"Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido" (?)

30/09/2013 às 04:03
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Será que há mesmo esse PODER ou seria apenas uma forma de iludir, ludibriar ou escamotear de que não passamos de uma pífia "democracia" haja vista que POR e não DEPOR não resulta em PODER NENHUM ou NENHUM PODER. O POVO PÕE; MAS NÃO DEPÕE! Logo, SEM PODER!

Nossa Carta Política de 1988, a carta cidadã, estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único."Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição". Logo, infere-se que todo poder emanado do elemento povo que é constituído do indivíduo, do simples alguém, da pessoa, do ser humano, do sujeito de direitos, do cidadão que, para Adriano Soares da Costai[i], com sua cidadaniaii[ii] (soberania popular)iii[iii] é-lhe facultado alistar-se, eleitoralmente, para adquirir o direito de votar já aos 16 anos de idade (direito de sufrágio), o direito de escolher os destinos da Nação, cuja condição de cidadania “significa o status constitucionalmente assegurado ao indivíduo de ser titular do direito à participação ativa na formação da vontade nacional. Diz o festejado mestre: “Deve-se entender os termos cidadania e soberania popular como sinônimos, como vínculo jurídico-político do cidadão com o Estado”. Sendo que, aos 18 anos de idade, é obrigatório posto ser o alistamento eleitoral dever de todo cidadão.

Note-se que o poder é do povo (soberania popular) que elege os seus representantes ao outorgar-lhes ou delegar-lhes um mandato parlamentar, para o Legislativo ou para o Executivo. Mas, é importante destacar que, não lhes outorgamos nenhuma procuração para espoliarem, aviltarem e saquearem ao erário em nosso nome e mentirem insolente, descarada e impunemente para toda a nação, dessarte, espezinharem a nossa cidadania e/ou a soberania popular, nos chamando a todos nós de palhaços, além de fazerem menoscabo da ética, da moral, da lei e da ordem.

Há algo inexplicável nessa delegação, nessa fonte de poder ou até mesmo um grave erro está aí, ou seja, o povo pela cidadania plena (soberania popular) é o mandatário dessa procuração, posto que os elegem e os põem lá, lhes dá um mandato para serem nossos legítimos representantes, mas esse mesmo povo, ainda que seja o real, único e verdadeiro mandatário não dispõe de nenhum meio ou forma e/ou não tem poderes de reaver esse mandato, de os expulsarem de lá e de cassá-los, não há nenhuma forma que dependa diretamente do povo de expurgá-los de lá e de pô-los na cadeia, mormente quando eles descumprem suas obrigações e despenham da ética e do dever parlamentares.

Ora, como se ter soberania popular (a cidadania plena), para se outorgar tais poderes de representatividade num mandato ao parlamentar (que deve defender os direitos e interesses legítimos de quem lhe outorgou poderes para esse fim), se não se dispõe de nenhuma soberania, autonomia ou cidadania para suspender os efeitos e a eficácia do instrumento procuratório(?) Como destituir aquele que se desvia do dever? Seria esta outorga uma doação que o impede de havê-la? Mas a doação pode ser nula se o donatário não se houver bem com o doador e com a doação. Ou não?

Se, de fato e de direito, é o povo que tem poderes (como bem definido na Carta Fundamental da Nação), que exerce a soberania cidadã de outorgar-lhes representatividade, mediante concessão de um mandato eleitoral, enquanto mandatário que é, por sua vez, deveria, também, dispor de meios, formas ou instrumentos para destituir ou desconstituir o mandato daquele que, comprovadamente, desrespeitasse seus compromissos e descumprisse com o seu dever.

Assim, independentemente de haver eleição, para se investir determinado parlamentar num mandato eleitoral como representante do povo, este poderia afastar o parlamentar ímprobo, indiligente, desidioso ou indecoroso mediante um processo semelhante ao da eleição. Se é ele que o põe. Então, deve ser ele que o depõe. Ou seja, do mesmo jeito que elegeu, o eleitor insatisfeito com o parlamentar ou mesmo com o executivo, votaria em urnas permanentes postas nas câmaras, assembléias e no Congresso Nacional em processo semelhante ao da eleição, onde ele digitaria o número ou o nome do desidioso que gostaria de ver cassar e alcançando-se, no mínimo, a maioria simples do número de votos obtido por ele na sua última eleição, ele estaria destituído, de acordo com a soberana vontade do povo. O povo o outorgou e o mesmo povo tirou.

Assim sendo, através de urnas eletrônicas, de e-mail, carta, telegrama, fax ou mesmo serviço telefônico gratuito do 0800 do STE e TRE de cada estado ou dos poderes legislativos, à semelhança dos programas interativos de TV, que fazem pesquisas diversas, tanto para cassar o desditoso quanto para aceitar a indicação do suplente do cassado, o qual sequer recebeu outorga do povo para ser seu representante. É o mesmo que passar uma procuração para um advogado que não foi contratado pelo cliente.

Do jeito que está, é de se notar que até há um arremedo de processo ético de cassação (no mais da vez, diga-se protelatório, no nosso modo de ver, apenas para esfriar o clamor da opinião pública) ou mesmo o de impeachment (se for o caso do chefe do executivo) onde os seus pares (deles mesmos) os julgam – mas, in casu, não é dado ao povo, aquele que deu poderes ao seu representante, que o investiu no cargo ao exercer sua soberania popular, pela eleição, não tem poderes de desconstituí-lo do cargo que ele outorgou.

Assim, o povo expede-lhe uma procuração para se ver representado mas sequer dispõe de meios de suspender ou revogar essa mesma procuração em casos que tais. Se o parlamentar honra o seu mandato eleitoral tudo bem, mas, ao contrário, nada poderá fazer seu mandatário amargando até expirado o mandato. É uma ignorância absurda, convenhamos, ou uma ignara vontade sem controle algum. Daí se dizer sempre, numa eleição: “eu quero mais é me arrumar (se dar bem; levar a melhor; levar vantagens)... e o povo que se exploda”iv[iv].

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E, ainda assim, quando há a menor possibilidade de se punir ou, como se diz, se a coisa aperta, de pronto, é-lhes assegurado uma renúncia e tudo morre ali e ninguém mais fala nisso, como se nada tivesse acontecido. O representante se locupleta de forma ilícita, criminosa e escancaradamente mas não devolve sequer um ceitilv[v] e, ainda por cima, ameaça uma volta em breve. Logo é substituído por um ilustre desconhecido e que o povo não escolheu, deliberadamente. Não há escolha ou votação para o suplente, este se nos antolha desprovido de legitimidade e de representatividade posto que o povo, que detém o poder, não lhe outorgou nada disto. Ademais, salvo na renúncia para evitar casacão, o erário paga aos dois; ao titular e ao suplente. Trata-se de um cruel e odioso desperdício, convenhamos.

Onde o poder de defensores do povo, que é dado por lei, aos mais diversos procuradores e dos promotores de justiça? Percebam, pois, que o juiz só poderá fazer algo se o caso lhe chegar às mãos por petição ou queixa ou denúncia de alguém do povo que os denuncie, i.e., assuma a responsabilidade de um dever que não é seu posto que munus daqueles. Não é, deveras, muita cômoda a situação desses senhores, mesmo ante a notitia criminis, se alguém do povo não firmar nada e provar aquilo que todo mundo já sabe pela mídia, eles permanecem inermes, incólumes e poderosos e cada dia mais ricos. É que, oficialmente, não me chegou nada às mãos, dizem. E quando chega haja mora, demora e morosidade até a prescrição ou caducidade ou mesmo absolvição, vejam, por exemplo, o caso do Najhi Najas e, agora, o de Sérgio Nayas, dentre outros mais recentes.

Procurem lembrar ou pesquisar quem são os nossos parlamentares congressistas e vejam se não é a imensa maioria deles e notem há quanto tempo estão lá, desde quando e como chegaram lá. É incrível! Mas são os mesmos há mais de quatro, cinco ou seis décadas. E procurem saber quanto é que a Nação gasta com esse senhores semideuses? – São mais de 500 aquinhoados de gordos salários e infindáveis mordomias. Sair de lá, só por morte. São vitalícios e perenes como no judiciário. E, quando saírem de lá, se saírem, passarão o cetro aos seus primogênitos ou parentela, no caso sempre a um Júnior, para continuar na mamata, e que o povo sequer o escolheu. Percebam.

Isto posto, como pode o administrado (o sofrido e espoliado povo, que deveria ter o poder para decidir essas questões) responder pela irresponsabilidade, incúria e a desídia desses ditos administradores da nação? (deste governo que aí está e teima em ficar, para isso não há escrúpulo algum em admitir que o faz comprando os dignos representantes do povo, para impedir toda e qualquer apuração contra inúmeros casos de corrupção de seu desgoverno). E, olhem que isso não é novidade, inclusive, até já ensejou a renúncia de uns outros parlamentares, num passado recente, lembram?

Por falar nisso, há uma outra coisa: um certo Fernando fez tchum, esse outro Fernando faz tchum, tchum (foi reeleito) com o pobre dinheirinho dos brasileiros e do espoliado Erário Nacional. Só falta um outro para fazer o tcham, tcham, tcham (e afundar de vez a Nação). Será que o beira-mar o fará? Só se pode afundar no mar e não na beira. Ou Não?

É isso aí, amigos, isto é apenas um lembrete, pois em 2002: lá vamos nós de novo, totalmente esquecidos disso tudo, motivados pelo dever cívico (cidadania plena ou soberania popular) para um novo pleito (deveria ser ato de picadeiro) renovando esperanças (é disso que vive ou sobrevive a nação brasileira) e, mais uma vez, eletronicamente escolher o que já está escolhido. A propósito, os amigos crêem no voto eletrônico, depois do episódio do invulnerável painel eletrônico do Congresso?


Notas

i[i] Adriano Soares da Costa – Teoria da inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral. Del Rey. BH, 1998.

ii[ii] “A cidadania é o apanágio dos povos civilizados, que, após lutas históricas conseguiram entronizar a soberania popular como fonte de todo o poder (...) iniciou por reivindicar a igualdade entre todos os homens, a ser consumada pelo amplo acesso de todos ao exercício da participação política” id ibidem in op cit p.30.

iii[iii] Apud Adriano Soares da Costa op. cit id. Ibidem p.30/1.“A soberania popular é o direito político por excelência, dele se irradiando outros tantos. É justamente através da concessão, pelo ordenamento jurídico, do direito à soberania popular que se possibilita ao cidadão o exercício de direitos políticos de vários matizes, como a participação popular na administração da res pública. Assim, se fôssemos dar um conceito mais abrangente, sem fugir ao que averbamos anteriormente, poderíamos dizer que a soberania popular pode ser exercida pelo direito de sufrágio (direito de votar, referendum e plebiscito) e pelo direito de ser votado (elegibilidade)”.

iv[iv] Fala do personagem Deputado Justo Veríssimo do grande humorista Chico Anísio, em fundada sátira ao Legislativo.

v[v] Dicionário Globo Multimídia- s. m. Moeda portuguesa antiga, que valia um sexto do real; (fig.) quantia insignificante; ninharia. (Do ár. cebti.)

N.A.: O texto é de 2001, mas se torna atualíssimo diante das proximidades eleitorais de 2014!

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este texto é de 2001, mas continua atualíssimo, mormente devido ao pleito eleitoral que se aproxima, em 2014! Será que somos mesmo uma DEMOCRACIA? O que será que somos?

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