Notas
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.
[2] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Del Rey: Belo Horizonte, 1994.
[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1999.
[4] Observe-se, todavia, a posição do STF no seguinte julgado: “Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma errata publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. A administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado." (RE 390.939, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJ de 9-9-2005). A Corte agiu equivocadamente, pois dissonante do espírito que orienta a aplicação do princípio da publicidade, ao considerar que devem prevalecer aspectos formais em detrimento dos materiais.
[5] DIAS, Wladimir Rodrigues. "A Administração Pública na Ordem Jurídico-constitucional". In: MOTTA, C. P. C. Curso Prático de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey. 1999.
[6] Ver, a propósito, das hipóteses de improbidade administrativa por ofensa a princípios, a posição de BITENCOURT NETO, Eurico. "Improbidade Administrativa e Violação de Princípios". Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
[7] STF. SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasieiro, 24 a. ed., São Paulo, Malheiros, 1999.
[9] Desnecessária, portanto, autorização legislativa ou outro ato fiscalizatório ou de controle que o valha.
[10] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 42.
[11] REINALDO, Demócrito Ramos. “A publicidade dos atos e decisões administrativas”, in Revista Forense, v. 344, out-dez/1998, p. 475.
[12] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, v. 3, t. III, Sào Paulo, saraiva, 1992, p. 45.
[13] Sobre a questão da norma e da concretização do programa normativo, ver em MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. São Paulo: Max Limonad, 2000.
[14] Evidentemente que imposições legais relativas à publicidade dos atos estatais, como, por exemplo, as previstas no Estatuto das Licitações, devem ser rigorosamente observadas, sem prejuízo de eventual publicidade suplementar.
[15] DIAS, Wladimir Rodrigues. “A Administração Pública na Ordem Jurídico-Constitucional”. In: Motta, C. P. C. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte, Del Rey, 1999.
[16] STF. HC 102.819, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 30-5-2011.
[17] NUNES, Edson. A gramática política do Brasil . Clientelismo e insulamento burocrático. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
[18] GORDILLO, Augustín. La Administración Paralela, Madrid, Civitas, 1982, p. 57. “Hay así normas legales que no se cumplen, y normas reales que non están en la ley.”
[19] REINALDO, Demócrito Ramos. “A publicidade dos atos e decisões administrativas”, in Revista Forense, v. 344, out-dez/1998, p. 476.
[20] STF. RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.
[21] TJMG. Apelação Cível nº 1.0313.07.223294-2/003; Relator: Des. Mauro Soares de Freitas. Julgamento em 14/07/2011.
[22] Segundo o art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,”.
[23] Art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.
[24] Ver hipóteses previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o art. 237 do Código Eleitoral.
[25] BARAN, Paul, SWEEZY, Paul M. “Teses sobre a propaganda”. In: Comunicação e indústria cultural. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977.
[26] BARAN, Paul, SWEEZY, Paul M. “Teses sobre a propaganda”. In: Comunicação e indústria cultural. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977. p. 209.
[27] AUGRAS, Monique. Opinião pública: teoria e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 1974.
[28] AUGRAS, Monique. Opinião pública: teoria e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 1974. p. 66-76.
[29] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Del Rey: Belo Horizonte, 1994, p. 147
[30] BURDEAU, Georges. O Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
[31] Ver, a propósito, em WEBER, Maximillian C. E. A ética protestante e o espírito do capitalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. WEBER, Maximillian C. E. Economia y sociedad. México: Fondo de Cultura Económica, 1969.
[32] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo - Motivo e Motivação do Ato Administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 188 e s.
[33] No sentido específico dado por Sérgio Buarque de Holanda.
[34] HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil, Brasília, UNB, 1963.
[35] Ver, a propósito, em RANCIERE, Jacques. La Haine de la démocratie, Paris, La Fabrique, Paris, 2005. ROSENVALON, Pierre. La Societé des Egaux. Paris: Editions du Seuil, 2011.
[36] DIAS, Wladimir Rodrigues. A cidadania no Brasil. Revista da Gestão Pública, Belo Horizonte, n. 1, 2007.
[37] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasieiro, 24 a. ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 85-86.
[38] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta,São Paulo, Malheiros, p. 138.
[39] DIAS, Wladimir Rodrigues. “A Administração Pública na Ordem Jurídico-Constitucional”. In: Motta, C. P. C. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte, Del Rey, 1999.
[40] STF. RE 217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-2000, Segunda Turma, DJ de 5-6-1998.
[41] STF. RE 208.114, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-4-1998, Primeira Turma, DJ de 25-8-2000.
[42] Registre-se a crítica do autor a determinadas concepções correntes de moralidade e ética na administração pública e na política, que não levam em consideração nem problemas concretos decorrentes da complexidade da sociedade moderna, nem a tajetória específica da sociedade brasileira e suas condições históricas. Ver, a propósito, PIRES, Edmundo Balsemão. O Pensamento de N. Luhmann como Teoria Crítica da Moral. In: SANTOS, J. M. (org.). O Pensamento de Niklas Luhmann. Universidade da Beira Interior, 2005.
[43] FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O Controle da Moralidade Administrativa, São Paulo, Saraiva, 1974.
[44] TJMG. Apelação Cível 1.0470.08.044866-0/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CCiv, julgamento em 20/08/2009, publicação da súmula em 02/10/2009.
[45] TJMG. Apelação Cível n. 325380- 4/000)"". (Apelação Cível 1.0702.02.034385-2/005, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 7ª C.Civ., julgamento em 31/10/2006, publicação da súmula em 15/12/2006. Ver também: (Apelação Cível 1.0009.04.001144-8/001, Relator(a): Des.(a) Pinheiro Lago , 7ª C.Civ., julgamento em 30/08/2005, publicação da súmula em 18/10/2005.