negativo). São, portanto, direitos os quais limitam a atuação estatal, pois visam preservar as liberdades individuais. Os “direitos a prestações”, que possuem uma característica positiva, visto que impõem um dever de agir ao Estado. Por fim, os “direitos de participação” possuem caráter positivo e negativo, pois objetivam a participação do individuo na “formação da vontade política da comunidade”.

[6] Daniel Sarmento (SARMENTO, 2006, pp. 187) afirma que a referida discussão gira em tono dos direitos fundamentais de primeira geração, visto que direitos sociais não trabalhistas, os direitos políticos e os direitos transindividuais não despertaram a merecida atenção da doutrina e jurisprudência e, portanto, não possuem qualquer eficácia no âmbito das relações privadas.

[7] Por não ter grande relevância no mundo jurídico, a Teoria dos deveres de proteção e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não terão seus argumentos aprofundados no presente trabalho.

[8] Por não terem grande relevância no mundo jurídico, as teorias alternativas não terão seus argumentos aprofundados no presente trabalho.

[9] A “faculdade de contratar ou de não contratar” é relativa, segundo Gonçalves (2008, pp. 22), tendo em vista a quantidade de contratos que as pessoas devem fazer no dia a dia. Por exemplo: compra de alimentos, transporte, dentre outros.  A “escolha de outro contraente” também sofre limitações, “como nos casos de serviços públicos concedidos sob o regime de monopólio e nos contratos submetidos ao Código do Consumidor”. E, por fim, o “conteúdo do contrato” é limitado pelas cláusulas gerais, as quais se referem à função social do contrato e à boa fé objetiva, além da supremacia da ordem pública. (GONÇALVES, 2008, pp. 22)

[10] Constituição da República de 1967 / 1969 (Emenda constitucional de 1969) - Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. § 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.


ABSTRACT

This study aims to analyze the binding fundamental rights of individuals in the Brazilian legal system. So, make a brief explanation of the relevance of fundamental rights, demonstrating its evolutionary process, its characteristics and its coverage in the Brazilian republican constitutions, especially in 1988. Then we will analyze the relationship between fundamental rights and individuals, becoming thus an explanation about the effectiveness horizontal and the various theories that cover the topic. Finally, we will discuss the positions of the Brazilian doctrine and jurisprudence of the Federal Supreme Court regarding the subject of this work, namely, the binding fundamental rights of individuals.

Keywords: fundamental rights, effective horizontal binding fundamental rights of individuals.

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Sobre a autora
Nadir Cancio de Albuquerque

Advogada formada pela Universidade Federal de Alagoas e pós graduada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Nadir Cancio. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3689, 7 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25115. Acesso em: 18 abr. 2024.

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