Conclusão
Vimos que, em razão da soberania dos Estados, um julgado proferido emterritório estrangeiro deve passar pelo crivo da autoridade interna, para que possa adquirir eficácia neste sistema. É o que se denomina homologação de sentença estrangeira.
No Brasil, a homologação das sentenças arbitrais estrangeiras enfrentava diversos obstáculos, que impediam uma maior utilização da arbitragem, especialmente da arbitragem comercial internacional, tendo em vista que não raras vezes a eficácia do laudo proferido no exterior não era admitida em nosso ordenamento.
Um dos maiores entraves ao reconhecimento das sentenças estrangeiras era a necessidade do duplo exequatur, ou seja, para ser admitida no ordenamento interno, uma sentença arbitral estrangeira tinha que ser previamente homologada pelo poder judiciário de seu país de origem. Porém muitos países não previam essa chancela judicial dos laudos arbitrais, de modo que estes jamais poderiam ser admitidos no Brasil.
Esta questão foi superada com edição da Lei nº 9.307/96, criada para inserir o Brasil no contexto internacional da arbitragem e que para tanto foi elaborada em consonância com a Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras, que foi ratificada em 2002 e a Lei Modelo da UNCITRAL.
Bibliografia
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Notas
[1] Art. 34. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
[2]Artigo 1, nº 1: “A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.”
[3] “Para ser reconhecida ou executada o Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.” Cabe relembrar que com a ECnº 45/2004 a competência passou para o Superior Tribunal de Justiça.
[4] MAGALHÃES, José Carlos.Reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros, p. 118-119.
[5] Cf. José Carlos de Magalhães, A convenção de Nova Iorque e a lei de arbitragem, p 318. No mesmo sentido, Eduardo Grebler, A lei modelo sobre arbitragem comercial internacional da UNCITRAL em face da lei brasileira de arbitragem, p. 108-109 e Marcelo Andrarde Feres, Repensando as condições de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil, p.1-2
[6] SEC nº 611, Rel. Minº João Octavio de Noronha, DJ 11.12.2006; SEC nº 507, Rel Minº Gilson Dipp, DJ 13.11.2006; SEC nº 887, Rel. Minº João Octavio de Noronha, DJ 3.4.2006; SEC n 967, Rel.Minº José Delgado, DJ 20.3.2006; SEC nº 802, Rel. Minº José Delgado, DJ 19.9.2005; SEC 856, Rel. Minº Menezes Direito, DJ 27.6.2005.
[7] Em primeiro lugar o sistema do completo isolamento, praticamente em desuso, no qual as ordens jurídicas são totalmente refratárias ao reconhecimento de sentenças proferidas em outro Estado, sendo necessário mover nova demanda sobre a lide já resolvida no exterior. Em segundo, o sistema do isolamento atenuado, no qual o interessado também é obrigado a propor uma nova demanda sobre a matéria no país de destino, mas o julgado estrangeiro estabelece uma presunção em favor do demandante. Por fim, está o sistema do reconhecimento condicionado. Os países que adotam este sistema recebem o julgado estrangeiro com a qualidade de sentença, porém subordinam a liberação de seus efeitos a um ato de controle exercido pelos órgãos judiciários internos. Dentro deste sistema encontra-se, entre outros, o da delibação.
[8] Amílcar de Castro, Das execuções de sentenças estrangeiras no Brasil, p. 104.
[9] André de Albuquerque Cavalcanti Abud, Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, p.24
[10] Cf. André de Albuquerque Cavalcante Abud, Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, p. 245-247
[11]STJ, SEC nº 856-ED-ED-RE, Rel. Minº Francisco Peçanha Martins, DJ 17.11.2006; SEC nº 876-ED-RE, rel. Minº Francisco Peçanha Martins, DJ 17.11.07.
ABSTRACT
This article aims to analyze the procedure for the homologation of foreign arbitral decisions at Brazilian legal system, considering the Law n. 9.307/96.
Key-words: Foreign arbitral decisions – Homologation – Arbitration Law – Law n. 9.307/96 – New York Convention.