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A problemática do arbitramento e quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro

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03/09/2013 às 16:36
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Na legislação brasileira não existe qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional acerca do quantum indenizatório a ser estabelecido nas sentenças condenatórias por danos morais.

Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar, ainda que de forma simplória, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, a problemática da quantificação e arbitramento do dano moral nas ações de reparação. Para melhor compreensão acerca da temática, abordar-se-á no estudo o conceito de dano moral, a natureza jurídica e finalidade precípua do referido instituto, bem como, os critérios objetivos para fixação do Quantum indenitário. Por fim, analisar-se-á a importância da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para arbitramento do valor a título de danos morais.

Palavras-chave: Problemática. Quantificação e Arbitramento. Indenização. Dano Moral.

Sumário: I. Introdução, II. Conceito de Dano Moral, III. Natureza Jurídica e Finalidade Precípua do Dano Moral, IV. A Quantificação do Dano Moral - Critérios objetivos para Fixação do Quantum Indenizatório. V. A Aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, VI. Conclusão, VII. Bibliografia.


I-Introdução

1. Conquanto o instituto do dano moral esteja consolidado e assegurado pela Constituição Federal, ainda emergem, no campo do seu estudo e aplicabilidade, controvérsias intrinsecamente ligadas à sua natureza que necessitam de pacificação, como é o caso da fixação do quantum indenizatório, o que demanda, portanto, um estudo mais aprofundado e inconcusso acerca da questão.

2. Com efeito,a Constituição Federal de 1988 resguardou expressamente no seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando para tanto o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação. Ainda, estabeleceu no espírito constitucional de todas as normas que regem o sistema jurídico pátrio, as razões de proporcionalidade a que se devem ater as decisões judiciais quando do sopesamento das lides submetidas à sua atividade jurisdicional. São em verdade, um conjunto de garantias constitucionais que de um lado asseguram às partes o exercício de proteção aos seus direitos personalíssimos e, do outro, asseguram que a prestação jurisdicional seja entregue de forma proporcional e razoável.

3. No entanto, apesar da positivação do instituto do dano moral na Carta Magna, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma constitucional ou infraconstitucional quediscipline o quantum indenizatório para ressarcimento dos danos morais advindos de ato ilícito em casos de responsabilidade civil, o que tem causado larga preocupação no mundo jurídico, em virtude do crescimento exponencial de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua fixação.

4. Ainda, não há um consenso doutrinário ou mesmo jurisprudencial acerca da natureza jurídica e finalidade precípua da reparação por danos morais, dividindo-se os entendimentos de maior destaque entre: (i) caráter meramente punitivo; e (ii) caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

5. Por fim, ante a perplexidade e inexistência de critérios uniformes e definidos para atribuição do quantum indenizatório nas demandas que envolvam o instituto do dano moral, a doutrina e jurisprudência têm adotado critérios objetivos com vistas a arbitrar, de forma proporcional e razoável, a reparação por danos morais.


II – Conceito de Dano Moral

6. Nos termos da brilhante lição do Ilustre Carlos Roberto Gonçalves[1]:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

7. Para Orlando Gomes[2], “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.

8. Ainda, segundo os ensinamentos do professor Arnoldo Wald[3]:

Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos da personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral.

9. Nesse mesmo sentido, vale destacar a lição de Savatier[4] ao dispor que o dano moral:

(...) é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc[5].

10. Segundo Carlos Alberto Bittar[6], qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).

11. Desta feita, nos termos dos valiosos conceitos indigitados, infere-se de forma cristalina que o instituto do dano moral visa proteger bens jurídicos de ordem extrapatrimonial, contidos nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa humana.

12. Por fim, faz-se necessário destacar que não se deve reputar como dano moral eventos cotidianos que geram mero dissabor, aborrecimento ou mágoa sob pena de inviabilizar-se o convívio social uma vez que fazem parte da normalidade da vida humana. Ademais, referidas situações não são duradouras e intensas a ponto de lesar o ofendido como pessoa.


III – Natureza Jurídica e Finalidade Precípua do dano moral

13. Muito embora não existam dúvidas acerca da prova do dano moral – pois existe in reipsa(decorre do próprio fato ofensivo) –existe um dissenso na doutrina no que diz respeito à natureza jurídica da reparação do dano moral, dividindo-se os entendimentos mais maciços entre: (i) caráter meramente punitivo da reparação; (ii) caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

14. Para os adeptos do caráter meramente punitivo, a reparação por danos morais serviria tão somente como uma sanção a ser imposta ao causador do ato ilícito, visando de forma direta e imediata a diminuição do seu patrimônio em detrimento do ofendido em razão do dever de indenizar.

15.  Em contrapartida, os adeptos da teoria do caráter dúplice da reparação por danos morais, entendem que ao mesmo tempo em que a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima, atua concomitantemente como sanção ao ofensor, comofator de desestímulo, para que não venha a praticar condutas lesivas a direitos personalíssimos de outrem.É este o entendimento que vem prevalecendo na doutrina.

16. Com bastante propriedade, preleciona a ilustre Maria Helena Diniz[7] que:

(...) a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.

17. Urge destacar que o embate envolto entre as teorias da natureza jurídica da reparação por danos morais é de suma importância para a compreensão do instituto do dano moral uma vez que a adoção de uma ou outra teoria influenciará diretamente quando do arbitramento do quantum indenizatório.

18. Isso porque, adotando-se a guisa de exemplo a teoria do caráter meramente punitivo da reparação, o julgador preocupar-se-á tão somente com a conduta lesiva do ofensor, com o desiderato exclusivamente retributivo ao ato ilícito praticado, sem se atentar para a repercussão gerada na esfera íntima do lesado. Com a devida vênia, referida teoria resta ultrapassada uma vez que o foco da responsabilidade civil no atual Codex Civilista mudou da conduta do ofensor para observar os direitos daquele que sofreu o dano, vale dizer, deve-se analisar tanto a conduta do ofensor quanto a condição da vítima após o ato lesivo.

19. De outro lado, a teoria do caráter dúplice da reparação parece ser de fato a mais acertada e compatível com o espírito normativo insculpido na Carta Magna e legislação infraconstitucional para fixação do quantum indenizatório. Isso porque, ao mesmo passo que visa precipuamente compensar o lesado por todos os danos extrapatrimoniais sofridos, prevê e constitui uma natureza sancionatória indireta.

20. Desta feita, ainda que exista uma punição intimamente ligada à ideia de reparação por danos morais –na qual o autor do dano possa sofrer um desfalque patrimonial em desfavor do lesado, como sanção ao ato ilícito praticado - esta se da de forma indireta. A finalidade essencial e primordial do ressarcimento é compensar o lesado.


IV – A Quantificação Do Dano Moral - Critérios objetivos para Fixação do Quantum Indenizatório

21. Conforme exposto alhures, a problemática da quantificação do dano moral tem preocupado o universo jurídico em virtude do número cada vez maior de demandas reparatórias, sem que exista qualquer supedâneo constitucional ou infraconstitucional para o seu arbitramento.

22.Hodiernamente, existem dois critérios para fixação do quantum indenizatório em ações de reparação por danos morais, a saber: (i) critério da tarifação, pelo qualo quantum das indenizações é prefixado; (ii) critério do arbitramento pelo juiz, onde o aplicador do direito, estabeleça o valor devido de forma livre, no entanto, valendo-se sempre de convencimento motivado.

23. O critério da tarifação não possui qualquer aplicação no sistema normativo pátrio. Isso porque, dando-se conhecimento antecipado de valores prefixados, as pessoas podem analisar a consequência do ato ilícito e confrontar com as benesses, que, em contrapartida, poderiam obter.

24.Nos termos do artigo 946 do Código Civil[8], resta indubitável que prevalece entre nós o critério do arbitramento pelo juiz, por meio do qual determina-se que as perdas e danos sejam apuradas nas modalidades de: (i) liquidação por artigos; e (ii) por arbitramento, sendo esta a forma mais recomenda para a quantificação de danos extrapatrimoniais.

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25. Vale ressaltar que, conquanto tenha-se conferido ao magistrado a prerrogativa de fixar a verba indenitária, segundo critérios escolhidos livremente, este deverá ater-se sempre aos princípios gerais de direito, costumes, e, principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que a repercussão econômica da indenização se converta em enriquecimento ilícito de uma das partes, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

25.À falta de critérios objetivos predeterminados em lei, tem a doutrina e jurisprudência elencado algumas regras a serem seguidas pelo órgão jurisdicional quando do momento do arbitramento, para que se atinja de forma justa, proporcional e razoável o caráter dúplice desejado pela norma constitucional que assegura a reparação por dano moral, qual seja: (i) atenuar o sofrimento da vítima; (ii) atuar concomitantemente como sanção ao ofensor de modo a desestimular condutas ilícitas à direitos de ordem extrapatrimonial.

26. Em apertada síntese, são duas as etapas para fixação do quantum indenizatório a título de reparação por danos morais, a saber: (i) estabelecimento de um valor básico para a indenização, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado; e (ii) análise e consideração das circunstâncias do evento danoso, para fixação definitiva do valor da indenização, de forma a atender o comando normativo de arbitramento equitativo pelo juiz.

27. No que diz respeito às circunstâncias do caso, torna-se curial colacionar brilhante trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de TarsoSanseverino nos autos do REsp n.º 959.780-ES (2007/0055491-9), in verbis:

(...)

No IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, foi

aprovada proposição no sentido de que, no arbitramento da indenização pordano moral, “o juiz ... deverá levar em conta critérios de proporcionalidade erazoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, doofendido e do bem jurídico lesado”.

Maria Celina Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintesdados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo(grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e arepercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima(posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento(MORAES, Maria Celina Bodinde. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 29).

Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementosobjetivos e subjetivos de concreção são:

a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano);

b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade doagente);

c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);

d) a condição econômica do ofensor;

e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas

conseqüências para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliara maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimentoDocumento: 1056109 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Página 1 3 de 32Superior Tribunal de Justiçapadecido pela vítima em decorrência do evento danoso.

Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se afunção punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a seranalisada na perspectiva doofensor, valorando-se o elemento subjetivo quenorteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) doseu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maiorou menor reprovação de sua conduta ilícita.

Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventivae punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que sebusca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes,pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condiçãofinanceira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que praticareiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenizaçãopara que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato.

Em sentido oposto, se o ofensor é uma pequena empresa, a indenização deveser reduzida para evitar a sua quebra.

As condições pessoais da vítima constituem também circunstânciasrelevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica.

A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deveevitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimentoinjustificado, aparecendo como um prêmio ao ofendido.

28. Nesses termos, infere-se que muito embora não haja qualquer previsão normativa acerca do quantum indenizatório nas ações de reparação, a doutrina e jurisprudência têm estabelecido critérios objetivos com vistas a ancilara resolução de lides cujo objeto seja a discussão de danos de ordem extrapatrimonial. Por fim, além da observação dos critérios indigitados, a aplicação deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme se demonstrará amiúde a seguir.


V – A Aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

29.Conforme exposto anteriormente, a Constituição Federal de 1988 resguardou expressamente no seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando para tanto o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação. Ainda, estabeleceu no espírito constitucional de todas as normas que regem o sistema jurídico pátrio, as razões de proporcionalidade e razoabilidade a que se devem ater as decisões judiciais quando do sopesamento das lides submetidas à sua atividade jurisdicional. São em verdade, um conjunto de garantias constitucionais que de um lado asseguram às partes o exercício de proteção aos seus direitos personalíssimos e, do outro, asseguram que a prestação jurisdicional seja entregue de forma proporcional e razoável.

30. Deveras, a aplicação do princípio da proporcionalidade no âmago das questões jungidas ao poder jurisdicional quando da aplicação das normas é essencial e intrínseco a sua atividade e nas palavras do professor Helenilson Cunha[9]o princípio da proporcionalidade representa, a rigor, uma dimensão concretizadadora da supremacia do interesse primário (da coletividade), verdadeiro interesse público, sobre interesse secundário (próprio Estado)[10].

31. Ademais, valiosa é a lição de Paulo Bonavides[11] que, a seu turno, afirma:

Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor no uso jurisprudencial[12].

(grifos editados)

32. É certo que na legislação brasileira não existe qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional acerca do quantum indenizatório a ser estabelecido nas sentenças condenatórias por danos morais, o que atribui ao poder judiciário a obrigação de fixar, de forma proporcional e razoável o quantum indenizatório que satisfaça a pretensão do lesado e leve sempre em consideração as situações fático-probatórias de cada caso concreto, de forma a evitar manifestos excessos.

33. Portanto, resta indubitável que além de observar os critérios objetivos elencados pela doutrina e jurisprudência o julgador deverá ater-se sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - que são em verdade um conjunto de garantias com a finalidade precípua de evitar manifestos excessos – quando do arbitramento da reparação por danos morais.

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Sobre o autor
Wagner Wilson Deiró Gundim

Acadêmico de Direito da Universidade Anhembi Morumbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUNDIM, Wagner Wilson Deiró. A problemática do arbitramento e quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3716, 3 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25215. Acesso em: 22 dez. 2024.

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