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A prescrição intercorrente no processo de execução

01/01/2002 às 01:00
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SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conceito de Prescrição - 3. A Prescrição Intercorrente – 4. Suspensão do Processo Executivo - 5. Classificação das Normas Suspensivas - 6. A Suspensão do Processo Executivo e a Prescrição Intercorrente - 7. Conclusão - Bibliografia.

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade demonstrar que, embora haja divergência na doutrina e jurisprudência, não ocorre a prescrição intercorrente, quando a execução por quantia certa contra devedor solvente resta suspensa, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis.


1. INTRODUÇÃO

Processualmente tem-se em mãos um universo de procedimentos postos à disposição dos credores para a recuperação de seus créditos, mas às vezes o próprio remédio jurídico torna-se ineficaz, trazendo a tona à instauração da "crise" processual.

Entre nós esta crise ocorre principalmente quando o Processo Executivo é suspenso por não ter o devedor bens suscetíveis de constrição, culminando no sobrestamento temporário do procedimento.

A dúvida, que se pretende ver dissolvida através do presente trabalho, resume-se no tempo deste sobrestamento, ou seja, qual o prazo fixado para por fim a suspensão do processo caso o credor, embora diligente, não encontre bens em nome do executado.

Isto porque, alguns doutrinadores acreditam que esta suspensão não pode ser eterna já que se esbarra num preceito de direito material, qual seja: a Prescrição intercorrente.

Por outro lado, surge uma vertente contrária, sustentada tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, que estando suspensa a execução a requerimento do credor, pela inexistência em nome do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição, restando o processo executivo suspenso por tempo indeterminado.

Percebe-se, com clareza, que a matéria é polêmica sendo motivo de controvérsias na doutrina e jurisprudência. Contudo, para buscar uma solução para o caso, é preciso conceituar e analisar profundamente os institutos da Prescrição (Direito Material) e também os casos de suspensão e extinção do Processo Executivo (Direito Processual).


2. A PRESCRIÇÃO

Antes de conceituarmos a prescrição, torna-se necessário buscar nas fontes do Direito os fundamentos que criaram o instituto.

Câmara Leal[1], remontando as fontes romanas, encontrou três fundamentos da prescrição, quais sejam: a) o da necessidade de fixar as relações jurídicas incertas, evitando as controvérsias; b) o castigo à negligência; e c) o do interesse público".

Colocada a questão neste contexto, deve-se reconhecer que o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social, considerando que o instituto da prescrição, medida de ordem pública, que tem por finalidade extinguir as ações, para que a instabilidade do Direito não viesse a perpetuar-se, com sacrifício da harmonia social.

Diante dos fundamentos que criaram a Prescrição, Clóvis Beviláqua, citado por Washinton de Barros Monteiro, assim conceituou o instituto:

"prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo".[2]

Câmara Leal[3], por sua vez, conceitua prescrição como sendo:

"a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso."

Extrai-se, portanto, deste conceito, que para ocorrer a prescrição há que se conjugar os seus diversos elementos integrantes, quais sejam a) Objeto: ação ajuízavel; b) Causa eficiente: a inércia do titular; d) Fator operante: o tempo; e) Fator neutralizante: as causas legais preclusivas de seu curso; f) Seu efeito - extinguir as ações.

Desta forma, se o titular do direito pleiteado em juízo, se conserva inativo, deixando de protegê-lo pela ação, e cooperando para a permanência do desequilíbrio anti-jurídico, ao Estado compete remover essa situação e restabelecer o equilíbrio, por uma providência que corrija a inércia do titular do direito. E essa providência de ordem pública foi o que o Estado teve em vista e procurou realizar pela prescrição, tornando a ação inoperante, declarando-a extinta, e privando o titular, por essa forma, de seu direito, como justa conseqüência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza.

Como visto, a prescrição foi criada para por fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.

Conclui-se, também, que não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim, a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito. Por esta razão, a lei fixa um prazo para o exercício da ação. Passado o prazo fixado para o ajuizamento da ação, sem que a esta seja ajuizada, opera-se a prescrição, ficando o titular privado de seu exercício


3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição pode ser intercorrente, ou seja, após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação.

O Código Civil, no art. 172, I, dispõe que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Desta forma, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

Qual é, porém, o último ato do processo a que se refere o artigo 173 do Código Civil?

AMILCAR DE CASTRO, bem examinando o assunto considera que o artigo 173 pode significar tanto o último ato do processo, ou seja, a sentença, como o último ato praticado, seja ele qual for, asseverando, ao final, que ainda paralisada a demanda em seu andamento, por tempo superior ao da prescrição, esta não se consuma e só recomeça a correr da sentença positiva de acolhimento.[4]

Porém, para analisarmos a prescrição intercorrente, teremos que levar em consideração todos os requisitos exigíveis para a ocorrência em geral, ou seja, a inércia do titular da ação, durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.


4. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO

O Código de Processo Civil Brasileiro, prevê em seu artigo 791, as hipóteses previstas para suspensão do processo de execução, ou seja: a) embargos do executado; b) morte ou perda da capacidade processual; c) convenção das partes; d) exceções; e) falta de bens penhoráveis.

Neste trabalho, porém, analisaremos tão somente a hipótese prevista no artigo 791, III do CPC, ou seja a suspensão da execução por ausência de bens em nome do devedor.

Para tanto, mister um estudo mais aprofundado no instituto "suspensão do processo de execução".

Diz o artigo 793 do Código de Processo Civil:

"Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes".

Durante a suspensão nenhum ato executivo novo pode ser praticado, sob pena de nulidade. Subsistem, contudo, os efeitos do processo, como, por exemplo, a penhora e depósito dos bens executados.

Pode o juiz, em caráter excepcional, determinar medidas cautelares que julgar urgentes, como por exemplo a alienação de bens facilmente deterioráveis. (art. 1.113 e §§)

A eficácia da suspensão é ex nunc, ou seja, atinge o processo apenas na fase ou situação em que se encontrar, projetando seus efeitos a partir de então só para o futuro. Inibe o prosseguimento da marcha processual, mas preserva intactos os atos já realizados.

Ao final da crise de suspensão, o processo retoma seu curso normal a partir da fase em que se deu a paralisação, salvo se, a causa de suspensão transmudar-se, a seu termo, como ocorre nos casos de extinção da execução.[5]


5. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS SUSPENSIVAS

Entende-se por suspensão do processo, o "sobrestamento temporário da relação processual, face a uma crise provocada em seu curso regular por ato ou fatos jurídicos". [6]

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[7], conceitua suspensão como sendo uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período. Estar suspenso o processo significa que serão ineficazes os atos que nesse período eventualmente se realizem (CPC, art. 266)

É de bom alvitre, citar, até para melhor compreensão da matéria as classificações das normas suspensivas.

Isto porque o elenco das causas de suspensão, contidas ou não no art. 791 do Código de Processo Civil, permite algumas classificações úteis ao melhor entendimento da própria mecânica da suspensão do processo executivo.

Em nosso direito, existem casos de suspensão determinadas por lei, e os casos que admitem a suspensão convencional, ou seja, aquelas que emanam da vontade das partes, que resume-se em apenas um caso (art. 791 II, c/c 265, II).

Existem, porém, casos em que a suspensão é necessária. São os casos de embargos do executado ou de terceiro; morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, quando for oposta exceção e demais casos previstos em lei.


6. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Neste contexto é que, após conceituar a prescrição e as causas suspensivas do processo de execução, colocar-se-á os dois institutos lado a lado, para tentar responder o seguinte questionamento:

Se a suspensão do processo de execução ocorrer por não ter o credor encontrado, em nome do devedor, patrimônio passível de ser penhorado, aplicar-se-á, o instituto da prescrição intercorrente, iniciando-se, a partir da data do sobrestamento do feito, a contagem do prazo prescricional?

Sustenta Humberto Theodoro Júnior[8] que o objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa em suspensão sine die da execução. (art. 791, III)

Contra este argumento, assevera ARAKEN DE ASSIS[9] que a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência. Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente, ao atual."

E também Vicente Grecco Filho, quando afirma que "suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição".

A primeira posição parece mais acertada pois, extinguir o processo com julgamento de mérito porque não foram encontrados bens passíveis de serem penhorados é decisão que privilegia o devedor, ainda mais em uma sociedade em que a inadimplência tem se tornado prática usual. Verifica-se claramente esta injustiça na execução de um cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses. Neste caso, suspenso o processo por não ter o exequente, embora diligente, encontrado bens a penhora, pode o devedor pedir a extinção do processo com julgamento do mérito (artigo 269 IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente. A partir deste momento não pode mais o credor postular nova ação de execução e reaver o seu crédito. A omissão do artigo 791, III, em não determinar o modo como se opera a suspensão, causa prejuízo ao credor. O devedor, por outro lado torna-se beneficiário de tal instituto, já que basta, neste interstício de seis meses (utilizando o exemplo do cheque), ocultar seu patrimônio – prática usual – para se ver livre do processo expropriatório.

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Como se vê, a suspensão ocorre por força de lei, e não por vontade do titular do direito. Ora, Como já dizia Câmara Leal, uma das condições elementares da prescrição é a inércia do titular da ação e por esta razão não há que se falar em inércia do exeqüente quando ele por força de lei, está impedido de realizar certos atos processuais a não ser diligenciar em busca de bens do devedor, o que hoje, merece dizer, é tarefa árdua. Ora, a prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome do executado.

Desta forma, enquanto não localizados bens em nome do devedor, impossibilitado se acha o credor de dar o devido impulso ao feito. A prescrição, assim, é insuscetível de fluir contra aquele que não pode agir, sendo esse o caso do credor que não tem como dar seguimento à execução em razão da inexistência de bem penhorável, a qual, por isso mesmo, deve permanecer suspensa nos termos do art. 791.

Diante destes casos, melhor seria o exemplo trazido pela lei de execução fiscal (6.830/80), que, lembrada por Araken de Assis[10], prevê, em seu artigo 40, que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.

É brilhante, a referida lei, quando prevê, ainda, que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado patrimônio penhorável, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, porém tal arquivamento, tem efeito apenas "administrativo". Isto porque, quando o credor encontrar a qualquer tempo bens, o processo será desarquivado para o prosseguimento da execução.

Trata-se de solução que muito poderia ser acolhida pelo Código de Processo Civil, em razão da omissão do artigo 791, III, porém não é aplicável aos demais procedimentos em razão de sua especialidade.


7. CONCLUSÃO

Portanto, firme o entendimento de que estando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis, não deve haver curso do prazo prescricional. Isto porque não se pode imputar qualquer desídia ao credor que não pôde agir por não ter encontrado bens do devedor, acrescentando-se, também, que não é a inércia do exeqüente que paralisa o feito, mas sim, disposição processual. Ademais, os institutos da prescrição e decadência têm por escopo a paz social e não o locupletamento de quem quer que seja, ou muito menos a punição do credor em face da ocultação ou desaparecimento do devedor. Concluí-se, então, que quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar. Existe sim, disposição expressa que determina a suspensão sine die da execução (art. 791, III).

Para não mais existir lacuna a este respeito e evitar as decisões contraditórias pelos tribunais do País, melhor seria uma reforma no artigo 791 do Código de Processo Civil, para regulamentar a matéria. O ideal, seria que o artigo 791, a exemplo do artigo 40 da Lei 6.830/80, fixasse prazo para o término desta suspensão e findo este período, o processo seria submetido a uma espécie de arquivamento administrativo. Com a adoção deste procedimento, o processo de execução ao contrário de extinto, é remetido ao arquivo. Com esta hipótese, encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis em nome do devedor, o processo é desarquivado e a execução prosseguirá.


NOTAS

1.CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da. "Da prescrição e decadência". São Paulo: Editora Saraiva, 1939, p. 12.

2.MONTEIRO, Washinton de Barros "Curso de direito civil, parte geral". 27ª ed. São Paulo: Editora Sariava, 1988, p. 286/287.

3.CÂMARA LEAL, op. cit., p. 10, nota 2.

4.Castro, Amílcar. "Prescrição de direito no curso da lide". Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 124, p. 17

5.THEDORO JÚNIOR, Humberto. "Processo de Execução". 13ª Edição. São Paulo: Editora LEUD, 1989.

6.ASSIS, Araken. "Manual do Processo de Execução". 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 908

7.DINAMARCO, Cândido Rangel. "Execução Civil". 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

8.THEDORO JÚNIOR, Humberto. "Processo de Execução". 13ª Edição. São Paulo: Editora LEUD, 1989, p. 436.

9.ASSIS, Araken. "Manual do Processo de Execução". 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 1.026.

10.ASSIS, op. cit. p. 1.027, nota 10.


BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução, 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 1995.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Títulos de Crédito, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989, p. 207.

CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. São Paulo: Editora Saraiva e Cia, 1939.

CASTRO, Amílcar de. Prescrição de direito no curso da lide, in Revista Forense, 124/17

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 5ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1997.

FURNO. La sospensione del processo esecutivo. Milão, Itália: Ed. Giuffrè 1956, n. 16, p. 65-66.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução, 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1980.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 27ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1988.

NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação Civil em Vigor, 16ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

PACHECO, José da Silva. Tratado das Execuções, Processo de Execução, 2o Vol. São Paulo: Editora Saraiva, 1979.

PORTANOVA, Rui. Temporariedade suspensiva do processo de execução. Porto Alegre: Ajuris 27, 1983.

SANTOS, Ernane Fidélis. "Manual de Direito Processual Civil, Processo de Execução, Vol 2. São Paulo: Editora Saraiva, 1997

THEDORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução, 13ª Edição. São Paulo: Editora LEUD, 1989.

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Sobre o autor
Paulo Leonardo Vilela Cardoso

advogado e consultor jurídico em Uberaba (MG), pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2550. Acesso em: 6 nov. 2024.

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