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Direito das obrigações: versão contemporânea

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29/11/2013 às 11:22
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Referências

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Notas

[1]  A palavra “obrigação” adquire predominantemente um significado estrito ou técnico, designando uma das grandes classes de relações jurídicas – as chamadas relações obrigacionais ou creditórias em que se divide o direito civil, nos termos da atual sistematização germânica. In COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, 1979, p.45-46.

[2] Do Direito Romano há o sentido expresso na famosa definição das Institutas: obligatio est vinculum iuris quo necessitatis adstrungimur alienus solvendae rei, secundum nostrae civitatis iura, isto é, o vínculo de direito que nos constrange à necessidade pagar algo.

[3] A doutrina identifica que a Lei de Consumo tem como objetivo mor não só proteger a parte considerada mais fraca na relação contratual, mas também contrabalançar os desequilíbrios entre fornecedores de produtos e serviços e os consumidores. Assim, é muito relevante a atuação dos princípios da transparência, equidade e da boa-fé.

[4] A relação jurídica obrigacional pode extinguir-se de diversas maneiras: a) pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;  b) pelo pagamento indireto; c) pela extinção sem pagamento; d) pela execuçã forçada em virtude de senteça.

[5] A respeito do pagamento Clóvis Beviláqua manifesta-se: “no primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas de dinheiro”. No segundo, a satisfação do prometido ou devido em qualquer variedade de obrigação.

[6] A fórmula treu und glauben demarca a boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica, traduzindo conotações totalmente diversas daquelas que a marcaram no direito romano: ao invés de denotar fidelidade ao pactuado, como uma das acepções da fides romana, a cultura germânica inseriu, na fórmula, as ideias de lealdade (treu ou treue) e crença (glauben ou glaube), as quais se reportam as qualidades ou estados humanos objetivados. (In MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.411).

[7] Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais: a) o vínculo obrigacional que se refere a causa(fundamento) do pagamento; não havendo vínculo, não há de se pensar em pagamento sob pena de caracterização de pagamento indevido; b) o sujeito ativo do pagamento é o devedor(que é o sujeito passivo da obrigação); c) o sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens) que é o sujeito ativo da obrigação.

[8]  Afirmar a natureza jurídica de algo, é, em linguagem vulgar, responder a pergunta: que é isso para o Direito?

[9] Credor incapaz não pode receber pagamento de dívida pessoalmente; o mesmo deve ser feito ao “representante legal” (ex.: pai, mãe, tutor). Exceções: se o menor usou do valor que recebeu para pagar uma dívida importante, por exemplo, conta da escola, plano de saúde, aluguel, etc., o pagamento pode ser tido como válido. Vide ainda: art. 310 C.C.: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

[10] A diferença entre o direito pessoal ou obrigacional e o direito real é aquele que recai diretamente sobre a coisa. Atribui a uma pessoa prerrogativas sobre um bem jurídico, como o direito de propriedade. É um poder jurídico que  incide direto e imediatamente do titular sobre o bem, com exclusividade e contra todos (erga omnes).Já o direito pessoal é que atribui à alguém a faculdade de exigir de outrem determinada prestação de cunho econômico, como o direito de exigir o pagamento de uma nota promissória. Notabiliza-se por ser uma relação existente entre duas  pessoas.

[11] O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, este se subroga nas garantias e nos privilégios do subordinado. Temos como exemplos de terceiro interessado o fiador e o avalista. Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, possuindo apenas um interesse meta jurídico. Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito.

[12] Excepcionalmente, o art. 309 C.C dispõe que será válido o pagamento feito a quem não era o credor, mas para que esse pagamento feito ao credor putativo tenha eficácia é necessária a boa-fé do devedor, ou seja, a existência de motivos objetivos que o levaram a acreditar tratar-se do verdadeiro credor . Efetivado o pagamento nessas condições, fica o devedor exonerado, só cabendo ao verdadeiro credor reclamar o seu débito do credor putativo. Credor putativo é aquele que, não só à vista do devedor, mas nos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credor ou seu legitimo representante, como exemplifica Sílvio Venosa: “Suponhamos o caso de alguém que, ao chegar a um estabelecimento comercial, paga a um assaltante, que naquele momento se instalou no guichê de recebimentos, ou a situação de um administrador de negócio que não tenha poderes para receber, mas aparece aos olhos de todos como efetivo gerente. Não se trata apenas de situações em que o credor se apresenta falsamente com o título ou com a situação, mas de todas aquelas situações em que se reputa o accipiens como credor” ( IN VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, volume II, São Paulo: Atlas, 2012, p. 174-180).

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[13] Representante legal (decorre da lei) são os pais (que atuam na representação  de seus filhos menores), os tutores e os curadores; Representante Judicial é nomeado pelo juiz, poderá ser o inventariante,  o administrador judicial da massa falida (síndico), o administrador da empresa penhorada; Representação convencional é aquele que recebe mandato outorgado pelo credor, com expressos poderes especiais para receber e dar a devida quitação.

Na representação convencional, caso a prestação seja efetuada tanto ao representante como ao próprio credor, este será considerado válido e liberatório.

[14] Mas pagar não é só uma obrigação do devedor, pagar é também um direito, pois o devedor tem o direito de ficar livre das suas obrigações, é até um alívio para muita gente pagar seus débitos. Assim, o devedor pode consignar/depositar o pagamento se o credor não quiser dar a quitação,  e o Juiz fará a quitação no lugar do credor. Veremos em breve pagamento em consignação. Espécies de quitação: 1) pela entrega do recibo, é a mais comum;

2) pela devolução do título de crédito (324), assunto que vocês vão estudar em Direito Empresarial/Comercial. (In MENEZES, Rafael. Disponível em: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11 acesso em 01/07/2013).

[15]  Quitação mediante recibo (art. 320 C.C.requisitos : valor da divida, pessoa que recebe, natureza da divida, assinatura do credor, data e local que ocorreu o pagamento); Vale postal; depósito em conta do credor;cheque nominal ao credor; TEF; Doc; Pagamento eletrônico, devolução do título representativo da dívida (Art. 321). Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido); Quitação total (atesta o recebimento de toda a divida) e parcial (atesta que a divida foi paga em partes); Quitação no direito do trabalho; (recibo de quitação na Justiça do Trabalho deve discriminar, detalhar, todas as verbas trabalhistas que estão sendo pagas); Mesmo se a divida foi contraída e exigiu instrumento publico, a quitação pode ser passada por instrumento particular, mesmo que o contrato tenha se revestido de instrumento público.

[16] Obrigação com faculdade de substituição ou faculdade de solução que são erroneamente chamadas de “obrigação facultativa”. Trata-se de uma obrigação com uma prestação única nas quais a lei ou a convenção entre as partes autoriza o devedor a substituir a prestação exigível por outra. A distinção com relação às alternativas se faz atendendo ao fato de que nestas haver diversas prestações na obrigação enquanto que na facultativa a obrigação é de prestar determinado fato ou entregar coisa devida, havendo a possibilidade de substituição para o devedor. Na alternativa a impossibilidade em relação a uma das prestações importa em cumprir a outra. Já na facultativa, a impossibilidade em relação à prestação principal extingue o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação facultativa.

[17] A quitação pode ser dada por instrumento particular, mesmo que o contrato tenha sido celebrado por instrumento público.

[18] Domicílio da pessoa natural é a sede de suas relações jurídicas, é o lugar onde esta fixa residência com animus definitivo, já o domicílio da pessoa jurídica é lugar indicado solenemente no contrato ou estatuto social que a constitui.

[19] A regra geral determina que o pagamento seja realizado no domicílio do devedor, a fim de se lhe evitar maiores depesas. Mas, podem as partes estipular diversamente. Como limites da autonomia privada, sendo exceção, podem-se citar: a) cláusula contratual de eleição; b) a entrega do legado; c) a mercadoria despachada por via férrea, com frete a pagar; d) o trabalho em determinado local; e) diplomata etc.

[20] O credor tem direito de receber a prestação livre de qualquer encargo ou gravame. Por essa razão as despesas com pagamento e quitação serão normalmente suprotadas pelo devedor, salvo estipulação em contrário. Mas, se as despesas forem acarretadas pelo credor, somente nesse caso, este terá de suportar as despesas realizadas pelo devedor, como no caso de mudança de domicílio. O art. 325 traz o equilíbrio para as partes na relação jurídica obrigacional e resta baseado na boa-fé objetiva, visando afastar o enriquecimento sem causa.

[21] Se o devedor tiver diversas residências, onde alternadamente viva, considerar-se-á domicílio se qualquer delas, é o que informa o art. 71 C.C. E, com referência às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

[22] Clóvis de Couto e Silva apontou que esta visão de obrigação como vínculo de cooperação entre as partes, jungidas a uma conduta seguindo os ditames da boa-fé objetiva, ganhando cada vez mais adeptos em nossa doutrina e também em nossa jurisprudência.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Direito das obrigações: versão contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3803, 29 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25652. Acesso em: 28 dez. 2024.

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