O Poder Judiciário na organização do Estado democrático de direito

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21/11/2013 às 22:28

Resumo:


  • O Poder Judiciário brasileiro é um dos três poderes do Estado, responsável por garantir a justiça e a aplicação das leis no país.

  • Composto por várias instâncias e tribunais, o Judiciário tem a função de interpretar a Constituição e as leis, decidindo sobre a legalidade dos atos do poder público e dos particulares.

  • Além das funções típicas de julgamento, o Poder Judiciário também exerce funções atípicas, como as administrativas e legislativas, relacionadas à sua organização e funcionamento interno.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O trabalho ora apresentado tem como objetivo ilustrar a disposição reguladora, na legislação brasileira, no tocante à participação do Poder Judiciário na estruturação do Estado Brasileiro, tal qual disciplinado no texto da Constituição.

Sumário : 1. INTRODUÇÃO. 2. UMA VISÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 2.1. CONCEITO.2.2. QUADRO DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL. 2.3. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DO JUDICIÁRIO. 2.4. GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO. 2.5. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 2.6. ESCOLHA DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.7. DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS. 3.QUADRO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AUTORIDADES DA REPÚBLICA. 4. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA: REGRA DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. NOTAS. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O Judiciário é um Poder, tanto quanto o Legislativo e o Executivo. Indubitável, pois, que exerce atividade de governo.

Essa atividade se faz também política, sobretudo quando se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas, das mais diversas, constituídas pelas mais altas autoridades nacionais e estrangeiras; contudo, para se negar ou afirmar a natureza política da atividade do Poder Judiciário, é preciso que se comece a questionar seu objetivo fundamental, ou sua própria razão de existência:

Para que serve o Poder Judiciário? A que fim foi constituído? E por quem?

A essas questões encontram-se os mais controversos posicionamentos.

Ora correntes inteiras de teóricos apontam na direção de um Poder emanado do povo, com justificativas, as mais diversas, para a cabal explicação da magna estrutura que envolve e paralisa, este Poder popular, nos mais rígidos ritos, contaminados na máxima burocracia corporativista; ora, buscam sua remissão via reformas, por vezes incongruentes, criando ou recriando novas e velhas instâncias. Assim, perpetuam-se as diferenças, próprias desse ente político, autodeterminante, que por sua natureza supraestrutural é capaz de determinar seus próprios fins.

Mas, tal atividade do Judiciário pode ser reduzida a uma mera atividade de interpretação. Ainda que se declare a inconstitucionalidade de normas; ainda assim se trata de interpretar; confrontando-se uma dada interpretação da Constituição com uma dada interpretação de uma norma impregnada, segundo essa ótica, pelo vício da incompatibilidade com a Carta Magna. Trata-se, pois, sempre e acima de tudo de atividade de interpretação.

Assim, ao interpretar a Constituição e todas as demais normas, não está o Judiciário a determinar, por sua livre vontade, os fins do Estado, mas a meramente declarar quais fins foram fixados pelo Poder Legislativo, na Constituição ou nas leis infraconstitucionais. Conclui-se, que a atividade política não é apropriada ao Poder Judiciário, embora não se escuse de exercê-la atipicamente, pois é capaz de desvirtuar, ao seu prazer, a vontade expressa da Lei.

Nesse presente estudo tem-se por objetivo apresentar, de forma clara e sucinta, os principais aspectos, quanto à estrutura, administração e funcionamento, deste contundente Poder da República que é disciplinado, em toda Carta Magna e legislações infraconstitucionais, mas e sobretudo, no disposto intervalo da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), nos artigos 92 a 126.

Para tal, foram utilizados os métodos bibliográficos aliados à hermenêutica dos princípios gerais do Direito, na compreensão sistêmica do Poder Judiciário Brasileiro, segundo predominantemente a visão do digníssimo Doutrinador Alexandre de Moraes, em sua estrutura traçada na celebre obra Direito Constitucional, complementado e comparado aos igualmente brilhantes autores, Pedro Lenza e André Ramos Tavares.  


2 UMA VISÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O Estado não pode ser confudido com a ordem jurídica. O Estado não "encarna" o direito. O poder do Estado está legitimado pela segurança que proporciona a todos, e quem lhe dá validade é o direito, cuja força vem do Estado; em todas as suas esferas de poder: Executivo, Legislativo e Judciário, cerne do presente trabalho.

Dessa forma chega-se facilmente à máxima: A legitimidade do Estado deflui da vontade do povo, sendo “[esse] o poder do Estado regulado e limitado pelo direito. Quem estabelece os limites do exercício do poder do Estado é o Direito. Motivo por que se diz Estado de Direito."2

Assim, se esse Estado de Direito assenta-se sobre base democrática, tem-se, na medida do exequível, o Estado Democrático de Direito, ambiente sine qua non, pode-se falar em Poder-Dever da jurisdição (Estado-juiz), ou seja, o Poder Judiciário.

2.1 CONCEITO

Nesse cotejo, unanimemente, nos autores analisados, não há de se verificar um real Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, que possa assegurar a observância do ordenamento jurídico, sobretudo às normas advindas da própria Constituição Federal.

Conceitualizam, pois, o Poder Judiciário, como sendo um dos três poderes clássicos na tripartição do Poder uno estatal, com função maior de guarda da Constituição, além de administrar todo o corpo da Justiça, com finalidade de preservar os princípios da legalidade e igualdade, pela necessidade jurídica da pacificação social.

Sendo, pois, a Jurisdição, em suas características básicas da Lide, Inércia e Definitividade, a função típica deste Poder da República.3

2.2 QUADRO DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

Figura 1- Estrutura do Poder Judiciário

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

STJTSTTSESTMTJ’s / TA’s4TRF’sTRTTRETM5Juízes de direitoJuízes federaisJuízes do trabalho6Juízes eleitoraisJuízes militares

Fonte: Ilustração do autor com suporte Moraes, op. cit. p. 497

A EC nº 45/2004, reformadora do Judiciário, criou o Conselho Nacional de Justiça, como órgão de cúpula, não constante no quadro organizacional do Poder Judiciário por não deter competências jurisdicionais.

Desse modo pode-se observar duas claras repartições quanto à estrutura deste Poder no Brasil: a federal e a estadual, sendo esta primeira comum ou especializada, de competências expressas e taxativas; e a segunda, de competência residual, com a possibilidade de especialização apenas no tocante à Justiça militar.7

Ressalta Pedro Lenza as 28 principais novidades oriundas da Reforma do Poder Judiciário, via EC nº 45/2004, dentre essas: a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988); a Justiça itinerante e a Descentralização, além da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública Estadual; a criação da Súmula Vinculante (art. 103-A, CRFB/1988), entre outras.8

2.3 FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DO JUDICIÁRIO

Para os autores, semelhante aos demais Poderes do Estado, o Poder Judiciário desenvolve funções típicas e atípicas no necessário exercício de sua autonomia e independencia; que são elas: a função típica constitui-se no cabal exercício da função jurisdicional do Estado, ou seja, no Poder-dever de julgar os conflitos aplicando aos mesmos a legislação competente.

Assim, pode-se afirmar que, a função jurisdicional é aquela exercida pelo Poder Judiciário, no caso concreto, em busca da pacificação social, mediante o devido processo legal e que, ao final, substituirá a vontade das partes, produzindo coisa jugada.

Já suas funções atípicas são caracterizadas pelas atividades administrativas e legislativa, pertinentes ao bom desempenho do Poder Judiciário, como um todo composto por órgãos, hierarquicamente orgnizados e interdependentes. A saber:  no campo administrativo, quando concede licenças, férias ou outros beneficios aos seus membros e servidores (art. 96, I, c, f, CRFB/1988); no ambito legislativo, quando edita normas regimentais, por exemplo (art. 96, I, a, CRFB/1988), in verbis:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; [...]. Destaquei.               

Vale salientar que, pelo princípio da legalidade, todas as funções, seja elas típicas ou atípicas, são taxativamente reguladas no ordenamento jurídico estabelecido.

2.4 GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO

São as garantias ao bom funcionamento do Poder Judiciário, as pertinentes a própria instituição e aos seus membros, que asseguram sua independência e possibilitam a proteção conferida por este Poder da República aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito; como a devida proteção aos direitos individuais e coletivos, advindos da legalidade do devido processo legal, da razoabilidade e isonomia dos interesses.     

São tais garantias imprescindíveis, portanto, para assegurar a proteção do bem comum e particular nos Estados contemporâneos.          

a) Garantias institucionais

Tal garantia, também chamada por Tavares de “orgânica”9, refere-se à independência entre os três Poderes da República. E assegura sua autonomia funcional, administrativa e financeira, segundo o que determina o artigo 99 da CRFB/1988, premissa vênia:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.          

Já Pedro Lenza, as classifica em dois subgrupos: as garantias de autonomia orgânico-administrativa e as garantias de autonomia financeira.10     

Neste sentido, fica assegurado ao Poder Judiciário o autogoverno sob amplos aspectos, inclusive, configurando crime de responsabilidade, a ingerência por parte do Presidente da República, sobre assuntos próprios ao Judiciário, por qualquer motivo que limite seu livre exercício (art. 85, II, CRFB/1988); sendo, pois, cláusula pétrea a separação entre os Poderes (art. 60, § 4º, III, CRFB/1988), verbis: 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[...].

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

[...]. Destaquei.          

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Outro aspecto de garantia assegurada à instituição diz respeito à escolha de seus dirigentes, com previsão constitucional de competência privativa disposta no artigo 96, I, a, CRFB/1988, conforme citado.     

b) Garantias aos membros

Estas garantias podem ser didaticamente enumeradas como garantias de liberdade e imparcialidade. Sendo as primeiras referentes à vitaliciedade (art. 95, I, CRFB/1988), inamovibilidade (arts. 93, VIII, 95, II e 103-B, § 4º, II, com redação dada pela EC nº 45/2004) e irredutibilidade de subsídios (arts. 93, V e 95, III, CRFB/1988), e as segundas, referentes ao livre exercício da magistratura vinculado às vedações constitucionais pertinentes ao cargo público, disciplinadas no artigo 95, em seu parágrafo único (incisos I ao V, acrescidos pela EC nº 45/2004; sendo o inciso V o referente à “Quarentena”: impossibilidade, por três anos, do exercício da advocacia ao ex-Juiz, afastado por exoneração ou aposentadoria, no Juízo ou tribunal do qual se afastou11).      A vitaliciedade diz respeito à manutenção vitalícia do cargo público da magistratura, salvo o disposto no artigo supracitado. A inamovibilidade refere-se às restrições quanto à remoção ou promoção mediante iniciativa própria, nunca ex officio, salvo o disposto no referido artigo. A irredutibilidade de subsídios, assim denominado, o salário do magistrado pela EC nº 19/1998, assegura o livre exercício de suas atribuições sem a possibilidade de redução salarial.      Lenza classifica este grupo de garantia como garantias funcionais ou de órgãos, com os mesmos sentidos.12     

c) Independência do Poder Judiciário e controle externo

Ponto delicado é tratar do controle externo de qualquer dos Poderes da República, visto ser cláusula pétrea a independência e harmonia entre os três Poderes; contudo, para o decurso favorável e harmônico do próprio Estado, se faz necessário um mecanismo de contrapeso, entre os Poderes, que possa frear possíveis abusos e demais incoerências no trato da coisa pública.      Neste sentido, surgem os recíprocos controles quanto á fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas diversas esferas dos três Poderes.      No Poder Judiciário, tal controle é exercido pelo Poder Legislativo, no próprio Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, no âmbito nacional, conforme o artigo 71, IV, CRFB/1988:     

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

[...]. Destaquei.               

Em outro aspecto, o artigo 101 e seu parágrafo único, determinam a composição do órgão maior do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, definindo certos parâmetros (idade mínima de 35 e máxima de 65 anos), dentre estes a nomeação de seus Ministros pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; configurando-se assim, um significativo poder de controle externo (Executivo e Legislativo) sobre a estrutura no Poder Judiciário; além do quinto constitucional, estabelecido nos âmbitos federal, estadual e distrital, in verbis:     

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Destaquei.               

d) Supremo Tribunal Federal e controle externo do Poder Judiciário

Em regra, o STF expurga todo e qualquer controle externo do Poder Judiciário, que não advenha do Poder constituinte originário; pois entende que, pelo princípio da separação e independência dos Poderes, qualquer limitador do livre exercício da função jurisdicional e demais atribuições atípicas pertinentes ao Poder Judiciário, fere a constituição e, portanto, a soberana vontade popular.     

e) Conselho Nacional de Justiça

Baseado nas inúmeras deficiências da máquina estatal, inclusive as pertinentes ao Poder Judiciário, a proposta de reestruturação do Estado Liberal, fundamentado em rígidas estruturas de poder, para um Estado do Bem-estar social, garantidor dos direitos fundamentais individuais e coletivos, passa necessariamente por uma mudança nos velhos paradigmas e vaidades do Poder Judiciário brasileiro.     

O Conselho Nacional de Justiça, inserido como órgão do Poder Judiciário, no artigo 92, I-A,13 e, disciplinado no artigo 103-B, CRFB/1988, acrescidos pela EC nº 45/2004, configura-se como órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário, que com sua composição híbrida; contudo, composta por 15 membros, sendo nove do próprio Judiciário, vem trazer uma harmonização nesta transição infraestrutural, complexa e gradativa; pois, não há de se interferir na autonomia deste Poder da República, para maior segurança jurídica.     

Suas competências são definidas pelo artigo 103-B, § 4º, incisos I ao VII, e é composto segundo o disciplinado no caput, deste mesmo artigo, e em seus incisos do I ao XIII.     

Três características conferem ao CNJ sua constitucionalidade, a saber: é órgão integrante do Poder Judiciário, sua composição é de maioria absoluta de membros do Judiciário e suas decisões podem ser controladas pelo STF, sobretudo no que se refere ao disposto no art. 102, I, r, CRFB/1988 (acrescido pela EC nº 45/2004), que fixa o STF como corte suprema, inclusive para julgar ações contra o CNJ.14     

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...];

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; [...]. Destaquei.          

O CNJ foi instalado no dia 14 de junho de 2005, com a solenidade de posse de seus 15 integrantes e mostrou-se atuante desde seu início, sobretudo no tocante às suas Resoluções nº 7 e nº 11, que disciplinaram a proibição ao nepotismo e definiram a obrigatoriedade de atividade jurídica de no mínimo três anos para ingresso na Magistratura, respectivamente.15    

2.5 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Disciplinado pelo artigo 93 e seus quinze incisos, CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 45/2004, a organização do Poder Judiciário obriga-se a observar os princípios institutivos decorrentes desta nova redação constitucional, que deverá ser regulada por Lei Complementar, de iniciativa do STF, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.     

Tal Estatuto regulará os assuntos pertinentes ao ingresso na careira, a promoção, aos subsídios, aposentadorias, residência necessária do magistrado, remoções, números de membros e servidores e demais atividades organizacionais do Poder Judiciário.     

a) Fixação de subsídios do Poder Judiciário

No mesmo artigo da Constituição, modificado pela EC nº 45/2004, ficam disciplinadas as regras para fixação e alterações dos “salários”, aqui chamados de subsídios, a todos os membros deste Poder da República.     

Fixa, o artigo, a existência de um teto salarial fixado por lei, em parcela única, o respeito à igualdade tributária, o escalonamento na fixação destes subsídios, a sua irredutibilidade e um subteto salarial fixado para o Poder Judiciário estadual.     

b) Requisitos para ingresso na carreira da magistratura

Com atuação do CNJ, em sua Resolução nº 11/2006, ficam regulamentados os critérios, gerais e uniformes, para ingresso na carreira da magistratura, via concurso público, no aguardo de Lei Complementar do Congresso Nacional, que estabelecerá o Estatuto da Magistratura, que segundo Lenza, deveria ter sido, necessariamente, de iniciativa do STF, por tratar-se de competência reservada.16     

Tal dispositivo disciplina, por exemplo, a vedação à participação de professores de cursos preparatórios nas bancas estabelecidas para avaliação do ingresso na carreira.     

c) Aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau

Novamente por decisão do CNJ, a aplicação imediata dos dispositivos constitucionais dispostos nos incisos II, III, IV, VIII-A, IX e X, do artigo 93, por sua Resolução nº 6/2005, fica disciplinado que, a aferição do merecimento para promoção de magistrados, deverá ser mediante análise do desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, respeitando-se o princípio da publicidade, constante no artigo 37, caput e 93, X, CRFB/1988.      

d) Órgão especial dos tribunais – competências e critérios para a composição e eleição

Segundo o Enunciado Administrativo do CNJ nº 2/2006, depois de criado pelo Tribunal o Órgão Especial, este exercerá as atribuições administrativas, jurisdicionais e disciplinares antes delegadas ao Pleno.     

Os requisitos disciplinadores para criação deste Órgão Especial estão elencados no inciso XI, do artigo 93, CRFB/1988 e são eles:     

A possibilidade de existência de Órgão Especial em Tribunais com mais de 25 julgadores, sendo este composto no mínimo de 11 e no máximo de 25 membros. Tendo suas vagas distribuídas, metade por antiguidade e metade por eleição do pleno.

Ato discricional do Tribunal, em seu regimento interno. Assim, instituído este Órgão Especial, suas limitações e competências serão exatamente as constitucionais e legais, antes delegadas ao Tribunal Pleno, inclusive as referentes ao respeito do Quinto constitucional (art. 94, CRFB/1988).     

e) Vedação constitucional às férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau e regulamentação do expediente forense no período natalino e na prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente

O CNJ expediu as Resoluções nº 3/2005 e nº 8/2005, regulamentando, segundo o disciplinado no artigo 97, CRFB/1988, a extinção das férias coletivas do Poder Judiciário, na primeira Resolução e definindo o recesso designado como período natalino, na segunda. Garantindo como isso os plantões judiciários e a ininterrupta atividade jurisdicional do Poder Judiciário.      Trata ainda no tomo sobre a estrutura da Justiça, o autor André Ramos Tavares, sobre a consagração da Justiça Itinerante, em âmbito nacional na reforma do judiciário, pela EC nº 45/2004, que acrescentou o § 7º ao artigo 125, CRFB/1988; bem como da denominada Descentralização da Justiça, prevista no mesmo artigo, em seu § 6º.17

2.6 ESCOLHA DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Vale salientar que, a regra estipulada para composição dos Tribunais, disposta no artigo 94, CRFB/1988, o Quinto Constitucional, não se aplica aos Tribunais Superiores; pois estes detêm regras próprias à sua composição. E são eles:     

a) Supremo Tribunal Federal (art. 101 da CRFB/1988)

Composto por 11 membros brasileiros natos, denominados Ministros, com idades superiores a 35 e menores de 65, na data da nomeação, esta por ato do Presidente da República, aprovado por maioria absoluta do Senado Federal, conforme disposto nos artigos 12, § 3º, IV, 52, II, a e 101, Parágrafo único, CRFB/1988.     

b) Superior Tribunal de Justiça (art. 104 da CRFB/1988)

Composto por, no mínimo, 33 Ministros, brasileiros natos ou naturalizados, com idades superiores a 35 e menores de 65, na data da nomeação, esta por ato do Presidente da República, aprovado por maioria absoluta do Senado Federal, segundo a regra denominada de 1/3 Constitucional, disposta no artigo 104, CRFB/1988.c) Tribunal Superior Eleitoral (art. 118 da CRFB/1988)

Composto por, no mínimo, sete membros, escolhidos por votação, sendo: três entre os Ministros do STF; dois entre os Ministros do STJ e dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos por ato do Presidente da República, dentre os indicados pelo STF. Segundo a regra disposta no artigo 119, e seu Parágrafo único, CRFB/1988.     

d) Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A da CRFB/1988)

Composto por 27 Ministros, brasileiros natos ou naturalizados, com idades superiores a 35 e menores de 65, na data da nomeação, esta por ato do Presidente da República, aprovado por maioria absoluta do Senado Federal, segundo a regra do Quinto Constitucional, disposta no artigo 111-A, CRFB/1988, com redação acrescida pela EC nº 45/2004.          

e) Superior Tribunal Militar (art. 123 da CRFB/1988)

Composto por 15 Ministros vitalícios, brasileiros natos ou naturalizados, com idades superiores a 35 anos, na data da nomeação, esta por ato do Presidente da República, aprovada a indicação pelo Senado Federal, segundo regra especifica do artigo 123, CRFB/1988: três dentre oficiais-generais da Marinha; quatro dentre oficiais-generais do Exército; três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis; sendo, três advogados de notório saber jurídico, conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.    

2.7 DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS

No Poder Judiciário brasileiro a distribuição de competências é definida, segundo cada Tribunal Superior e Justiças Especiais.      Segundo Lenza18, o STF e os Tribunais Superiores são Órgãos de convergência, têm sede na Capital Federal e exercem jurisdição em todo território nacional, nos termos do artigo 92, § 2º, da CRFB/1988, conforme a seguir especificados:     a) Supremo Tribunal Federal

Didaticamente pode-se dividir o estudo das competências do STF, definidas nos artigos 102 e 103, CRFB/1988, em competência originária e recursal.      São as competências originárias de cunho geral, de conflitos de competências, a de Corte de constitucionalidade, realizando o controle concentrado de constitucionalidade no Direito brasileiro, competindo-lhe julgar as ações diretas e de omissão de inconstitucionalidade, além das ações declaratórias de constitucionalidade; sendo, pois a corte suprema de interpretação e guarda da Constituição Brasileira.      Dessa forma, configura-se a Corte de jurisdição constitucional com quatro funções primordiais, que são elas: a do controle da regularidade do regime democrático e do Estado de Direito; o respeito ao equilíbrio entre Estado e a sociedade, sobretudo no tocante à proteção dos direitos e garantias fundamentais; a garantia do bom funcionamento dos poderes públicos e a preservação de suas autonomias; e o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos.        Com relação à competência recursal, ordinária ou extraordinária, exercida pelo Pretório Excelso, citam-se os seguintes: os recursos ordinários constitucionais sobre crimes políticos; o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, caso denegatória a decisão; e os recursos extraordinários, nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou anda julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF ou de lei federal (conforme EC nº 45/2004).

i. Repercussão geral das questões constitucionais (Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006)

A Lei nº 11.418/2006 regulamentou o artigo 102, em seu parágrafo 3º, CRFB/1988, determinando a necessidade de Repercussão Geral para o cabimento de recursos extraordinários ao STF. Portanto exige que, para efeitos de reconhecimento da Repercussão Geral, existam pontos relevantes de cunho econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, repercutindo esses à sociedade em geral.     

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Destaquei.          

A Lei citada foi regulamentada por edição da Emenda Regimental nº 21/2007, que salientou a exigência da preliminar formada e fundamentada sobre a repercussão geral para o conhecimento dos recursos extraordinários pelo STF. 

O Regimento interno do STF, em seu artigo 322, assim define o filtro recursal ou, como nominado por Pedro Lenza, a súmula impeditiva de recurso19: O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral.20     

Assunto pacificado no STF por suas Súmulas (279, 281, 282, 283, 284, 286, 356, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 727, 728, 733 e 735).     

Outro ponto crucial de atuação do STF diz respeito à edição de Súmulas vinculantes, instituídas na reforma do Judiciário pela EC nº 45/2004, com a Lei nº 11.417/2006, que tratam da possibilidade de adaptação do modelo vigente Civil Law com o modelo Common Law.21/22      Tal possibilidade adveio da pungente necessidade de adequação das interpretações constitucionais e legais por parte dos diferentes órgãos e instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Assegurando o princípio da igualdade substancial e material e segurança jurídica a todo o sistema. Até 24 de fevereiro de 2011, data da última publicação, foram editadas pelo STF 32 (trinta e duas) Súmulas com efeito vinculante e 736 Súmulas, sendo esta última publicada em, 9 de dezembro de 2003.     

b) Superior Tribunal de Justiça

Guardião do ordenamento jurídico federal tem suas competências regidas segundo disposto no artigo 105, CRFB/1988, o STJ deve processar e julgar originariamente os casos oriundos aos direitos fundamentais das altas autoridades da República, que não estejam sob jurisdição do STF. Além de resolver os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o da CRFB/1988.     

Sobre sua competência recursal lhe cabe julgar recursos ordinários constitucionais e especiais, segundo disciplinado em Súmula nº 7 do próprio STJ.      

Sua missão constitucional é a de promover a plena efetividade à aplicação do Direito Federal e sua uniformização, daí ser denominado de Guardião do ordenamento jurídico federal. Em 1º de agosto de 2012, o STJ publicou a Súmula nº 489.     

c) Justiça “federal” do Trabalho23

A Justiça do trabalho é composta pelos TST, os TRT’s e os Juízes do trabalho, e por sua especialização em matéria trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho tem sua competência definida por lei infraconstitucional, segundo a CF/88, em seu artigo 111-A, § 1º, ampliada nos termos da EC nº 45/2004.      A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações penais, ou apreciar causas em que são partes o Poder Público e seus servidores; por se tratar, este último, de relação típica de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (segundo disciplinado no Inf. 422/STF, DJ. de 10.11.2006, Ata nº 37/2006).24     

d) Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça eleitoral, o TSE, os TRE’s e os Juízes (art. 32 do CE) e Juntas eleitorais, que segundo o disciplinado no artigo 121, CRFB/1988, têm suas organizações e competências dispostas em Lei Complementar (arts. 22, 23, 29, 30, 40 e 41 da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral).     

e) Justiça Militar

Define a Constituição de 1988, em seu artigo 122 que, a Justiça Militar tem por Órgãos, o STM, os Tribunais e Juízes militares instituídos por lei (Lei nº 8.457/1992). Já no artigo 124 disciplina a competência para processar e julgar os crimes definidos em lei (CPPM: Decreto-Lei nº 1.002/1969).     

f) Justiça Federal “comum”25

Tem por órgãos definidos no artigo 106, CRFB/1988, os TRF’s e os Juízes Federais, que são competentes para processar e julgar o rol taxativo previsto nos artigos 108 e 109, respectivamente; sendo, pois a Justiça Comum portadora de competências subsidiárias às federais.      A Lei nº 9.788/1999 dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões Federais.     

g) Justiça Estadual

Segundo o que disciplina o artigo 125, CRFB/1988, os Estados organizarão sua Justiça observando os preceitos obrigatórios da Constituição Federal. Suas competências específicas são definidas na Constituição Estadual; ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, de cada Estado membro, para a iniciativa da lei de organização judiciária estadual; mantendo-se assim a autonomia do judiciário estadual, com relação aos demais Poderes, Legislativo e executivo estaduais.     

Pelo critério residual não alcançado pela reforma de 2004, a Justiça comum estadual, manteve-se competente a processar e julgar ações acidentárias provenientes do vínculo empregatício; proposta pelo segurado em face do INSS e havendo interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal; para dirimir controvérsia acerca de benefício previdenciário, segundo disposto na Súmula nº 501 do STF e artigo 109, I, CRFB/1988.26     

h) Composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: regra do “quinto constitucional”

Segundo o estabelecido pela regra do Quinto Constitucional,27 elencada nos artigos 94, 107, I e 115, I da CRFB/1988, os Tribunais Regionais, Federais e do Trabalho, e os Tribunais estaduais e distrital deverão observar na composição destes órgãos jurisdicionais a reserva constitucional de 1/5 de seus assentos para membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, os quais serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, que encaminharão as indicações ao Tribunal respectivo, que formará lista tríplice, enviando-a ao chefe do Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação no respectivo Tribunal.      Trata no tópico organização da Justiça, o autor Pedro Lenza, da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CRFB/1988), da criação das Varas Agrárias, nos Tribunais de Justiça Estaduais (art. 126, caput, CRFB/1988) e da Justiça de Paz (art. 98, II, CRFB/1988), especificando suas atuações e limites jurisdicionais.28            

Sobre o autor
Daniel Bevenuto

Advogado e Economista. Pós-graduado em Direito Constitucional e Tributário; Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Potiguar – UnP, Natal/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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