De acordo com a “teoria do processo como entidade complexa”, defendida, dentre outros, por Cândido Rangel Dinamarco e Alexandre Freitas Câmara, o processo (no caso, o judicial) pode ser entendido como uma entidade complexa destinada (caráter instrumental, já que não representa um fim em si mesmo) ao exercício da função jurisdicional do Estado (função esta que, numa visão neoconstitucionalista, objetiva a concretização e a eficácia das normas constitucionais, mormente das prescritivas de direitos e garantias fundamentais) e formada por dois elementos igualmente necessários e distintos, a saber: i) a relação entre os seus atos submetidos à coordenação e ao contraditório (o procedimento; aspecto extrínseco do processo); e ii) a relação entre os sujeitos que o integram (relação jurídica processual entre o Estado-juiz, o autor e réu; aspecto intrínseco do processo).
Com relação ao primeiro elemento do processo (o procedimento), ele é composto pelo somatório dos atos processuais (interligados e combinados) em direção ao provimento jurisdicional demandado (unidade teleológica). Nas palavras de Enrico Tullio Liebman (obra citada abaixo, p. 39):
“(...) deve-se salientar que os atos de um processo são ligados entre si como elementos de um todo, como partes de uma unidade que se protrai no tempo. O princípio dessa ligação recíproca reside na identidade do escopo formal (o ato final do processo, a sentença), para atingir o qual cada ato traz a sua contribuição, embora os sujeitos que realizam os vários atos possam ter e geralmente tenham interesses e finalidades pessoais diferentes e em parte contraditórios (cada parte visa a uma sentença de conteúdo diferente e a elas se contrapõe a posição ‘neutral’ do juiz)”.
O segundo elemento do processo, por sua vez, é composto pela relação jurídica processual estabelecida entre os sujeitos imparcial (juiz) e parciais (autor e réu; interessados; partes) que o integram, a qual, diferenciando-se da relação jurídica material (autonomia em relação a esta), ostenta pressupostos (de existência – órgão jurisdicional, capacidade de ser parte e demanda/provocação – e de validade – competência e imparcialidade do juiz, capacidade processual e postulatória das partes/representantes, e ausência de litispendência, coisa julgada e compromisso arbitral) para a sua válida configuração, bem como cria para cada um dos referidos sujeitos consequências juridicamente relevantes, mormente a autoridade do órgão jurisdicional perante as partes (conferida pela lei como função institucional, mas efetivada após a iniciativa – pedido – do autor) e os deveres, ônus, faculdades e sujeições dos aludidos sujeitos processuais. Sobre esta relação jurídica processual, Liebman (op. cit., p. 41) registra que:
“Todas essas diferentes posições jurídicas subjetivas (autoridade, direitos subjetivos, sujeições, ônus) são agrupadas em um feixe na relação processual, representando a tessitura jurídica interna do processo. Também essa relação é uma unidade que, em paralelismo ao correspondente procedimento, perdura e progride do primeiro ao último ato do processo. A clara percepção dessa relação permite que se distinga o processo, com todo o seu conteúdo jurídico, da relação litigiosa que constitui o seu objeto; ele é o iudicium, que não deve realmente ser confundido com a res in iudicium deducta. Assim é estabelecida a base para se compreender a autonomia do processo perante a situação jurídica litigiosa e, consequentemente, também o caráter abstrato das posições subjetivas das partes no processo, posições essas que são conferidas pela lei com abstração da maior ou menor procedência das razões de mérito de cada uma delas. O processo faz-se para dar razão a quem a tiver, mas, justamente por isso, nele é garantida a ambas as partes a possibilidade de sustentar as suas respectivas razões e de lutar com armas iguais para fazê-las triunfar”.
Por conseguinte, existe, sim, sentido na distinção entre processo e procedimento, na medida em que, como salientado, o procedimento é um dos elementos integrantes do processo.
De outra face, insta salientar, por oportuno, que o processo, para que a sua função instrumental de prestação jurisdicional seja adequada, eficaz e constitucional, necessita da observância das normas constitucionais, máxime dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5°, LIV), do contraditório, da ampla defesa (CF, art. 5°, LV), da isonomia (CF, art. 5°, caput), da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV) e da celeridade e duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXVIII).
Noutro giro, urge ponderar que, como defendido por José Carlos Barbosa Moreira, o estudo e a prática do processo não devem se limitar ao conhecimento da ciência jurídica. Isso porque, não obstante tal conhecimento técnico seja indispensável ao referido mister, ele não é suficiente para a plena compreensão e a correta normatização e condução (aplicação normativa) do processo como instrumento cuja função é a prestação jurisdicional, nos termos acima salientado. Assim, para as adequadas análise e solução dos problemas surgidos nos aludidos estudo e prática do processo, faz-se necessária a conjugação de conhecimentos de diferentes especialidades.
Portanto, o processo, para o atingimento eficiente de seu desiderato, deve ser observado por disciplinas como: a) administração (para, p.e.: 1) organizar/regular e gerir a estrutura orgânica judiciária – formada por pessoas e materiais [imóveis e móveis] – indispensável à viabilidade, celeridade e eficiência do processo, inseridas em tal estrutura a judicial e a extrajudicial – v.g., funções essenciais à Justiça e entidades colaboradoras, como a polícia e os correios; e 2) organizar o procedimento); b) economia (para, p.e.: 1) entender e delimitar aspectos financeiros ligados ao processo, como as custas e despesas processuais, a definição da condenação, a liquidação de sentença, a execução e a perícia contábil; e 2) compreender o custo-benefício da alteração na organização judiciária e do exercício do direito de ação); c) sociologia (para, p.e.: 1) normatizar o processo, já que este não é alheio ao contexto social em que está inserido; e 2) apreender aspectos sociais necessários à definição de consequências para a viabilidade de decisões judiciais e para as condutas submetidas a julgamento, como, v.g., a fixação de pena por prática de crime); d) ciência política (para, p.e., a prática de ativismo judicial e judicialização da política, sobretudo porque o processo é o instrumento da função jurisdicional do poder estatal e, pois, contribui para os rumos políticos da sociedade); e) história (para, p.e., depreender os costumes, que são utilizados nos variados ramos do Direito, inclusive no Processual); f) geografia (para, p.e., compreender aspectos geográficos necessários ao deslinde da controvérsia jurídica, como, v.g., nos processos em que se discute o valor da indenização paga em virtude de desapropriação); g) psicologia (para, p.e., estabelecer juízo de valor sobre a veracidade dos depoimentos das partes e testemunhais do processo); h) antropologia (para, p.e., apreender aspectos antropológicos relacionados ao processo, como, v.g., a perícia antropológica em processos envolvendo indígenas); i) estatística (para, p.e., entender os motivos da celeridade/morosidade no Judiciário); j) informática (para, p.e., tornar possível e compreensível os processos virtuais); e k) medicina (para, p.e., a compreensão de aspectos médicos ligados ao fim do conflito judicial, como a perícia médica).
Gize-se, por fim, que não se exige que o jurista (processualista) tenha todos os mencionados conhecimentos (além de impossível, seria ineficiente), mas apenas que haja a abertura do referido profissional para os conhecimentos oriundos de profissionais de outras ciências, os quais, como visto, são necessários ao processo (aos seus dois elementos) e, pois, ao eficaz desempenho da função jurisdicional do Estado sob a ótica neoconstitucional do instrumento denominado processo judicial.
Referências bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CASTRO, Marcos Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09>. Acesso em: 28.nov.2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Vol. I. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
IPEA. Demora na Justiça não Ocorre Devido aos Recursos. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=10846&catid=8&Itemid=6>. Acesso em: 28.nov.2012.