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O que é o Estado?

28/10/2013 às 09:10
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O Estado corresponde ao governo de um povo em determinado território, sendo que este governo pode ser democrático ou autocrático.

O Estado corresponde ao governo de um povo em determinado território, sendo que este governo pode ser democrático ou autocrático (desde os regimes totalitários até a visão marxista de que o Estado é um escritório da burguesia). Contudo, antes de avançar no conceito, talvez seja mais pedagógico apresentar uma noção geral acerca da história do Estado, para em seguida verificar a filosofia e o objetivo jurídico do aparato estatal. Para resumir, traremos apenas alguns tipos ideais: 1) Estado Moderno; 2) Estado liberal clássico; 3) Estado de Direito; 4) Estado Democrático.

  • Estado Moderno: antes da configuração clássica assentada na Paz de Westfália (1648), Hobbes já retratava de forma imperiosa o que seria reservado à soberania como reserva de forças do Estado centralizado. A Razão de Estado já fora anunciada por Nicolau Maquiavel (de certo modo ligado ao Estado-Nação), mas em Thomas Hobbes a soberania é avocada como essencial, indissolúvel, ilimitada[1]. Em Hobbes, trata-se de um Estado Policial, voltado à necessidade de se assegurar a vida a cada cidadão. No entanto, o Estado é uma construção política que visa assegurar a segurança elementar à organização civil (desde o século XV[2]). E é nisto que se dá uma reta razão, como esforço de combinação do pensamento (racionalidade) com a política (necessidade de ter no Estado o suporte do espaço comum de convivência). Nasceria a Razão de Estado.
  • Estado liberal clássico, Estado Gendarme ou Guarda-Noturmo: reserva a prestação da Segurança Pública e outros serviços essenciais ao Estado e descarta os demais serviços (sociais) aos recursos individuais disponíveis, aos interesses de mercado ou à sorte de cada um. No pensamento inaugural do liberalismo de John Locke (séculos XVI-XVII), o Estado Gendarme é responsável pela segurança e pela civilização que daí decorre; como Guarda Noturno, o Estado é o vigilante que assegura a passagem da guerra ao convívio organizado. Enfim, para Locke, o estado de guerra é oposto ao estado de natureza[3]:

E temos aqui a clara diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, que, embora alguns homens confundam, são tão distintos um do outro quanto um estado de paz, boa-vontade, assistência mútua e preservação, de um estado de inimizade, maldade, violência e destruição mútua [...] Quando a força deixa de existir, cessa o estado de guerra entre aqueles que vivem em sociedade, e ambos os lados são igualmente submetidos à justa determinação da lei; porque agora eles têm acesso a um recurso, tanto para reparar o mal sofrido quanto para prevenir todo o mal futuro” (Locke, 1994, pp. 92-93).

  • Estado de Direito: após a centralização do Poder Político (apontada desde Maquiavel e Hobbes), a separação dos poderes e a atenção à vontade geral (Montesquieu e Rousseau) viriam assegurar que o poder seria melhor controlado, evitando-se todo possível regresso ao autoritarismo. O período revolucionário (Revolução Americana e Francesa, no século XVIII) inauguraria um debate acerca da soberania popular, como forma de regular/legitimar o poder e limitar o próprio sentido de soberania como poder absoluto. A formatação do Poder Judiciário, com toda a série de garantias à administração da Justiça, ainda traria o resguardo necessário do Estado-Juiz. O controle jurídico que se fez exercer sobre o poder confirmou o chamado Estado de Direito (na Alemanha do século XIX).
  • Estado Democrático: no pós-guerra, que se iniciara na Primeira Grande Guerra e se confirmara na Segunda Guerra Mundial, verificou-se a urgência de se construir outras salvaguardas à soberania popular. Primeiro, salvaguardas que contivessem a infusão de guerras injustas ou o cometimento de crimes contra a humanidade, como fora o nazi-fascismo; depois, para que se construíssem bases efetivamente democráticas e que aprofundassem as formas de participação na construção da cidadania. Para tanto, a Constituição de Bonn, na Alemanha de 1949, foi seminal. O século XX construiu a democracia de massas, o século XXI deverá apresentar muitas transformações em seus institutos políticos e jurídicos.

Como se percebe, o Estado tem elementos de definição, mas o percurso histórico nos revela que tais elementos sofrem transformações, a começar da soberania.

Então, o que é o Estado?

Inicialmente, pode-se dizer que o Estado é a instituição por excelência que organiza e governa um povo, soberanamente, em determinado território. Contudo, o Estado é uma construção lógica e política, com clara densidade cultural e com reflexos jurídicos, baseada num pacto de não-agressão e que gera um contrato de convivência. Este contrato lógico decorre de uma relação causal entre Nomos[4] e Logos (entre Lei e Pensamento: raciocínio lógico-dedutivo), afinal é um constructo racional que se verifica pela articulação coerentemente entre a política, a linguagem e a razão. Portanto, há um processo político que se organiza mediante o desencadeamento de ações políticas e procedimentos institucionais regulares. Se no pensamento absolutista[5] (copiado pelo positivismo jurídico) é correto afirmar que “O que agrada ao soberano tem força de lei[6]”; no mundo contemporâneo, por sua vez, a soberania repousa no próprio Poder Político. No passado de Hobbes (em meio à guerra civil ameaçadora com o retorno ao estado de natureza), o Estado Forte (Leviatã) é de fato o “medo construído”. Pois, o Absolutismo, presente nesta premissa, corresponde à teoria do direito que comporta a opressão da liberdade natural (potestas superiorem non recognoscens[7]). Por esta teoria organicista do poder, o Estado representa um organismo vivo, em que, em alguns momentos, cabe falar da autopiese e, em outros, da simples heteronomia. Longe de ser descontrolada, a partir do século XIX, a soberania sofre cada vez mais a regulação pelo direito, ressurgindo como soberania popular, em cumprimento aos ideais de humanização do Poder Público, absorvendo outra dose de restrição ao manejo do poder, e já se antecipando à cidadania democrática (para além do exercício do monopólio do uso legítimo da força física, como queria Max Weber). Hoje, sabe-se perfeitamente que o Estado também decorre de uma intencionalidade política presente na cultura.

  1. Estado: é também definido como Poder Político.
  2. Instituição: são organizações e/ou mecanismos de regulação e de calibragem das relações sociais.
  3. Governo: a governabilidade é uma condição para que o Estado seja eficaz, no sentido de que o governo é o conjunto de instituições subordinadas ao Poder Político que efetivam atividades de administração dos negócios públicos, como saúde e educação pública.
  4. Povo: não se trata de um amontoado de indivíduos (massa), muitas vezes forçados a viver juntos por ordem e pressão de outro Estado. Também as diferenças – muitas absurdas –, como no Brasil, dificultam a formação de um sentimento comum, unificador entre tantos grupos, classes, estamentos e camadas sociais. O povo é uma unidade cultural e social, ideológica e política (sentir-se parte de uma Nação) e não apenas uma representação jurídica. Este sentido de unidade política inda nos falta como Nação.
  5. Território: apesar de comumente ser representado por uma parcela de terra, não se limita a isto, pois o território inclui a plataforma continental, as embaixadas e prédios oficiais construídos em outros países, além de navios e aviões embandeirados.
  6. Construção lógica: subentende-se que haja coerência entre as partes de um todo; por exemplo, entre as premissas (maior e menor) e a conclusão de uma determinada demonstração lógica.
  7. Densidade cultural: quer dizer que não basta ao povo viver em um mesmo território, se não houver elos de ligação cultural entre seus membros. De certo modo, diz-se que o Brasil é um país (Estado) sem Nação, porque as diferenças e crenças sociais e políticas são tão gritantes (além do abismo da miséria e do analfabetismo) que é como se vivessem vários povos de língua comum (aliás, os sotaques indicariam uma parte visível ou sonora desta clivagem).
  8. Reflexos jurídicos: quer dizer que se observa o fluxo corretamente entre política e direito, isto é, a força que realmente impulsiona o direito é a política (organizada ou não), pois o Poder Legislativo apenas expressa os anseios e os interesses predominantes. Portanto, todo direito tem origem na política (e ainda que o direito político seja superveniente e regulador da própria motivação política). Porém, há um reflexo jurídico claro, à medida em que os meios políticos passam a ser controlados, regulados, de acordo com os fins juridicamente e, anteriormente, definidos (em lei constitucional).
  9. Pacto de não-agressão: o designado estado de natureza, como se fosse um status quo ante à ordem política, implica em caos social volumoso, em que não há garantias à sobrevivência, como se fosse uma realidade in natura, sem a proteção de qualquer mecanismo jurídico e social. O Estado, então, é um pacto de sobrevivência, sem agressão gratuita, sem violação dos direitos básicos.
  10. Contrato de convivência: se temos que, desde a origem grega, política implica em polidez social, logo, é de se concluir que a atividade política (assim definida) é um mecanismo de aprimoramento e de revigoramento geral. As pessoas convivem melhor quando são politizadas, por terem maior consciência de si e dos outros (de seu entorno).
  11. Relação causal: quer dizer que há uma causa (necessidade de sobrevivência) e que o Estado já é um efeito. O Estado não é uma constante na história da Humanidade, basta ver que muitos povos (organizados) desconhecem a ordem estatal. O Estado é resultado da construção da civilização e não causa; o Estado é parte importante do processo civilizatório, mas não é o motor de toda a racionalidade; o Estado é indutor de civilidade, mas não é a síntese perfeita do Espírito Humano, como em Hegel (Bobbio, 1989).
  12. Nomos[8]: de amplo significado, pode-se pensar que nomos é o liame do homem a seu grupo; no caso da forma-Estado, há uma intrínseca ligação entre os indivíduos, sua cultura (Nação – nomos[9]) em determinado local (território).
  13. Logos: inicialmente interpretado como palavra (grego) escrita ou falada, em seguida, designaria razão, conhecimento.
  14. Lei: é um substrato do direito; como uma parte do todo (direito), às vezes mais, às vezes menos significativa. A lei é uma forma de se circunscrever o direito. A lei também é uma fonte do direito, como a cultura, os Princípios Gerais do Direito e os costumes.
  15. Raciocínio lógico-dedutivo: quer dizer que a conclusão de nossa investigação é coerente, que não há falha na construção e na demonstração de nossos argumentos. A dedução de nossos argumentos é válida, se for lógica, pois dedução vem do latim deductione, que significa "conduzir" ou "extrair" (como se extraísse a lógica). Por exemplo, é lógico adequar a escolha dos meios de execução aos fins desejados.
  16. Política: atividade essencialmente humana que nos diferencia dos demais animais, pois muitas outras espécies desenvolvem a inteligência social, mas só o homem é capaz de construir projetos políticos para suas cidades, como local de efetivação do zoon politikón. Por meio da política (a vita activa, a condição humana da pluralidade[10]) o indivíduo se faz cidadão.
  17. Linguagem: capacidade humana de adquirir e de exprimir sistemas complexos de comunicação. Há um contexto especial de sua intersecção com a política, desde a capacidade de livre-comunicação (ou isegoria, como queriam os gregos), formando-se a autonomia diante da lei (auto+nomos) e da articulação política, como convencimento lógico a partir de um argumento superior, em que da igualdade entre os pares (isonomia) afirma-se o mais apto (meritocracia).
  18. Razão: no sentido mais simples é razão (ratio) o que é lógico, mas há uma “reta razão”, como diz Hobbes, em que a razão e a dedução lógica são aplicadas na construção do artifício do próprio Estado. Neste caso, fala-se de uma Razão de Estado, a razão como motivação real de existência do Estado. Hobbes traz uma justificação racional do Estado, como um momento decisivo na secularização da política, a formação da ultima ratio, quando “os fins justificam os meios”.
  19. Processo político: entenda-se que a atividade política, como o poder, é uma relação, isto é, as ações comunicam-se, modificam-se, por meio da interação e esse processo (seriação de longo prazo) ainda implica na característica de que a política é de natureza coletiva e contínua. O Estado pode não ser democrático, mas não haverá solução de continuidade do processo político.
  20. Ação política: ações humanas são aquelas que têm resultado efetivo e, se são de cunho social, como ações sociais, quer dizer que se manifestam correlatamente nas ações e nas dimensões de outros indivíduos (quer queiramos ou não, quer saibamos ou não). Como ações políticas, implica em dizer que a escolha entre meios e fins – na relação política – não é uma escolha isenta; às vezes não é uma escolha tão lógica como gostaríamos, contudo, trará resultados para todos os envolvidos no processo político.
  21. Procedimentos institucionais regulares: se pensarmos na imensa dimensão que a burocracia tem em nosso cotidiano já seria suficiente. Enretanto, temos de visualizar que determinados procedimentos são essências na configuração das regras do jogo político, desde a escolha de mesários idôneos até a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Depois de constituído o poder, em outro exemplo, o mandatário deve reger-se pelos princípios gerais do direito, da moral e de uma ética política (sob pena de responder pelos crimes de responsabilidade pública).
  22. Pensamento absolutista[11]: Hobbes é quem melhor sintetiza esse período da história do Estado. Em suma, a ideia de uma soberania absoluta é necessária a fim de que o Estado conhecesse a fase inicial da concentração do poder. (Daí a tese absolutista). Sem o poder concentrado, organizado, forças políticas rivais seriam grave ameaça ao Poder Político.
  23. Positivismo jurídico: Em Auguste Comte, o positivismo é um movimento filosófico, uma matriz metodológica, uma filosofia de vida: como correção, ordem, progresso, eficácia da organização social. O positivismo jurídico é uma corrente ou teoria do direito em que se procura explicar o fenômeno jurídico a partir (exclusivamente) das normas jurídicas positivadas.
  24. Mundo contemporâneo: via de regra, entende-se como o tempo mundano presente, atual. Todavia, é preciso não esquecer que o presente é formado pelo passado, pelo que se faz (ou deixa de fazer) no presente e pelos sonhos, desejos e aspirações que se tinha anteriormente. O presente, portanto, não é estático e nem tão atual como nos parece à primeira vista. Por isso, ainda recebe o codinome de Modernidade Tardia, como um passado-presente.
  25. Soberania: ser soberano é não conhecer limites que lhe sejam impostos de fora ou do alto. É reunir condições, poder, para agir com o máximo de autonomia. Então, soberano é o Estado e autônomo (ou não) é o indivíduo ou o Estado-membro. A soberania, entretanto, tem inúmeras divisões práticas e jurídicas.
  26. Poder Político: como foi dito, o Estado reúne as principais características do Poder Político, faz-lhe a síntese. Porém, o Poder Político estará presente em todas as organizações sociais, coletivas, políticas em que houver um claro propósito político.
  27. Hobbes: foi um filósofo inglês (1588-1679) celebrado como clássico fundador da Teoria do Estado. Apresentou suas principais construções teóricas acerca das necessidades e da capacidade de governabilidade dos Estados, basicamente em dois livros: Leviatã e Do Cidadão. Também formulou uma teoria do conhecimento, mas é muito mais atual na leitura da Teoria da Soberania.
  28. Guerra civil: equiparado ao estado de natureza, foi o período em que Hobbes, muito abalado com sua própria sobrevivência, procurou explicar por meio da lógica aplicada à política dos reis o que o povo precisava para não sofrer as mazelas da guerra generalizada. Chamada de “última razão dos reis”, sua teoria conferia o poder absoluto aos príncipes para colocarem fim à guerra de todos contra todos.
  29. Estado de natureza: Em Hobbes, é uma condição de desordem e mortandade geral, em Locke (como pensador do liberalismo clássico), entretanto, significa “um estado de igualdade, reciprocidade, onde ninguém tem mais do que os outros, são seres criados da mesma espécie e da mesma condição, e que desfrutam das vantagens da natureza”.
  30. Estado Forte: é parte da estrutura estatal presente, intervencionista, em oposição ao Estado mínimo, pouco regulador, e que se viu a partir do neoliberalismo na segunda metade do século XX.
  31. Leviatã: Em Hobbes, a figura mística, bíblica, de um imenso crocodilo é utilizada para simbolizar o poder do Estado. Um humano sozinho, desarmado, seria capaz de enfrentar um crocodilo do Nilo, pesando mais de uma tonelada, com seis metros de comprimento?
  32. Medo Construído: como diz Max Weber, o indivíduo anseia pela dominação porque é a garantia de sua existência. Outra coisa bem diferente é o que faz o Estado com a prática do “medo construído”, uma vez que, cria-se, planeja-se a instabilidade, um caos controlado, para depois apresentar-se a ideia da força como único meio de regulação e de controle social. Já foi denominado de Terrorismo de Estado, em que o Estado é provocador de práticas terroristas contra uma parcela de seu povo.
  33. Absolutismo: teoria política que defendia ao monarca todo o poder de controle sobre o Estado, além de ser o regente da vida comum do homem médio.
  34. Premissa: é o ponto de partida (premissa maior) ou intermediário (premissa menor) de uma demonstração lógica ou matemática: “Todo homem é um ser político” (maior). “João é homem” (menor). Logo (conclusão): “João é um animal político”.
  35. Teoria do direito: uma concepção própria da construção dos argumentos jurídicos, designando princípios e diretrizes comuns a todos os ramos do direito, e em que se procura analisar o direito como um todo organizado, ordenado e lógico. Do que deriva a compreensão do significado basilar desempenhado pelos Princípios Gerais do Direito.
  36. Opressão: se é certo que todos os povos organizados conhecidos, sem exceção, conheceram a organização social e a dominação política, porque sem isto não haveria condição de sobrevivência comum, outra questão bem diferente é supor que a opressão das vontades fosse necessária. Portanto, a opressão é a negação do direito, da liberdade e de todas as garantias de que a dominação exercida por um determinado governo será legítima.
  37. Liberdade natural: inicialmente, tratava-se da Teoria Política da liberdade presente no estado de natureza (ou estado de guerra): fazer tudo que se quisesse, sem ser responsável por nada. Em seguida, passou a ser parte de outra cosmologia, como se fosse uma dádiva da natureza e, assim, a liberdade seria o primeiro dos direitos. Porque sem liberdade não há vida. Desse modo, a liberdade se converteria em direito natural.
  38. Teoria organicista do poder: o que nos interessa neste caso específico é apontar que o Estado foi e ainda é designado a partir de Teorias Organicistas, com clara analogia a formas de vida inteligente, desde o Estado Leviatã (crocodilo), até a representação do Tio Sam (caricatura que personifica os EUA).
  39. Organismo vivo: do mesmo modo que se tratou por muito tempo de uma estática social – como se os mecanismo sociais uma vez definidos não pudessem ser revistos –, depois, no compasso de espera da Revolução Industrial, formularam-se diversas concepções organicistas, sendo uma dessas o Funcionalismo, de Durkheim. O Estado, a sociedade são organizações (organismos) que devem funcionar de forma encaixada, azeitada pelo direito, pela moral.
  40. Autopiese: semelhante à natureza, em que as células podem se duplicar, o indivíduo consciente de si e do que fazer, é capaz de multiplicar o conhecimento e as práticas sociais e políticas instituidoras da realidade política republicana, democrática, justa.
  41. Heteronomia: do grego Hetero + Nomia: outro + lei. Quer dizer que a regra vem de fora (o Estado para o direito posto) ou do alto (Deus para o direito natural).
  42. Século XIX: o aprofundamento da democracia que se verificou no século seguinte, no século XIX já reconhecia o fomento dos movimentos populares, a começar da formação do operariado organizado, do sindicalismo, e de uma consciência social que aliaria o Mundo do Trabalho (como direito coletivo) à política. O trabalho é algo muito importante, essencial à formação do homem, para ficar sujeito ao jugo de uma única classe social.
  43. Regulação pelo direito: também definido como medium-direito, esta regulação pelo direito precisa ser entendida como parte da luta do “mundo da vida” ao requerer/enfrentar o monopólio legislativo e coercitivo, em benefício da globalidade dos interesses sociais, exigindo-se muito mais legitimidade do que mera legalização da repressão. O médium-direito precisa ser afirmado como constructo da legitimidade e do reconhecimento intersubjetivo dos agentes/sujeitos de direito.
  44. Soberania popular: tem-se por este conceito a ideia-base de que a soberania (antes ilimitada, como poder heterônomo), agora, é restrita ao incremento do poder de acordo com os interesses sociais, globais, de toda a comunidade política. É uma tese que se inicia com Rousseau e tem por fundamento a legitimação do Poder Político.
  45. Humanização do Poder Público: tal qual se verificaria com a “humanização da pena” (humanização do direito), o exercício do Poder Político deveria ser ampliado para além dos horizontes da eficácia do poder coercitivo, uma vez que o papel civilizatório manifesto pelo Estado e pelo Direito deveria ser destacado em primeiro lugar.
  46. Restrição ao manejo do poder: o sistema de freios e contrapesos, a ampliação da reserva legal, a responsabilidade objetiva cobrada do Estado são desdobramento da primeira restrição política, imposta pela “regra da bilateralidade da norma jurídica”.
  47. Cidadania democrática: em apoio paralelo à cidadania ativa (participativa), a democracia democrática tem a vantagem de reunir as principais conquistas do pensamento democrático clássico (como a alternância do poder), com todo o esforço de proteção jurídica trazida pelo conjunto complexo dos direitos humanos.
  48. Monopólio do uso legítimo da força física (coerção): o aparelho repressivo do Estado é inerente ao controle político, soberano, como poder supremo do Estado sobre seus indivíduos, e quer receba o nome de heteronomia (poder erga omnes da lei) quer seja debatido como poder extroverso (capacidade administrativa do Estado, como se vê no Poder de Polícia). Porém, muitos outros mecanismos de controle social (a cultura) e a necessidade de promoção social (como na garantia dos direitos público-subjetivos), além dos desafios apresentados pelos séculos XX-XXI, exigem muito mais do Poder Político do que a mera repressão/contenção.
  49. Max Weber: o sociólogo alemão é considerado um dos maiores pensadores do século XIX. Com Karl Marx e Emile Durkheim formam o trio mais influente da sociologia. No sentido do texto, entretanto, pode-se destacar que Weber teve um papel decisivo na formulação da Constituição de Weimar (1919) e que sua definição de democracia plebiscitária (construção de um saber nomológico, de leis gerais) ganhou muitos adeptos e seguidores.
  50. Intencionalidade política: nem todos os povos – por mais que possamos valorizar a qualidade e o aprofundamento de sua organização social e cultural, como os Astecas e muitas tribos africanas – tiveram a intenção de se organizar em um aparelho coercitivo de Estado. O conhecimento antropológico esclareceu esse processo inúmeras vezes.

Bibliografia

ARENDT, H. A condição humana. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1991.

BOBBIO, N. Estudos sobre Hegel: direito, sociedade civil, Estado. São Paulo : Brasiliense : Editora Unesp, 1989.

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis-RJ : Vozes, 1994.

MARX, Karl. A Origem do Capital: a acumulação primitiva. 2ª Ed. São Paulo : Global Editora, 1977.

MARX, Karl & ENGELS, Friedrich. Escritos de juventud. (1ª reimpresión) México : Fondo de Cultura Económica. 1987.


[1] Ainda podemos dizer que a soberania não conhece superlativos, nada lhe é superior, como poder supremo: indivisível, indispensável, não-oponível.

[2] Ou, antes disso, no curso da acumulação primitiva, como se depreende da crítica de Marx (1977 & 1987).

[3] O estado de natureza é: “Um estado, também, de igualdade, onde a reciprocidade determina todo o poder e toda a competência, ninguém tendo mais que os outros; evidentemente, seres criados da mesma espécie e da mesma condição, que, desde seu nascimento, desfrutam juntos de todas as vantagens comuns da natureza e do uso das mesmas faculdades, devem ainda ser iguais entre si, sem subordinação ou sujeição, a menos que seu senhor e amo de todos, por alguma declaração manifesta de sua vontade, tivesse destacado um acima dos outros e lhe houvesse conferido sem equívoco, por uma designação evidente e clara, os direitos de um amo e de um senhor” (Locke, 1984, p. 83).

[4] Quando realmente submetido ao direito, este contrato político é melhor designado por Estado de Direito.

[5] Com a soberania como forma de poder absoluto.

[6] Luís XIV (1643-1715), na França, declararia: “O Estado sou eu”.

[7] Como soberania do Poder Político: poder supremo que não reconhece outro acima de si.

[8] Quando realmente submetido ao direito, este contrato político é melhor designado por Estado de Direito.

[9] No Egito antigo eram divisões territoriais, um nomos da terra, a localidade em que o ser, o cidadão se realizava.

[10]Com a expressão vita activa, pretendo designar três atividades humanas fundamentais: labor, trabalho e ação [...] A ação, única atividade que se exerce diretamente entre os homens sem a mediação das coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade, ao fato de que homens, e não o Homem, vivem na Terra e habitam o mundo. Todos os aspectos da condição humana têm alguma relação com a política; mas esta pluralidade é especialmente a condição – não apenas a conditio sine qua non, mas a conditio per quam – de toda vida política. Assim, o idioma dos romanos – talvez o povo mais político que conhecemos – empregava como sinônimas as expressões <viver> e <estar entre os homens> (inter homines esse), ou <morrer> e <deixar de estar entre os homens> (inter homines esse desinere)” (Arendt, 1991, p. 15 – grifos nossos).

[11] Com a soberania como forma de poder absoluto.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O que é o Estado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3771, 28 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25616. Acesso em: 28 mar. 2024.

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