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Corrupção eleitoral e determinados aspectos dos crimes eleitorais

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22/11/2013 às 13:51
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Considerações finais

O Direito Eleitoral é um ramo autônomo do direito público que disciplina os institutos relacionados aos direitos políticos e as eleições, tendo como fonte principal a Constituição Federal.

Tal esfera do direito possui normas e procedimentos próprios que tratam das infrações cometidas contra o sistema eleitoral, tipificando, inclusive, os crimes eleitorais.

Os crimes eleitorais, neste sentido, nada mais são do que condutas que atentam contra a ordem eleitoral, e que são tipificadas pela legislação eleitoral sendo repelidas por meio de uma sanção pré cominada.

A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos crimes eleitorais, existindo três correntes antagônicas. A primeira, sob a razão de que natureza dos crimes eleitorais afetam diretamente a representatividade do povo e as estruturas básicas da organização político democrática, defende tratar-se de crimes políticos. A segunda, aceita pelo Supremo Tribunal Federal, aduz que os crimes eleitorais são crimes comuns, pois várias regras e institutos previstos na legislação penal são aplicáveis a esta espécie de crime, mormente, fora do calendário eleitoral. E a terceira, por fim, estatui que são crimes especiais, porquanto não se encontram na legislação penal e processual penal.

Outra divergência existente na doutrina diz respeito à classificação dos crimes eleitorais. Por não estar expressamente prevista na legislação eleitoral, os doutrinadores estudiosos do tema divergem, sobremaneira, acerca da classificação destes crimes, não havendo, portanto, uma classificação unívoca.

Um crime eleitoral que é comumente praticado, mas que não é fácil de ser combatido ante a sutileza de sua execução e a inexistência de vestígios hábeis a responsabilizar o agente da conduta, é o crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Trata-se de um dos mais abomináveis crimes eleitorais, pois transgride a eleição popular por meio de voto direto, secreto, universal e periódico, e, por corolário, o próprio Estado Democrático de Direito.

A tipificação desta conduta de negociar o voto visa justamente erradicar o comércio ilícito eleitoral e tutelar o livre exercício do voto.

Tal crime, além de admitir a modalidade tentada, aceita a modalidade ativa, existente nas condutas de dar, oferecer e prometer, e passiva, hipótese em que o eleitor recebe ou solicita determinada vantagem em troca do seu voto.

Importante consignar, por derradeiro, que para a configuração deste crime eleitoral imperioso que a promessa seja individualizada e concreta, feita determinado grupo ou pessoa, não configurando este tipo penal eleitoral as promessas feitas genericamente em comícios, propagandas e debates, afora que a única mudança, após o advento do art.41-A da Lei 9.504/97, consiste no fato de que se o autor da conduta for um candidato às eleições, além de responder criminalmente pelo art. 299 do Código Eleitoral, responderá pela captação ilícita de sufrágio, através do procedimento denominado investigação judicial.

Portanto, ante a previsão de mais um tipo penal eleitoral que visa coibir a captação ilícita de sufrágio, inequívoco que o legislador pátrio pretende erradicar a conduta rechaçada por um dos mais perversos crimes eleitorais, eis que aniquila os valores e ditames do Estado Democrático de Direito.


Referências consultadas

BEM, Leonardo Schmitt de Bem; CUNHA, Mariana Garcia. Direito Penal Eleitoral. 1. ed., São José: Conceito Editorial, 2010.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed. Bauru, SP: Edipro, 1998.

CORDEIRO, Vinicius; SILVA, Anderson Claudino da. Crimes Eleitorais e Seu Processo. 1. ed.,Rio de Janeiro: Forense, 2006.

GOMES, Suzana Camargo. Crimes Eleitorais. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral. 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9. ed., Niterói: Impetus, 2009.

RIBEIRO, Flávia. Direito Eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.


Notas

[1] GOMES, Suzana Camargo. Crimes Eleitorais. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 27.

[2] BEM, Leonardo Schmitt de Bem; CUNHA, Mariana Garcia. Direito Penal Eleitoral. 1. ed., São José: Conceito Editorial, 2010, p. 22.

[3] CORDEIRO, Vinicius; SILVA, Anderson Claudino da. Crimes Eleitorais e Seu Processo. 1. ed.,Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 95.

[4] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9. ed., Niterói: Impetus, 2009, p.561.

[5] BEM, Leonardo Schmitt de Bem; CUNHA, Mariana Garcia. Direito Penal Eleitoral. 1. ed., São José: Conceito Editorial, 2010, p. 22..

[6] CORDEIRO, Vinicius; SILVA, Anderson Claudino da. Crimes Eleitorais e Seu Processo. 1. ed.,Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 95.

[7] CORDEIRO, Vinicius; SILVA, Anderson Claudino da. Crimes Eleitorais e Seu Processo. 1. ed.,Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 95.

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Sobre o autor
Felipe Roeder da Silva

Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder. Corrupção eleitoral e determinados aspectos dos crimes eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25918. Acesso em: 19 abr. 2024.

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