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Prescrição intercorrente no processo do trabalho

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O reconhecimento e a aplicação da prescrição intercorrente de forma alguma atenta contra os princípios que informam o Direito Processual do Trabalho.

Resumo: A declaração da prescrição intercorrente no Processo do trabalho sofre forte resistência por respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial. As inovações legislativas trazidas pelo vigente Código Civil e Código de Processo Civil provocaram profundas alterações no instituto da prescrição e, com isso, os operadores do direito devem investigar tais mudanças por conta da possibilidade de perda do direito, ante a inércia processual. É consabido que ocorrida lesão a um direito, poderá o prejudicado insurgir-se contra ela através da ação cabível. Caso assim não o faça em determinado tempo, perderá o direito de acionar o infrator, ocorrendo a prescrição em benefício da segurança das relações jurídicas. O instituto da prescrição, portanto, tem caráter de ordem pública, em prol da paz social. Trata-se de uma prescrição extintiva. Contudo, estando em curso a execução na justiça, indaga-se se ainda poderá haver a prescrição e neste ponto principalmente, divergem os doutrinadores. Importante ressaltar também o conflito estabelecido entre as súmulas dos tribunais superiores em torno da prescrição intercorrente no processo do trabalho. A matéria é polêmica e tentar elucidá-la é o objetivo deste trabalho, sem a pretensão, contudo, de esgotá-la, ainda que se fomente a continuidade do debate, único meio de se chegar ao consenso em qualquer área das ciências humanas. 

Palavras-Chave: Prescrição; Inércia; Intercorrente; Conflito.


1 INTRODUÇÃO

Questão alvo de grande celeuma na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao cabimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

O advento do novo Código Civil, bem como as alterações ocorridas no Código de Processo Civil, ocasionou modificações consideráveis no tocante à prescrição.

Pretende-se discorrer sobre esta modalidade de prescrição pouco utilizada nos tribunais, talvez até mesmo por desconhecimento por grande parte dos operadores do direito, e sua nova configuração em face dessas alterações legais.

Felizmente, a prescrição dos créditos trabalhistas chega ao extremo de ser tratada na própria Constituição Federal, o que nos aproxima do desejado parâmetro de interpretação de todo o direito, ou seja, conforme o padrão pré-fixado na norma maior, fazendo-o no inciso XXIX, de seu art. 7º, além da legislação infraconstitucional[1], art. 11 e vários outros da CLT, e em inúmeras súmulas.

Seguindo a lógica do sistema, a jurisprudência trabalhista resiste bravamente em admitir talo realidade, cristalizando entendimento no verbete 114, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que categoricamente afirma ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, contrariando a Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, cujo verbete 327 com redação não menos contundente preceitua que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Tema objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, este trabalho visa promover um melhor conhecimento do instituto, que pode ser útil na promoção da celeridade processual, procurando ainda responder a importante indagação da sociedade, ou seja, qual das cortes atuou mais ajustadamente o direito.


2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA PRESCRIÇÃO

O termo prescrição tem origem no vocábulo latino praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), e no sentido geral, exprime a regra,

“o princípio, a norma ou o preceito”, que se “escrevem antes”, para que, por eles, se conduzam ou façam as coisas.

As demandas na Roma Antiga eram solucionadas por meio de um sistema legal conhecido como legis actiones, pelo qual o Juiz solucionava a questão trazida oralmente pelas partes. Entretanto, para êxito do sistema havia rígido regime preclusivo, que muito desagradava cidadãos romanos.

Na tentativa de solucionar o problema, veio à luz a Lei Aebutia (Sec. II a.C.), criando novo sistema, conhecido como “período formulário”, no qual o processo dava-se num documento escrito onde se fixava o ponto litigioso e outorgava-se ao Juiz poder para condenar ou absolver o réu, conforme ficasse ou não provada a pretensão do autor. As fórmulas consistiam num esquema estabelecido entre o julgador e as partes que servia de modelo para que, num caso concreto, com as adaptações e modificações que se fizessem necessárias, se redigisse o documento em que se fixava o objeto da demanda a ser julgada, dividindo-se em: demonstratio, intentio, adiudicatio e condemnatio. Entretanto, a pedido das partes, poderiam ser inseridas partes acessórias, ou adiectiones, donde poderiam estar a praescriptio, que é o que mais nos interessa.

Prescrição no sentido jurídico era entendida como o meio pelo qual o direito de ação se extingue em razão do seu não exercício, por certo lapso de tempo; ou seja, pressupõe negligência ou inércia na defesa desse direito pelo titular no prazo assinalado em lei.


3 CONCEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Os institutos de direito derivam, basicamente, de fenômenos sociais. Importam em dados e valores culturais que vão pouco a pouco se sedimentando e buscando suporte no plano teórico.

Nesse contexto, não é possível precisar a origem do instituto da prescrição intercorrente.

Deve ser considerada a superposição de normas e a ausência de doutrina cientificamente estruturada, em quaisquer dos ramos jurídicos que se envolvem com a prescrição.

O conceito de prescrição está em transformação, enquanto o conceito de prescrição intercorrente encontra-se em fase de elaboração. Destarte, partimos da contribuição dada por aqueles que escreveram sobre o assunto até aqui, para efeito de levantamento, e, ao final, agregamos mais um.

Vejamos.

José Manoel Arruda Alvim (ALVIM, 2.006, p. 34), diz que:

A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.

Na percepção de Bruno Resende de Rabello (RABELLO, 2.005, p. 23):

A prescrição intercorrente constitui modalidade de prescrição qualificada pela especial circunstância de se consumar durante o curso de um processo judicial movido pelo titular da pretensão.

Demonstrando seu entendimento sobre o tema, Arnor Serafim Junior (SERAFIM JUNIOR, 2.006, p. 84), afirma que:

A doutrina e a jurisprudência consagram o uso da expressão ‘prescrição intercorrente’, para designar aquele tipo de prescrição que se caracteriza pela fluência do prazo respectivo durante o curso da relação processual e que possui estribo legal no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, segundo o qual ‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Finalmente, diante da pesquisa levada a efeito, podemos concluir que a prescrição intercorrente é um instituto de direito processual, que importa na ineficácia do exercício da pretensão em decorrência da inatividade do demandante em efetivar atos processuais de sua alçada exclusiva, por prazo superior ao que lhe foi consagrado para deduzir a pretensão em juízo.


4 DISTINÇÃO COM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA

A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a realização do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase executória, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, sempre que sua inércia não possa ser suprida pelo julgador. Já a prescrição da pretensão executória, no processo do trabalho, ocorre quando o credor deixa escoar in albis o prazo de dois anos para dar início à busca da satisfação do julgado[2], nos moldes da Súmula 150 do STF (integralmente aceita no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho), contados do dia seguinte ao que foi cientificado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o crédito.

Idem em relação à transação judicial devidamente homologada, diante de sua natureza jurídica de decisão judicial com resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, para o qual o termo que vier a ser lavrado em virtude de conciliação vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas. Trata-se, pois, de hipótese análoga à prevista no inciso III, do artigo 269 do CPC.

Não é só o título judicial que dá ensejo a prescrição da pretensão executória, porquanto são também títulos executivos perante a Justiça do Trabalho, os TAC (termos de ajustamento de conduta) firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação, estes formalizados diante das CCP (Comissões de Conciliação Prévia), segundo o comando insculpido no art. 876 da CLT, e como tais, sujeitos à prescrição caso não tenha sua execução iniciada dentro do biênio legalmente assegurado (artigo 11 da CLT, c/c o inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal).

O parágrafo único, do aludido artigo 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/07, preceitua ainda que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Impõe-se seja considerada ainda a regra disposta no § 5º, do art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05, pela qual: não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o Juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, por duas razões bem objetivas. Primeiro porque dispõe sobre o tema em análise, e segundo porque parte da doutrina processual do trabalho entende que tal norma tem atuação nos feitos processados pela Justiça do Trabalho.

Nesta última regra quer parecer que o legislador fez apenas uma opção de política judiciária, afastando da atuação do Juiz um processo na qual a parte não esteja demonstrando o interesse esperado por parte de quem obtém êxito em demanda judicial, como quem pretende “liberar” o julgador para ocupar-se com outros feitos, onde o cumprimento da sentença é verdadeiramente almejado.

Ocorre que a execução é mera fase, bem como do impulso oficial, consagrado na norma positivada, na doutrina e na jurisprudência.

O comando legal comentado, contudo, em nada altera as conclusões aqui estabelecidas, em relação à prescrição intercorrente. Isso porque, havendo como o Juiz impulsionar a execução de ofício, sobretudo no processo do trabalho, deverá assim proceder. Se o processamento depender de iniciativa exclusiva da parte, deverá ser esta intimada para a realização do ato. E, diante de sua inércia, arquivados os autos ou não, o prazo da prescrição intercorrente se abrirá, contado do último ato processual praticado. Destarte, eventual pedido de desarquivamento dos autos após o esgotamento do prazo prescricional, efeito algum poderá produzir.

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5 A SÚMULA 114 DO TST

O Colendo TST há muito firmou entendimento no sentido de não se aplicar ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, através da sua Súmula nº 114: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” Wagner D. Giglio supõe que tal posição, de certa forma precipitada, deveu-se à antiga redação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). Interessante observar que a Súmula em comento foi baixada menos de dois meses após a publicação do referido diploma legal. Observe-se que à época, e mesmo após a ratificação da Súmula em 2003, não havia sido acrescentado o citado § 4º ao art. 40 da LEF, pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004. Noutros termos, era determinada pela LEF apenas a suspensa da execução, sine die, enquanto não encontrado o devedor ou os seus bens, o que terminou por influenciar na redação da Súmula nº 114 do TST.

Rodrigues Pinto credita a existência da Súmula nº 114 ao fato de na Justiça do Trabalho imperar o princípio do jus postulandi, não sendo justo, portanto, impor-se ao leigo conhecer os intricados meandros do processo trabalhista, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente. Além disso, a CLT autoriza expressamente o Juiz do Trabalho a iniciar e impulsionar a execução. Nada obstante, nos casos em que o reclamante postula na Justiça do Trabalho através de advogado não se justifica tamanha proteção, em detrimento do princípio da isonomia entre as partes. Ademais, há necessidade de impedir-se a eternização do processo judicial, uma vez que isso atenta contra a segurança jurídica e a tranqüilidade social.


6 A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULAS 150 E 327

É imprescindível salientar que a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro e guardiã da Lex Fundamentalis cristalizou jurisprudência em sentido oposto à Súmula nº 114 do TST. Isso por intermédio da Súmula nº 150 do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, combinada com a Súmula nº 327 do Supremo: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Tratando-se o tema ventilado de matéria infraconstitucional, o STF tem entendido que não compete a ele revisar a Súmula do TST, sujeitando-se os que apelam à Corte Constitucional até mesmo ao risco de pagamento de multa por apresentar recurso manifestamente infundado. Desse modo, só o próprio TST poderia reformar a referida Súmula.


7 A ANTINOMIA ENTRE SÚMULAS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais é garantido pelo instituto da coisa julgada. No que toca, porém, à uniformidade ou à estabilidade da jurisprudência, o seu subprincípio da proteção da confiança garante, no máximo, uma previsibilidade ou calculabilidade, mas não uma certeza absoluta, porquanto o juiz é livre para decidir segundo o seu convencimento fundamentado, cabendo aos tribunais superiores corrigir seus eventuais erros ou excessos.

Por sua vez, essa divergência de posicionamentos entre Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114 e Súmula 150 do STF vem gerando perplexidade nos operadores do Direito, mormente quando as súmulas passaram a ser causa impeditiva de recursos, ou seja, ganharam um status de quase-lei. Isso sem nos esquecermos da assim chamada Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004. Enquanto permanecerem vigentes as duas Súmulas citadas, como deve agir o juiz quando for obrigado a decidir sobre a questão da prescrição intercorrente? É o magistrado obrigado a conciliar a aparente antinomia entre elas, através dos meios fornecidos pelo próprio sistema jurídico.

Explica-se a aparente contradição entre as Súmulas referidas ao dizer-se que a prescrição intercorrente na execução trabalhista, a priori, não se aplica quando o exeqüente não estiver assistido por advogado, como autoriza o princípio trabalhista do jus postulandi. Isto porque, muito embora a ninguém seja dado desconhecer a lei, não é razoável presumir que o credor, pessoalmente, sendo uma pessoa leiga em Direito, seja obrigado a conhecer todas as armadilhas existentes no labiríntico processo de execução trabalhista. Daí por que o Juiz poderá impulsionar o feito, de ofício, como orienta o princípio inquisitório, que também exerce influência no processo trabalhista, posto que respeitados certos limites.

Mesmo estando o credor atuando pessoalmente no processo de execução, quando a prática de determinado ato processual seja legalmente impossível sem a sua participação, caberá a declaração da prescrição intercorrente, se a sua omissão provocar a paralisação do feito por mais de dois anos. Assim, por exemplo, se extraviados os autos relativos ao processo de execução, o credor não atende à determinação judicial de juntada de documentos originais que estão em seu poder, impossibilitando a restauração dos autos. Ou, se falecido o credor no curso do processo de execução, os seus sucessores não promovem a abertura de inventário ou a habilitação incidente nos autos. Caso não fosse dessa maneira, estar-se-ia a chancelar o desprezo à administração da justiça. A propósito, dispõe o art. 14 do CPC, subsidiariamente aplicado, que assim dispõe:

Art. 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] II – proceder com lealdade e boa-fé; [...] V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Além disso, posto que esteja o credor agindo pessoalmente no processo de execução, no caso preciso da não indicação do endereço ou de bens penhoráveis do devedor, deve-se obedecer ao expressamente disciplinado pala nova redação do artigo 40 da LEF c/c o artigo 889 da CLT. A não ser que se aceite a idéia de “lide perpétua”, figura criticada por Mozart Victor Russomano como contrária à racionalidade e à segurança jurídica, sem a qual não é possível a tranqüilidade social.


8 APLICABILIDADE DO CONCEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado”.

Vejamos a seguir, então, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Já vimos que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Súmula nº 114). O primeiro fator determinante que motivou a rejeição da prescrição intercorrente pelo c. TST foi o reconhecimento da capacidade postulatória do empregado, que reflete a influência do princípio da proteção ao hipossuficiente. Não se pode exigir do empregado leigo, sobretudo quando se focaliza seu nível de escolaridade, em sua grande maioria, primário, conhecimentos técnicos exigíveis apenas do profissional habilitado em direito. Eis um dos motivos que fundamenta a rejeição do perecimento da ação quando já iniciada, pela inércia para impulsioná-la.

No entanto, outra é a hipótese e não se justifica essa liberalidade quando o empregado estiver assistido por advogado, pois aí encontrar-se-á em igualdade de condições com o empregador. O segundo fator a ser considerado é o de maior impulso processual conferido ao juiz. Note-se que, mais uma vez, o legislador quis proteger o economicamente mais fraco através dessa regra, porquanto a participação do juiz impulsiona o processo dando-lhe celeridade. Entretanto, desnecessária se torna essa proteção quando o empregado dispõe de assistência profissional. José Augusto Rodrigues Pinto, ao tratar da matéria, afirma que:

...o próprio legislador restringiu a regra relativa ao impulso inicial na execução (CLT, art. 878) aos casos de dissídios de alçada exclusiva das juntas e àqueles em que os empregados e empregadores (ou seja, os autores da ação, futuros exeqüentes da sentença) reclamarem pessoalmente (Lei n. 5.584, art. 4º).

e conclui enfaticamente:

Por isso, entendemos que o juiz do trabalho deve declarar a prescrição intercorrente quando, na execução, o advogado do exeqüente haja provocado, por simples inércia, a paralisação do fluxo processual, além do prazo de tolerância para os efeitos da preclusão máxima.

Nada obstante o fato de haver intensa controvérsia acerca da prescrição intercorrente, a sua aplicação na Justiça do Trabalho encontra azo no art. 884, parágrafo 1º da CLT, que expressamente autoriza como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

Atualmente, a aplicação da prescrição intercorrente é uma praxe no judiciário, tão comum que, os doutrinadores a defendem sob argumentos de difícil contestação, ratificados pela jurisprudência, in verbis:

Prescrição intercorrente. Admissibilidade no processo trabalhista. É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada. (TRT/SP 02850245733. Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin Carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p. 221).

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o art. 884, parágrafo 1º, da CLT, autoriza que, nos embargos à execução, seja alegada a prescrição da dívida exeqüenda, dívida esta fundada na existência de título executivo judicial, proveniente de processo cognitivo, resultando em direito líquido e certo da parte, e resguardado pelo manto da coisa julgada, está a dizer por dedução lógica, que a prescrição de que trata é a intercorrente, posterior à prolação da sentença, não admitindo seja argüida em execução matéria que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.

Portanto, não se revelam consistentes opiniões contrárias que defendam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em juízo trabalhista, à vista de que, sendo a prescrição resultado da inércia do titular do direito, pode ocorrer por ocasião da propositura da ação, bem como, em decorrência do abandono dos atos que lhe incumbem no curso processual.

O próprio TST, nem sempre aceita bem o verbete 114, de sua Súmula. Em transcrição feita por (PRUNES, 1.998, p. 45), encontramos o seguinte julgado:

Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875 da CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito).

É importante ressaltar que o impulso processual ex officio pelo Juiz, na execução, (art. 878 da CLT) não impede a fluência do prazo pela impossibilidade de ser o interessado responsabilizado pela paralisação do processo. O impedimento não se verifica, porque o impulso oficial não corresponde a um dever do Juiz, e sim a uma faculdade. Portanto, a atividade do autor independe da do Juiz ou da do réu; o primeiro tem o ônus de iniciar a execução caso queira receber o seu crédito, os dois últimos têm apenas uma faculdade concorrente.

Em que pese os termos da Súmula 114 do c. TST é perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, haja vista a ausência da força vinculante (por enquanto) da súmula de jurisprudência. Vale ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que o exeqüente não tenha culpa na paralisação do processo, não o exime da prescrição, visto que tem como fim precípuo resguardar a paz coletiva, evitando que situações conflituosas perdurem por longo tempo.

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Sobre a autora
Andréia Araújo Ferreira Pacheco da Costa

Advogada atuante nas áreas de direito do trabalho e direito civil, desde 1997. Pós-graduada em Direito Processual pelo Centro Universitário do Planalto de Araxá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Andréia Araújo Ferreira Pacheco. Prescrição intercorrente no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3758, 15 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25517. Acesso em: 23 abr. 2024.

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