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Correção do Imposto de Renda

01/01/2002 às 01:00
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Tendo a Comissão de Finanças aprovado a proposta do Deputado Mussa Demes de correção pelo IPC da base de cálculo sobre a qual incide o imposto de renda devido pelas pessoas físicas, cumpre, analisar, de um lado, a justiça de se proceder a essa correção e, de outro lado, como a possível perda de recursos pelo governo federal afetaria as metas orçamentárias do governo federal e dos Estados e Municípios.

Das três propostas (Deputado Mussa Demes, Ney Lopes e do governo), de longe, a única justa, é a do Dep. Mussa Demes, que apenas atualiza, à luz da inflação do período, a base de cálculo do tributo, congelada há quase 5 anos atrás.

As outras duas continuam padecendo do vício de que se ressente a atuação dos governos brasileiros, de todo o ano aumentarem a carga tributária, tendo passado de 27 a 34% do PIB, em um lustro, superando a dos EUA, Japão, Austrália, Suíça e representando muito mais do que a do México, Argentina, Paraguai e Uruguai.

As reclamações do governo de que perderia receita não procedem, mormente à luz da recente vitória obtida perante o STF, que lhe garante o poder de exigir impostos dos fundos de pensão.

Por outro lado, reajustar a tabela nas faixas mais altas é tornar o contribuinte brasileiro que ganhe entre 700 e 5.000 dólares a mais tributadas pessoa física de todos os países desenvolvidos ou emergentes, acrescentando que as deduções no Brasil (educação e outras despesas) são pífias, o que não ocorre nos outros países.

O caminho não é este, mas sim o de apenas corrigir as distorções passadas, já que a arrecadação compensatória será obtida junto aos maiores investidores no mercado, que são os fundos de pensão.

Para um país que não presta serviços públicos, 34% de carga tributária em relação ao PIB é acintosa, desmoralizando os governos que insistem em mantê-la e produzindo efeito confiscatório sobre um povo sacrificado por excesso de tributos e escassez de serviços públicos.

SP., 21/11/01.

IGSM/mos/A2001-101 CORRECAO IR

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. Correção do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2563. Acesso em: 24 abr. 2024.

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