A influência dos sistemas informatizados, e diretamente vinculados à rede mundial de computadores, merece hoje atenção mais aguçada e pormenorizada do jurista.
Há ao menos duas noções iniciais que precisam ser criticamente apreendidas, sob pena de se dificultar sobremaneira a compreensão do fenômeno maior, que é a inclusão do próprio fenômeno jurídico no sistema informatizado, já dispondo aquele de grandes e graves complicadores (v.g., acúmulo de demandas, lentidão, desrespeito às prerrogativas dos advogados...), os quais ora se intermeiam à complexidade deste universo próprio e multifacetado, de processamento, armazenamento e transmissão de dados.
Importante observar-se, primeiramente, que sofre o mundo hoje impacto similar ao ocorrido da década de 20, com a mudança nos meios de transporte provocada pela introdução do automóvel, a velocidade na qual ele se move, e a forma fácil que mentes mal intencionadas ou instruídas podem utilizá-lo para evitar capturas e sentir-se encorajadas para a prática criminosa.1
Aproximando-se do assunto em discussão, percebe-se que a proliferação da tecnologia digital e a interconexão pela rede permitem hoje, ao menos potencialmente, que diversas irregularidades sejam cometidas, em grande velocidade, maximizando-se igualmente os prejuízos, e colocando à prova a capacidade dos órgãos já constituídos, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias Estaduais, de coibir práticas abusivas de quaisquer dos sujeitos processuais, ou mesmo em razão de falhas de funcionamento do sistema ou carências nacionais de acesso à internet.
Podemos citar como exemplo, as conhecidas reclamações de advogados, eventualmente veiculadas na imprensa, de que o sistema PROJUDI de diversos estados não funciona com a presteza suficiente2; pedidos da OAB de alguns estados para a paralisação da expansão do PROJUDI3; a existência de dificuldades técnicas como o cumprimento por instituições financeiras de ordens judiciais documentadas por meio de alvará judicial eletrônico4; as dificuldades de acesso à internet no país por advogados nos interiores e pelos próprios jurisdicionados, onde segundo dados do IPE – Instituto de Pesquisa Econômica, menos de 7% (sete por cento) dos lares brasileiros têm acesso à internet por meio de conexão de banda larga.5
Aliada a esta dificuldade tecnológica, que permite desde logo a compreensão de que o advento da tecnologia não existe sem carregar consigo males outros, inerentes à natureza do sistema de informática, tem-se que o processo é um espaço também ético e não puramente técnico, verdadeiro microcosmo democrático, portanto - à luz da Constituição de 1988-, lugar de expressão de destinações políticas e culturais do sistema que opera, para que o exercício da jurisdição possa efetivar, em todos os seus momentos, os valores constitucionalmente eleitos como relevantes.6
Estabelecidas estas premissas, surge a dimensão do problema.
De que forma o retorno à noção proposta pelo Professor Luis Alberto Warat, de saber crítico e senso comum teórico dos juristas, poderia contribuir nesta transição pela qual passa o Poder Judiciário brasileiro, de imersão da comunidade jurídica, mas igualmente dos jurisdicionados, em um novo sistema processual informatizado, e consequentemente, nas dificuldades tecnológicas do sistema que se implanta, não se olvidando o papel do processo, enquanto cenário político e cultural, de forma a não se permitir que haja verdadeiro aumento à lesão de direitos, especialmente àqueles relacionados aos direitos e prerrogativas das partes e advogados no acesso à justiça?
Na visão de WARAT, o senso comum teórico se opõe ao saber critíco, na medida em que este pode ser visto como “reconhecimento dos limites, silêncios e funções políticas da epistemologia jurídica oficial”, e continua, afirmando que este deslocamento epistemiológico, “não deve ser realizado nem pela supremacia da razão sobre a experiência, tampouco da experiência sobre a razão, mas sim, pelo primado da política sobre ambas”7.
Sendo assim, reitera, que “a análise das verdades jurídicas exige a explicitação das relações de força, que formam domínios de conhecimento e sujeitos como efeitos do poder e do próprio conhecimento”.
Por sua vez, o senso comum teórico é caracterizado metaforicamente como “a voz ‘off’ do direito, como uma caravana de ecos legitimadores de um conjunto de crenças, a partir das quais, podemos dispensar o aprofundamento das condições e das relações que tais crenças mitificam.”
Prossegue: “A grosso modo, podemos dizer que os hábitos semiológicos de referência encontram-se constituídos: por uma série móvel de conceitos, separados, estes últimos, das teorias que os produziram; por um arsenal de hipóteses vagas e, às vezes, contraditórias; por opiniões costumeiras; por premissas não explicitadas e vinculadas a valores; assim como, por metáforas e representações do mundo. Todos esses elementos, apesar de sua falta de consistência, levam a uma uniformidade última de pontos de vista sobre o direito e suas atividades institucionais.” (grifos nossos)
“O que procura-se demonstrar através da presente exposição é que o sentido comum teórico do direito o direciona a uma irrealidade do cotidiano social, sem condições de captar as necessidades sociais e que se vislumbrado fosse tal aspecto, a partir de uma auto-correção (crítica), se poderia fazer brotar o conhecimento real sócio-jurídico, ou seja, através de tal atitude a aplicação de Direito poderia se fazer de uma maneira mais próxima da realidade social em virtude da possibilidade de um melhor absorvimento histórico e científico.”7 (grifos nossos)
O que se propõe afirmar, é que à medida que todo o esforço de implantação dos sistemas processuais informatizados é realizado, a superação do senso comum teórico guarda relação com a compreensão de quais bases valorativas e empíricas serão alicerçadas.
Constata-se, que o processo de informatização que meramente tentar reproduzir o ambiente originário, do foro e das secretarias ou cartórios, obviamente que guardadas as devidas proporções que o ambiente virtual exige, somente conseguirá repetir as mesmas violações a direitos e prerrogativas antes já existentes, agravando-se, pelo advento da complexidade telemática, a prestação jurisdicional.
O rompimento da uniformidade do discurso ilógico merece ser pensado e concretizado, imprimindo-se à implementação do sistema, desde a sua origem, os princípios e valores do processo civil moderno, em destaque aqueles que possuem sede constitucional.
É insuficiente digitalizar autos, e impor o pesado ônus das chaves digitais, da aquisição de computadores, scanners, e outras parafernálias eletrônicas, se não se pensar na garantia do contato do advogado ao magistrado, que se agrava pelas indisponibilidades, mesmo que momentâneas, do sistema eletrônico.
Não é lógico eleger-se a instrumentalidade de formas como regra, e no processo virtual se exigir que petições não possam ser remetidas mediante arquivos de um formato ou outro (por exemplo, PDF ou DOC), quando ambos compatíveis ao sistema e perfeitamente utilizáveis.
Ofende o dever de urbanidade e a dignidade profissional compelir advogados a aguardarem por horas suas audiências, em razão do agendamento do PJE da Justiça do Trabalho, o qual organiza audiência em intervalos de 15 minutos, que não permitem nem mesmo quando da celebração de acordos, a conclusão da audiência no prazo.
A expansão dos sistemas informatizados às varas precisa ser divulgada, na medida em que os jurisdicionados, com o agregar deste elemento, terminam ainda mais distantes e perdidos, diante da ausência de autos físicos, que possam ser vistos e tocados na secretaria, sem saberem ao certo como ou onde consultarem seus processos.
Por último, a própria OAB tem se preocupado com a realização de cursos e simpósios relacionados com o treinamento de advogados e estagiários para a utilização dos sistemas, mas pouco tem sido feito, escrito ou discutido, sobre o dano marginal imposto pela implantação do sistema e suas dificuldades, assim como sobre como este sistema se propõe a sanar os problemas anteriormente existentes, e em que medida estes não estão sendo agravados.
Conclui-se esta breve análise, temendo que a informatização possa agravar o existir burocrático do Poder Judiciário, ao invés de servir de instrumento de implementação de reais melhorias, o que não se dará sem um olhar político – de tomada de decisão na busca da solução crítica aos enlaces e biombos que contorcem e obscurecem o acesso à ordem jurídica justa.
Notas
1. Brooks v. US, 267 US 432, 438-9 (1925) apud CLOUGH, Jonathan: Principles of Cybercrime. Cambridge University Press, 2010.
2. Folha de Boa Vista, Ano XXXIV, Edição 5572. Disponível em: http://www.folhabv.com.br/Noticia_Impressa.php?id=65848. Acesso em 11 de jun. de 2013.
3. Disponível em: http://www.dnt.adv.br/noticias/tjgo-responde-sobre-pedido-da-oab-para-paralisar-a-expansao-do-projudi/. Acesso em 11 de jun. 2013.
4. GARCIA, Fernando. O alvará judicial eletrônico e a dificuldade de cumprimento pelas instituições financeiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2505, 11 maio 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14835>. Acesso em: 11 jun. 2013.
5. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2492:catid=28&Itemid=23>. Acesso em 12 de jun. 2013.
6. DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, V.I, Ed. Malheiros, pág. 61, 2003.
7. CARNIO, HENRIQUE GARBELLINI: o senso comum e sentido comum teórico dos juristas. Consultor Jurídico, 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-abr-09/senso_comum_sentido_comum_teorico_juristas>. Acesso em 11 de jun. 2013.