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Breves anotações a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 10.097/2000 no contrato de aprendizagem

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01/02/2002 às 01:00
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5. Algumas críticas à Lei n. 10.097/2000.

            Nas reflexões efetuadas a respeito das alterações promovidas pela Lei n. 10.097/2000 no contrato de aprendizagem constatamos alguns equívocos que poderiam ter sido sanados se houvesse uma tramitação legislativa mais serena, sem a curiosa afoiteza que envolveu os projetos de leis ns. 2845/00 e 74/2000, que tramitaram pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente.

            5.1. Manutenção da terminologia "menor".

            A expressão menor é anacrônica e foi superada de há muito pelas expressões criança e adolescente, razão pela qual dever-se-ia aproveitar a alteração de diversas normas do capítulo IV para atualizar os termos utilizados pela CLT.

            5.2. Limite de 18 (dezoito) anos para a aprendizagem, reciclagem ou mesmo orientação profissional.

            A idade limite de 18 anos está superada. Em outros países existem modelos de contrato-formação que se estendem até aos 25 ou 26 anos.

            A par disso, a deficiência do ensino fundamental brasileiro cria situações em que o adolescente preenche os requisitos para usufruir a aprendizagem perto da idade limite, o que amplifica a exclusão social da qual foi vítima, ao impedi-lo de obter a formação profissional adequada.

            5.3. Trabalho do adolescente profissionalizado antes de completar 16 (dezesseis) anos.

            É um contra-senso permitir que o adolescente comece a trabalhar se profissionalizando e não o permitir quando profissionalizado.

            A questão poderia ser resolvida com a inclusão de um dispositivo no capítulo IV da CLT explicitando a permissão ao adolescente profissionalizado antes dos dezesseis anos para exercer a profissão para a qual se qualificou.

            5.4. Revogação do § 2º do art. 405, da CLT.

            A manutenção do dispositivo legal em testilha torna quase inócuo o capítulo IV da CLT, que trata da proteção ao trabalho do menor e da aprendizagem, uma vez que afasta definitivamente o adolescente do processo educativo.

            A revogação do § 2º corrigiria a distorção hoje existente de permitir ao Juiz da Infância e da Juventude que autorize o trabalho do adolescente em ruas e outros logradouros públicos, a pretexto de garantir-lhe a sobrevivência.

            Parece-nos absolutamente claro que o exercício das atividades previstas nesse dispositivo legal não traz nenhum benefício ao adolescente, haja vista que somente o afasta da formação técnico-profissional.

            Tal prática, na verdade, apenas reforça a exclusão social da qual o adolescente é vítima, criando um círculo vicioso: não se qualifica porque é pobre, é pobre porque não se qualifica.


6. Conclusões.

            1. A Lei n. 10.097/2000 inseriu no âmbito da CLT algumas determinações já existentes na legislação esparsa, o que trouxe para os dispositivos mencionados maior visibilidade e proporcionou maior certeza jurídica na sua utilização, no que merece elogios.

            2. A nova lei (que contou com uma curiosa simpatia dos Poderes Executivo e Legislativo em sua tramitação, efetivada em regime de urgência constitucional e atropelando toda e qualquer possibilidade de um amplo debate) perdeu oportunidade rara de refazer todo o capítulo IV da CLT, sistematizando o instituto da formação técnico-profissional e adequando a terminologia utilizada à moderna doutrina internacional da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

            3. É preciso que possamos ir além das modificações legislativas quando o assunto é a proteção do trabalho do adolescente e sua formação técnico-profissional. Mister se faz que a sociedade absorva e cumpra a legislação que trata do tema, haja vista hoje ela "não penetra na consciência nacional, nem mesmo na consciência jurídica".(35)

            Ribeirão Preto, novembro de 2001.


7. Bibliografia consultada.

            ARRUDA, Hélio Mario de. O novo contrato de aprendizagem (Lei n. 10.097/2000). LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 086/01, p. 425-426, 2001.

            CORTEZ, Julpiano Chaves. O menor aprendiz e a nova regulamentação. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 042/01, p. 215-218, 2001.

            CUNHA, Maria Inês M. S. Alves da. O contrato de aprendizagem em face da Lei n. 10.097, de 19 de Dezembro de 2000. Revista Synthesis. Direito do Trabalho Material e Processual. Órgão Oficial do TRT da 2ª Região – São Paulo, [Porto Alegre], v. 33, n. 1, p. 9-12, 2001.

            FARAH, Gustavo Pereira. A legislação brasileira e o trabalho infantil. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 101/01, p. 479-483, 2001.

            FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. A reforma no instituto da aprendizagem no Brasil: anotações sobre a lei n. 10.097/2000. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Direção e Coordenação da Escola da Magistratura, Campinas - São Paulo, v. 14, p. 126-139, jan./mar 2001.

            JACYNTHO, Patrícia Helena de Ávila. Breve análise do contrato de aprendizagem. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 36, n. 001/00, p. 1-4, 2000.

            JOÃO, Paulo Sérgio. Contrato de aprendizagem – Comentários à Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 109/01, p. 519-522, 2001.

            MARTINS, Adalberto. A aprendizagem e a Lei n. 10.097/00. Revista Synthesis. Direito do Trabalho Material e Processual. Órgão Oficial do TRT da 2ª Região – São Paulo, [Porto Alegre], v. 33, n. 1, p. 12-15, 2001.

            OLIVEIRA, Oris de. A aprendizagem empresária do adolescente. Revista Synthesis. Direito do Trabalho Material e Processual. Órgão Oficial do TRT da 2ª Região – São Paulo, [Porto Alegre], v. 33, n. 1, p. 15-19, 2001.

            ————. Trabalho e profissionalização do adolescente na empresa. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 32, n. 156/96, p. 839-843, 1996.

            ————. O menino, o trabalho e a lei: projeto alternativas de atendimento aos meninos de rua. [Rio de Janeiro]: MPSA – UNICEF, 1987, 60 p.

            ————. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr; Brasília: OIT, 1994, 188 p.

            SAAD, Eduardo Gabriel. A aprendizagem e o menor. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 024/01, p. 129-133, 2001.

            VARGAS, Luiz Alberto de. Painel: Trabalho infantil – Realidade mundial e aspectos legais. In: FÓRUM SOCIAL MUNDIAL, 2001, Porto Alegre. Jornal do Magistrado, Rio de Janeiro, ano 11, n. 62, p. 5, jan./fev. 2001.


8.Notas

            1.Verbete: profissão. [Do lat. professione.] S. f. 1. Ato ou efeito de professar (1, 8 e 9). 2. Declaração ou confissão pública de uma crença, sentimento, opinião ou modo de ser. 3. Atividade ou ocupação especializada, e que supõe determinado preparo: a profissão de engenheiro; a profissão de motorista. 4. V. ofício (2). 5. Profissão (3) que encerra certo prestígio pelo caráter social ou intelectual: a profissão de jornalista, de ator; as profissões liberais. 6. Carreira (8): a profissão jurídica. 7. Meio de subsistência remunerado resultante do exercício de um trabalho, de um ofício: Não tem profissão. 8. Rel. Confissão (2). FERREIRA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico. Versão 2.0. [s.l.]: Nova Fronteira, 1996. CD ROM.

            2.O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr; Brasília: OIT, 1994, p. 83.

            3."A los efectos de la presente Recomendación, la expresión orientación profesional significa la ayuda prestada a un individuo para resolver los problemas referentes a la elección de una profesión y al progreso profesional, habida cuenta de las características del interesado y de la relación entre éstas y las posibilidades del mercado del empleo". Tradução livre do autor. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2001.

            4."La orientación profesional se basa en la elección libre y voluntaria del individuo; su principal objetivo consiste en proporcionar a éste todas las oportunidades posibles para desarrollar su personalidad y permitirle obtener de su trabajo plena satisfacción, habida cuenta del mejor uso de los recursos nacionales de mano de obra". Tradução livre do autor. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2001.

            5.Apud Oliveira, op. cit., p. 85.

            6.Op. cit., p. 85.

            7.Op. cit., p. 86-87.

            8.Oliveira, op. cit., p. 88.

            9.JACYNTHO, Patrícia Helena de Ávila. "Breve análise do contrato de aprendizagem". LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 36, n. 001/00, p. 1, 2000.

            10.FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. "A reforma no instituto da aprendizagem no Brasil: Anotações sobre a Lei n. 10.097/2000". Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas - São Paulo, n. 14, p. 142, jan./fev./mar. 2001.

            11.BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

            12.Oliveira, op. cit., p. 89.

            13.Oliveira, op. cit., p. 89-90.

            14.Op. cit., p. 90.

            15.Oliveira, op. cit., p. 90.

            16.BRASIL. Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Art. 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

            17.BRASIL. Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Art. 1º. § 2º.

            18.BRASIL. Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

            19.Glossarie de la formation profissionelle, apud Oliveira, op. cit., p. 92.

            20.Oliveira, op. cit., p. 92.

            21.BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 428. § 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

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            22.BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. CONANDA. Resolução n. 74, de 13 de setembro de 2001. Art. 2º.

            23.BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 429. § 1º.

            24.BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 429. § 2º.

            25.BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1° Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2° A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

            26.Op. cit., p. 135.

            27.Cf. CORTEZ, Julpiano Chaves. "O menor aprendiz e a nova regulamentação". LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 042/01, p. 218, 2001. SAAD, Eduardo Gabriel. "A aprendizagem e o menor". LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 37, n. 024/01, p. 132, 2001.

            28.Apud Cortez, op. cit., p. 218.

            29.BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

            30.BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem n. 1.899, de 19 de dezembro de 2000. /.../ "Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade sem fins lucrativos implicará responsabilidade da empresa onde se realizar a aprendizagem quanto às obrigações relativas ao período em que o menor esteve a sua disposição." (NR)

            31.BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem n. 1.899, de 19 de dezembro de 2000. /.../ Razões do veto. "É manifesta a incoerência entre o disposto no caput do art. 431 - que admite a contratação por intermédio da entidade sem fins lucrativos, estabelecendo que, neste caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviço - e a regra prevista no parágrafo único, que transfere a responsabilidade para o tomador de serviço caso a entidade contratante não cumpra as obrigações trabalhistas. Ora, não faz sentido admitir a contratação por entidade interposta, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço, e concomitantemente transferir para o tomador do serviço a responsabilidade decorrente da contratação. Por outro lado, a supressão do referido parágrafo único não acarretará qualquer prejuízo aos trabalhadores, pois é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Enunciado nº 331 do TST)".

            32.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (grifos não existentes no original).

            33.BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

            34.BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Goza o menor aprendiz, durante todo o período de aprendizagem, de estabilidade provisória, não podendo o empregador rescindir o contrato antes do seu termo, a não ser por justa causa incluída a específica do art. 432, § 2º da CLT. Recurso ordinário n. 02950468033/1995. Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva. 28 de abril de 1997. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2001.

            35.VARGAS, Luiz Alberto de. Painel: Trabalho infantil – Realidade mundial e aspectos legais. In: FÓRUM SOCIAL MUNDIAL, 2001, Porto Alegre. Jornal do Magistrado, Rio de Janeiro, ano 11, n. 62, p. 5, jan./fev. 2001.

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Sobre o autor
Tarcio José Vidotti

juiz titular da Vara do Trabalho de Ituverava (SP), mestrando em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP, em Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDOTTI, Tarcio José. Breves anotações a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 10.097/2000 no contrato de aprendizagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2595. Acesso em: 22 nov. 2024.

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