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Considerações acerca da concepção contemporânea de contrato

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31/10/2013 às 14:15
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Considerações finais

O contrato é um dos institutos jurídicos de maior relevância no direito privado. Diante das transformações percebidas em sua concepção, alguns falam em declínio do contrato, mas não é o instituto em si que perdeu importância, mas somente a sua concepção tradicional.

Aos princípios contratuais fundamentais, de autonomia da vontade, pacta sunt servanda e relatividade dos efeitos, foram acrescidos novos princípios, que evidenciam a maior preocupação com os interesses sociais envolvidos: a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio das prestações.

A boa-fé objetiva é o modelo de conduta social segundo o qual as partes devem agir com lealdade e correção durante toda a relação obrigacional. Além de impor uma conduta leal e correta, serve para limitar a autonomia da vontade e para criar deveres anexos da contratação – regras secundárias de conduta –, relacionados ao respeito pelos interesses do parceiro contratual.

A função social do contrato estabelece um limite à execução do contrato, sem afastar sua função econômica. De modo que o contrato deve possibilitar a circulação e acumulação de riquezas, mas deve realizar o equilíbrio contratual e favorecer o desenvolvimento e a justiça sociais. O contrato que cumpre com sua função social, além de favorecer as partes envolvidas, favorece a sociedade como um todo.

O princípio da equivalência material tem por objetivo a efetiva igualdade entre os contratantes, pois busca harmonizar os interesses das partes envolvidas, e realizar o equilíbrio real das prestações em todo o processo obrigacional, através da teoria da imprevisão, e dos institutos do estado de perigo e da lesão, que permitem a revisão das condições contratadas.

O Código Civil brasileiro de 2002 não traz uma definição precisa do conteúdo dos princípios sociais dos contratos, mas diante do espírito ético e social que orienta toda a codificação, e de demais normas que tratam da matéria, percebe-se a preocupação do legislador em garantir contratações mais justas e eqüitativas.

De modo que é preciso transcender o formalismo e o individualismo outrora predominantes, para dar lugar à relativização de certos conceitos, com a imposição dos princípios sociais dos contratos, que demonstram a maior preocupação existente atualmente com os interesses sociais envolvidos. Somente com a efetivação dos valores impostos com a recente legislação civil é que a realidade jurídica estará de acordo com os ditames constitucionais e, principalmente, com os anseios da sociedade contemporânea.


Referências

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Notas

[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 118.

[3] LOBO, Paulo Luiz Netto. Do contrato no Estado Social: crise e transformações. Maceió: Edufal, 1983, p. 128.

[4] MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., p. 101.

[5] LOBO, Paulo Luiz Netto. Do contrato no Estado Social, op. cit., p. 127.

[6] ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução: Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 348.

[7] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 42, abr.-jun. 2002, p. 189; THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 125.

[8] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: Aide, 2001, p. 64-65

[9] BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 48.

[10] STIGLITZ, Rubén S. (Org.). Contratos: teoría general. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 251; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p. 67-70.

[11] STIGLITZ, Rubén S. Op. cit., v. 2, p. 254.

[12] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 19-21; MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 61-63.

[13] MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., p. 105-106.

[14] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social, op. cit., p. 9; BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Op. cit., p. 54.

[15] Sobre as regras secundárias de conduta, ver mais em STIGLITZ, Rubén S. (Org.). Op. cit., v. 1, p. 457-489.

[16] STIGLITZ, Rubén S. Op. cit., v. 1, p. 467. No mesmo sentido, LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, op. cit., p. 194.

[17] STIGLITZ, Rubén S. Op. cit., v. 1, p. 465-466.

[18] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 57-58.

[19] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social, op. cit., p. 27 e 128-129.

[20] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, op. cit., p. 191.

[21] TEPEDINO, Gustavo. As relações de consumo e a nova teoria contratual. In: Temas de direito civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 201.

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[22] Com esse posicionamento, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A função social do contrato. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, v. 12, n. 45, jul.-set. 1988, p. 141; THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social, op. cit., p. 41-42; REIS, Jorge Renato A função social do contrato e sua efetiva vinculatividade às partes contratantes. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul, n. 16, jul.-dez. 2001, p. 126, entre outros.

[23] AZEVEDO, Antônio Junqueira de apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social, op. cit., p. 45.

[24] HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no código civil de 2002. Revista de Direito Privado. São Paulo, v. 4, n. 14, abr.-jun. 2003, p. 46.

[25] NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 223.

[26] É de se observar que, para Paulo Nalin, a função social divide-se em a) intrínseca, considerando a relação jurídica em si, e ligada à observância dos novos princípios sociais pelos contratantes; e b) extrínseca, considerando o contrato em relação a coletividade, e que rompe com o princípio da relatividade de seus efeitos. (Do contrato, op. cit., p. 226). É uma visão diferente, por exemplo, da de Humberto Theodoro Junior, para quem a função social não está voltada para a relação interna travada entre as partes, mas para os reflexos do contrato perante a coletividade. (O contrato e sua função social, op. cit., p. 13).

[27] Os direitos contratuais são protegidos pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, em virtude do qual ninguém pode ser privado dos seus bens e dos seus direitos sem o devido processo legal.

[28] MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., p. 102.

[29] Nesse sentido, BRITO, Edvaldo in GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003, nota prévia, p. XV; THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social, op. cit., p. 99.

[30] REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 87, n. 752, jun. 1998, p. 29.

[31] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 52-53.

[32] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, op. cit., p. 192.

[33]  BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Op. cit., p. 30.

[34] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social, op. cit., p. 12; BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Op. cit., p. 66-67.

[35] THEDORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios, op. cit., p. 252.

[36] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 380.

[37] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios, op. cit., p. 252-253.

[38] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 370.

[39] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios, op. cit., p. 250.

[40] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 374.

[41] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 228; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 374.

[42] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 374-375.

[43] SANTOS, Antônio Jeová. Função social: lesão e onerosidade excessiva nos contratos. São Paulo: Método, 2002, p. 190-191.

[44] THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios, op. cit., p. 248; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 374.

[45] WALD, Arnoldo. A função social e ética do contrato como instrumento jurídico de parcerias e o novo Código Civil de 2002. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 98, n. 364, nov.-dez. 2002, p. 30.

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Sobre a autora
Daniela Vasconcellos Gomes

Advogada e professora universitária. Mestre em Direito (UCS) e Especialista em Direito Civil Contemporâneo (UCS). Possui artigos publicados em diversas revistas jurídicas de circulação nacional, tais como Revista Forense, Revista de Direito Privado, Revista de Direito do Consumidor, Revista de Direito Ambiental, entre outras. Atua principalmente nas áreas de Direito Civil e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Daniela Vasconcellos. Considerações acerca da concepção contemporânea de contrato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3774, 31 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25654. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente em: GOMES, Daniela Vasconcellos. Considerações acerca da concepção contemporânea de contrato. Direito e Democracia. Canoas, v. 11, n. 2, p. 273-286, jul./dez. 2010.

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