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A inconstitucionalidade da limitação à dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda

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24/10/2013 às 09:10
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6. Conclusão

Por três vertentes restou demonstrada a inconstitucionalidade da norma que impõe limite quantitativo à dedução das despesas educacionais da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 8, II, “b”, da lei 9250/90).

A primeira consiste na ofensa ao conceito constitucional de renda (CF, 153, II), na medida em que as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes configura perda de disponibilidade econômica e jurídica, de forma que a norma limitativa subverteu o conceito de renda.

A segunda determina o afastamento da norma diante da ofensa ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e ao princípio da isonomia (CF, arts. 5º, caput, e 150, II). A técnica da dedução das despesas para a aferição da base de cálculo do Imposto de Renda consiste em fórmula que respeita a possibilidade econômica de pagar tributos sob o aspecto subjetivo. Os contribuintes que gastam com educação, aquém e além do teto, pelo mesmo fundamento constitucional – concretização do direito à educação - merecem deduzir o valor integral gasto com referidas despesas, não havendo situação que justifique a diferenciação de tratamento jurídico.

A terceira resulta da análise do direito social fundamental à educação (CF, art. 6º e 205), configurando a dedução integral de despesas educacionais da base de cálculo do Imposto de Renda efetiva medida concretizadora do objetivo primordial da educação.

Diante da demonstrada inconstitucionalidade, salienta-se que eventual decisão do Poder Judiciário que afaste a norma em comento não ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), por se tratar de legítima intervenção judicial, que suprime do ordenamento norma que não guarda pertinência com a Constituição Federal, em razão de comprometer o exercício do direito fundamental à educação, responsável pelo aprimoramento da própria democracia.

Destarte, conclui-se ser possível que o Poder Judiciário reconheça o direito à dedução integral das despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, mediante a declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, suprimindo-se a expressão “até o limite anual individual de” e os respectivos valores da alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei 9.250/95.


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Abstract: This paper aims to verify whether it is possible to recognize the right to full deduction of educational expenses in the calculation basis of income tax, with the removal of the annual individual limit, of the taxpayer and their dependents, provided in paragraph "b" item II of the art. 8 of Law 9.250/95. Approaches the problem from the perspective of the unconstitutionality of the legislative act in light of the income concept, the principle of ability to pay, the principle of equality and the fundamental right to education. It appears that the intervention of the judiciary not usurp the legislative function, but only suppresses of the ordination, in its typical function, rule that holds no pertinence to the Federal Constitution, due to compromise the exercise of the fundamental right to education, which has full and immediate effect.

Keywords: Income Tax. Educational expenses. Deduction limits. Unconstitutionality.

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Sobre a autora
Maria Lúcia Inouye Shintate

Procuradora da Fazenda Nacional em São José dos Campos Graduada pela Faculdade de Direito da USP em 1998 Pós graduada latu sensu em direito tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede LFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHINTATE, Maria Lúcia Inouye. A inconstitucionalidade da limitação à dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3767, 24 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25600. Acesso em: 25 abr. 2024.

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