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Investigação de crimes relacionados à exploração sexual feminina

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A investigação policial dos crimes relacionados à prostituição precisa ser desenvolvida com inteligência e discrição, de forma a combater a exploração sexual e violência contra essas mulheres, sem constranger ou interferir em suas atividades.

Resumo: A partir da discussão sobre os limites da liberdade e autonomia sexual em relação à dignidade da pessoa humana, dentro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, este artigo propõe uma reflexão sobre as investigações policiais de crimes relacionados à exploração sexual feminina1, por meio do estudo bibliográfico e da análise dos dados e informações de pesquisas acadêmicas sobre o assunto.

 

Palavras Chave: Investigação Policial, Prostituição Feminina, Dignidade da Pessoa Humana


INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 completa 25 anos de vigência como uma das mais belas expressões do ideal humano de justiça social, consolidando os princípios legais e as condições necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana, dentro do que estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No que se refere a essa dignidade, percebida como o reconhecimento da importância da existência do indivíduo como pessoa, no tempo e no espaço, mediante o respeito à sua autonomia e livre arbítrio, o Estado Democrático de Direito, instituído para tutelar as relações sociais de forma a preservar isso, limita a autonomia individual, justamente em nome da preservação dessa dignidade.

Nesse sentido, o presente trabalho constitui uma discussão sobre os limites da liberdade e autonomia sexual em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, dentro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, analisando dados e informações referentes às pesquisas acadêmicas sobre exploração sexual, à luz das referências jurídicas e sociológicas produzidas sobre o assunto, propondo uma reflexão acerca da forma como são realizadas as investigações policiais de crimes relacionados à exploração sexual no Estado de São Paulo.


PROSTITUIÇÃO E DIGNIDADE

No Congresso Mundial de Sexologia, organizado pela World Association for Sexual Health, o conceito de liberdade sexual foi definido2 como sendo a possibilidade da pessoa expressar sua sexualidade, sem nenhuma forma de coerção, exploração, abuso ou discriminação, em qualquer época ou situações de vida, sendo que essa expressão ultrapassa o prazer erótico e os atos sexuais, englobando também o direito de expressar a sexualidade por meio da comunicação, toques, expressão emocional e amor. Para tanto, a pessoa deve gozar de autonomia sexual, entendida como a habilidade de tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual num contexto de ética pessoal e social, com controle e prazer do corpo, livre de tortura, mutilação ou violência de qualquer tipo.

Em tese, qualquer homem ou mulher possui o direito de decidir sobre as formas de exercer e expressar sua sexualidade.3 No entanto, embora a liberdade e a autonomia sexual sejam aspectos indissociáveis da personalidade humana, o direito de expressá-las não seria irrestrito, na medida em que as decisões tomadas apresentem oposição à dignidade da pessoa humana.

Da mesma forma que o indivíduo não pode dispor de sua vida no momento em que decide cometer suicídio, a sujeição da pessoa a uma situação que ameace a sua integridade física ou psíquica, pelo exercício de uma atividade degradante, mesmo que no gozo de sua liberdade sexual constituiria uma atitude passível de sofrer a intervenção e tutela do Estado.

A dignidade fornece a noção de decência, compostura, respeitabilidade, enfim, algo vinculado à honra. A sua associação ao termo sexual insere-a no contexto dos atos tendentes à satisfação da sensualidade ou da volúpia. Considerando-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados, além do que a atividade sexual é, não somente um prazer material, mas uma necessidade fisiológica para muitos, possui pertinência a tutela penal da dignidade sexual. (NUCCI: 2009, p.14)

A dignidade da pessoa humana, prevista logo no inciso III do artigo 1º da Constituição, tem no trabalho e livre iniciativa um dos principais instrumentos para sua promoção, por permitir à pessoa progredir social e materialmente por meio do próprio esforço. Seria uma afronta a essa dignidade a pessoa poder dispor de sua sexualidade no exercício de uma atividade realizada em troca de uma contraprestação econômica? Uma pessoa adulta e na plenitude de suas faculdades mentais, que por sua livre iniciativa decida dispor de sua liberdade sexual para exercer tal atividade, estaria passível de sofrer a intervenção e tutela do Estado?

Juridicamente, a questão é contraditória. O Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Nélson Hungria definia a prostituição como “atividade puramente parasitária que representa uma grave lesão à disciplina social” (1959, p.115). Já o Professor e Advogado Criminalista Damásio Evangelista de Jesus a considera como “fatalidade da vida social, sendo conhecida desde os mais remotos tempos e que nem por isso deixa de ser preocupante, sendo causa de grande inquietação.” (2010, p.187). Na mesma linha de pensamento:

[…] a prostituição constitui vadiagem pela prática ostensiva. Trata-se de uma afronta ao decoro público que corporifica a contravenção contra os costumes. O artigo 59 da Lei de Contravenções Penais estabelece que é vadiagem: 'entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que assegure meios bastantes de subsistência ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita'. É sabido que há mulheres que complementam seus orçamentos com o exercício discreto da prostituição e que outras vivem exclusivamente, do que obtém pelo mercado sexual. Não poderíamos admitir que essa atividade fosse lícita. (QUEIROZ: 2000, p.24)

Diversamente, o Deputado Sérgio Carneiro, em seu voto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados referente ao Projeto de Lei nº 98/2003, de autoria do Deputado Fernando Gabeira, entende que:

A prestação de serviços de natureza sexual é um fenômeno presente, e muito significativo, não apenas na sociedade brasileira, como também em todas as outras sociedades do mundo. Modernamente, como dissemos, o que corresponde ao interesse social e à ordem pública não é mais a marginalização social nem a manutenção dessa realidade em um limbo jurídico, mas sim que essa atividade não constitua motivo de exploração, violência e degradação para os homens e mulheres que a exercem. (CARNEIRO: 2007, p.2)

Paralelamente, o advogado Mário Victor Assis Almeida complementa que:

[…] o Governo Federal, através do Ministério do Trabalho e Emprego, reconheceu a profissão das profissionais do sexo (registrada sob o número 5198 na classificação brasileira de ocupações). Diante disso, emerge o seguinte questionamento: como é possível o Poder Judiciário negar validade aos contratos de natureza sexual sob a alegação de que tal atividade é ilícita, sendo que, o Poder Executivo reconhece expressamente a existência dessas profissionais através da sua taxação no código brasileiro de ocupações? (ALMEIDA: 2009, p.3)

De qualquer forma, o exercício da atividade sexual numa perspectiva comercial, na qual a pessoa que se prostitui recebe algum benefício em troca dos serviços prestados, não é crime ou contravenção. Sociologicamente, isso tem sido estudado no âmbito do exercício da liberdade sexual, mentalidade e aspectos das relações sociais entre garotas e clientes, sempre como uma atividade profissional.

As prostitutas têm autonomia em relação ao seu corpo, até por que elas não se entendem e não se colocam apenas enquanto objetos. Apesar de estarem na rua e, a princípio dispostas a realizarem sexo em troca de dinheiro, mostram que também são mulheres dotadas de vontades e escolhas. Ao partir da concepção de que as prostitutas não são apenas escravas ou mulheres dominadas pelos homens, é possível refazer o olhar sobre a questão. As prostitutas têm uma autonomia no seu trabalho de prostituição, no qual elas impõem os limites e os termos da interação com seus clientes . (PASINI: 2005, p.5)

Essa relação não necessariamente se desenvolve numa perspectiva de exploração. Os artigos 227 ao 231-A do Código Penal tratam da exploração sexual, nas formas de mediação, indução, favorecimento, manutenção de estabelecimento, exploração e tráfico de pessoas para fins exploração sexual. O exercício da prostituição em si não é abrangido pela legislação e em interpretações mais radicais do Código, foi até enquadrado no artigo 2334.


INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES RELACIONADOS À PROSTITUIÇÃO

No que tange à atividade policial, a investigação dos crimes relacionados à prostituição deve ser direcionada à proteção da dignidade e integridade das garotas de programa, diante das práticas evidentes de exploração e violência, uma vez que:

A Constituição Federal de 1988 não faz qualquer menção à defesa dos costumes e da moralidade pública, todavia, na medida em que essa questão continua associada à ordem pública, persiste o entendimento que se inclui entre as competências da polícia, especialmente da polícia militar, a quem cabe o policiamento ostensivo. De igual modo, como referido anteriormente, a legislação penal considera crime as atividades que se desenvolvem em torno da prostituição e, embora não o faça com a prostituição em si, os padrões morais hegemônicos na sociedade colocam uma série de restrições à atividade, especialmente em relação ao seu exercício público. Esta circunstância faz com que o exercício da prostituição seja frequentemente relacionado à ordem pública, ou melhor dizendo, à desordem pública, e nesse sentido implique a constante intervenção da polícia, enquanto órgão responsável, no âmbito da segurança pública, pela manutenção da ordem. (RODRIGUES: 2004, p.165)

De acordo com a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial – PESTRAF (LEAL; LEAL: 2002), a maioria dos casos de prostituição de mulheres adultas acontece dentro de uma perspectiva de exploração sexual, em virtude do perfil de pobreza, pela baixa escolaridade, baixa autoestima e migração, que as coloca em situação de vulnerabilidade, na qual são sujeitas a diversos tipos de violência.

Essas mulheres iniciam-se na prostituição pelo atendimento particular realizado em resposta aos anúncios publicados em jornais e portais de internet, sendo comum o estabelecimento de “repúblicas de garotas”.

Dependendo da aparência física e das relações sociais estabelecidas, as garotas de programa passam a frequentar boates; estabelecimentos que possuem razão social de “Casa de Shows” e que normalmente são integrados a outros estabelecimentos de razão social “Hotel”. Como realizam a cobrança de ingresso dos frequentadores é difícil tipificar a situação como exploração sexual, já que tecnicamente a garota seria uma cliente que frequenta o local e que por sua livre iniciativa decidiu relacionar-se com uma pessoa no segundo estabelecimento.

[…] diversos juízes, aplicando principalmente a teoria da adequação social da conduta, já adotam a posição de não considerar ilícito penal (por se tratar de fato jurídico irrelevante – atipicidade material) a conduta descrita no artigo 229 do Código Penal. Diante de tais precedentes, a ilicitude do objeto do contrato de trabalho prostitucional não mais existirá, devendo o mesmo ser plenamente válido e eficaz. (ALMEIDA: 2009, p.1)

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Com o passar dos anos ou perda do atrativo físico, essas mulheres acabam no exercício da prostituição em vias públicas, onde são submetidas à efetiva exploração sexual e sujeitas à violência dos clientes e do crime organizado, caracterizando a conduta descrita no artigo 229 do Código Penal.


CONCLUSÃO

 A Constituição assegura o direito à livre iniciativa e à liberdade sexual. Afirmar que o exercício da prostituição em si é uma afronta à dignidade da pessoa humana constitui um juízo moral, que a cada dia encontra menos amparo na jurisprudência.

A investigação policial dos crimes relacionados à prostituição precisa ser desenvolvida com inteligência e discrição, de forma a combater a exploração sexual e violência contra essas mulheres, sem constranger ou interferir em suas atividades.

Para tanto, deve-se obter informações que assegurem a autoria do aliciamento responsável pela introdução da mulher na prostituição, por meio do monitoramento das “repúblicas de garotas”, para distinguir a conduta de uma garota que convida conterrâneas a vir morar na cidade, da conduta da aliciadora que encomenda uma menina de um determinado perfil para suprir uma demanda requisitada.

Paralelamente, é preciso estabelecer o vínculo entre Casas de Show, Hotéis e aliciadores, por meio do monitoramento dos locais e frequentadores, visando identificar essas pessoas e verificar sua relação com o aliciamento.

Dessa forma, sem preconceitos, a investigação policial promove a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade e autonomia sexual.  


REFERÊNCIAS

Declaração Universal dos Direitos Humanos: Paris: Assembleia Geral das Nações Unidas – Resolução 217 A (III), 10 de dezembro de 1948. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 18 mar. 2012

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 11 mar. 2012

______. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais ). Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3688-3-outubro-1941-413573-norma-pe.html> Acesso em: 11 mar. 2012

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal). Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-norma-pe.html> Acesso em: 11 mar. 2012

______. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 (Crimes contra a dignidade sexual). Brasília: Congresso Nacional, 2009. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2009/lei-12015-7-agosto-2009-590268-publicacaooriginal-115434-pl.html> Acesso em: 17 mar. 2012

ALMEIDA, Mário Victor Assis. O trabalho da prostituta à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Realidade e perspectivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2349, 6 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13963>. Acesso em: 14 mar. 2012.

BARBARÁ, Anna Marina. NUNES, Patrícia Portela. Direitos Humanos e Prostituição Feminina. Rio de Janeiro: UNFPA/ONU, 2007. Disponível em <www.achegas.net/numero/41/anna_marina_e_patricia_41.pdf> Acesso em: 26 fev. 2012

CARNEIRO, Sérgio Barradas. Voto em separado ao Projeto de Lei nº 98/2003. Brasília: Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, 2007. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/518106.pdf >. Acesso em: 16 mar. 2012

CRUZ, Rúbia Abs da. Liberdade Sexual? Porto Alegre: Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, 2002. Disponível em <www.redesaude.org.br/BCOTXT/Liberdade%20sexual.pdf> Acesso em: 26 fev. 2012

GABEIRA, Fernando Paulo Nagle. Projeto de Lei nº 98/2003. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C76C961724BF0455C1E5E447AB677731.node2?codteor=114091&filename=PL+98/2003> Acesso em: 17 mar. 2012

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal: arts. 250 a 361. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959

LEAL, Maria Lúcia, LEAL, Maria de Fátima P., orgs. Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial – PESTRAF: Relatório Nacional - Brasil/Maria Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal, organizadoras. Brasília: CECRIA, 2002. Disponível em <www.namaocerta.org.br/pdf/Pestraf_2002.pdf> Acesso em: 04 mar. 2012

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

QUEIROZ, Débora Cristina Abdala Nóbrega. Investigações nos crimes contra os costumes. Monografia. Jaú: Biblioteca da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, 2000

REIS, Tatiana. Prostituição feminina: interação entre sexualidade, corpo, cor e desejo. Seminário Internacional Fazendo Gênero, Edição 7, Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2006. Disponível em <www.fazendogenero.ufsc.br/7/artigos/T/Tatiana_Reis_51.pdf> Acesso em: 04 mar. 2012

RODRIGUES, Marlene Teixeira. O sistema de justiça criminal e a prostituição no Brasil: administração de conflitos, discriminação e exclusão. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 19, n. 1, p. 151-172, jan./jun, 2004. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/se/v19n1/v19n1a07.pdf> Acesso em: 16 mar. 2012

SIRONI, Fernanda Menegotto. O paternalismo do Estado e os crimes relativos à prostituição. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2968, 17 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19788>. Acesso em: 16 mar. 2012.

PASINI, Elisiani. Limites Simbólicos Corporais na prostituição feminina. Cadernos Pagu, Campinas, n° 14 Corporificando Gênero, 2000. Disponível em <www.pagu.unicamp.br/sites/www.pagu.unicamp.br/.../n14a07.pdf> Acesso em: 26 fev. 2012

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TAVARES, Manuela. Prostituição: diferentes posicionamentos no movimento feminista. Revista do Centro de Cultura e Intervenção Feminista. Lisboa, 2010. Disponível em <http://www.umarfeminismos.org/images/stories/pdf/prostituicaomantavares.pdf> Acesso em: 04 mar. 2012


Notas

1.No Estado de São Paulo a maioria das mulheres que dispõe de sua sexualidade no exercício de uma atividade realizada em troca de uma contraprestação econômica considera o termo “prostituta” pejorativo. Em virtude disso, adotamos o termo “garota de programa” ou simplesmente “garota”, para se referir às mesmas.

2.Declaração dos Direitos Sexuais - elaborada pela Assembleia Geral da “Word Association for Sexology” - XIII Congresso Mundial de Sexologia. Valência, 1997.

3.A legislação internacional e especificamente a legislação brasileira estabelecem a completa tutela do Estado sobre os indivíduos menores de 18 anos, que por serem considerados indivíduos em formação, não podem exercer sua sexualidade com plenitude.

4.Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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Sobre o autor
Luís Fernando de Lima Júnior

Professor Licenciado em História pela Universidade de Taubaté. Investigador de Polícia do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Luís Fernando. Investigação de crimes relacionados à exploração sexual feminina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3751, 8 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25471. Acesso em: 18 abr. 2024.

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