Os juros remuneratórios são aqueles que se aplicam nos contratos de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), regra geral, para remunerar o capital mutuado.
Nesse sentido, o Código Civil de 2002 estabelece nos artigos 591 e 406, transcritos a seguir, que os juros remuneratórios aplicados ao contrato de mútuo para fins econômicos, quando não convencionados, serão fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sendo que, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) veda expressamente a estipulação da taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal.
E, Sobre a taxa legal dos juros remuneratórios, portanto, o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir, a estipula em 1% (um por cento) ao mês.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Nesse sentido, dentro da linha da segurança de apuração dos juros remuneratórios legais, prudente é aplicação do §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, em detrimento da menos defendida taxa SELIC.
Contudo, superados os esclarecimentos acima expostos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulado pelo Código Civil de 2002 e pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”, sendo que a simples estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade.
“As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (STF - Súmula 596)
Nessa linha de entendimento, O Ministro Aldir Passarinho Júnior esclarece que nos contratos de mútuo com instituições financeiras: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
No mesmo sentido é a ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO AUTENTICADO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO TJMS N. 05/1999. REGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se regular a representação processual na hipótese em que os instrumentos de mandato estejam autenticados na forma prevista no provimento local. No caso, o art. 3º, § 1º, do Provimento n. 5/1999 do TJMS prevê a autenticação "para fins processuais". Precedente do STJ.
2. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1097450/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
Por todo o exposto, restou demonstrado a inaplicabilidade das disposições do artigo 591 cumulado com o artigo 406 do Código Civil de 2002, e da Lei da Usura (Decreto 22.626/33) no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados nos contratos de mútuo bancário, podendo, nestes casos, os juros serem livremente pactuados, cabendo ao poder judiciário exercer o controle da liberdade de pactuação excepcionalmente nos casos em que ficar expressamente demonstrada a taxa abusiva dos juros em comparação com a taxa média de mercado aplicada por outras instituições financeiras.