O Poder Judiciário na organização do Estado democrático de direito

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21/11/2013 às 22:28
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3 QUADRO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AUTORIDADES DA REPÚBLICA

Figura 2- Competências para julgamento por prerrogativa de função

AutoridadesInfraçãoÓrgão JulgadorIPresidente* Comum* Responsabilidade* STF (art. 102, I , b)* Senado Federal (art. 86)IIVice-presidente* Comum* Responsabilidade* STF (art. 102, I , b)* Senado Fed.(art. 86, 52, I)IIIParlamentares* Comum* Responsabilidade* STF (art. 102, I , b)* Casa Correspon. (art.55,§2º)IVMinistros do STF* Comum* Responsabilidade* STF (art. 102, I , b)* Senado Federal (art. 52, II)VProcurador-Geral da República* Comum* Responsabilidade* STF (art. 102, I , b)* Senado Federal (art. 52,II)VIMembros do CNJ e CNMP* Comum* Responsabilidade* Depende do cargo de origem* Senado Federal (art.52, II)VIIMinistros de Estado e Com. Militares* Comum* Responsabilidade* Resp. Conexo com Presidente* STF (art. 102, I , c)* STF (art. 102, I , c)* Senado Federal (art. 52,I)VIIIAdvogado-Geral da União* Comum* Responsabilidade* STF (art. 102, I, b) status Min.* Senado Federal (art.52, II)IXTribunais Superiores e Diplomatas* Comum/Responsabilidade* STF (art. 102, I , c)XTribunal de Contas da União* Comum/Responsabilidade* STF (art. 102, I , c)XIMembros dos TRT, TRE, TCE, TCM* Comum/Responsabilidade* STJ (art. 105, I , a)XIIDesembargadores Federais - TRF* Comum/Responsabilidade* STJ (art. 105, I , a)XIIIJuízes Federais* Comum/Responsabilidade* TRF (art. 108, I, a)

AutoridadesInfraçãoÓrgão JulgadorXIVGovernador de Estado* Comum/Eleitoral* Responsabilidade* STJ (art. 105, I, a)* Depende da Const. EstadualXVVice-governador de Estado* Comum* Responsabilidade* Depende da Const. Estadual* Depende da Const. EstadualXVIParlamentares estaduais* Comum* Responsabilidade* Depende da Const. Estadual* Assembleia LegislativaXVIIProcurador-Geral de Justiça* Comum* Responsabilidade* Responsabili. com Governador* TJ (art. 96, III)* P.Leg.Est../Dist.(art. 128,§4º)* Depende da Const. EstadualXVIIIMembros do Min. Público Estadual* Comum/Responsabilidade* Crimes Eleitorais* TJ (art. 96, III)* TREIXXTribunal de Justiça Militar/ Juízes de Direito* Comum/Responsabilidade* Crimes Eleitorais* TJ (art. 96, III)* TREXXDesembargadores* Comum/Eleitoral e de Responsabilidade* STJ (art. 105, I, a)XXIPrefeitos* Comum* Resp.(infrações polít.-administr.)* Resp. Impróprias (Infraç. Penais)* TJ (art. 29, X)* Câmara dos Vereadores (art.31)* TJXXIISubprocuradores-Gerais da República* Comum/Responsabilidade* STJ (art. 105, I, a)XXIIIMembros do MP da União (atuaç. Tribunais)* Comum/Responsabilidade* STJ (art. 105, I, a)XXIVMembros do MP da União (atuaç. 1ª instância)* Comum/Responsabilidade* Crimes Eleitorais* TRF (art. 108, I, a)* TRE (art. 108, I, a)

Fonte: Ilustração do autor com suporte Moraes, op. cit. p. 589 a 592


4 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA: REGRA DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

      Pode-se definir título precatório judicial como o instrumento através do qual se cobra um débito do Poder Público.29      Com a finalidade de assegurar o princípio da isonomia, perante os credores das Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, o Artigo 100, CRFB/1988, disciplina a Ordem Dupla de Precatórios, observando-se exclusivamente o critério cronológico, em duas frentes: as definidas como as oriundas de créditos de natureza alimentícia e todas as demais; assim, há uma cronologia de pagamentos para os créditos de precatórios alimentares e outra ordem cronológica para pagamento dos não alimentícios; tema pacificado pelo STF, em sua Súmula 655, que consagrou o dispositivo constitucional do artigo 37 (princípio da impessoalidade).      A EC nº 30/2000, “extra-regra” geral do artigo 100, CRFB/1988, criou a Regra de parcelamento no pagamento de precatórios. Tal regra não é aplicada, contudo, aos créditos definidos como de pequeno valor, os de natureza alimentar, os de que trata o artigo 33, do ADCT e suas complementações. Já a EC nº 37/2002, continuou afastando da regra do parcelamento, aplicando o disposto no artigo 100, CRFB/1988, os precatórios decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, presentes os requisitos: já ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; ter sido definido como de pequeno valor e estar, total ou parcialmente, pendente de pagamento na data da publicação da referida EC nº 37/2002 (13 de junho de 2002).     

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.           A EC nº 37/2002 estabeleceu regra transitória, com eficácia duradoura, para definir a expressão “pequeno valor” (art. 86 do ADCT), até a edição de leis próprias dos entes federativos.     

Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.

§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. Destaquei.          

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Vale salientar que, a não observância, por motivo doloso e deliberado de não pagamento, dos títulos precatórios oriundos de sentença judicial irrecorrível, caracteriza desobediência à ordem judicial e portanto autorizam a intervenção federal, nos termos dos artigos 34, VI e 36, II, CRFB/1988.                   


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste modelo jurídico, adotado pela República Federativa do Brasil e didaticamente esquematizado, consonantemente, pelos ilustres Doutrinadores elencados, as soluções possíveis são limitadas, hierarquizadas e rotineiramente conflituosas.

Haja vista que, os microssistemas tendem a se autorreproduzirem nas diversas esferas do poder público (e modernamente nos cômputos privados das grandes corporações transnacionais) fomentando suas expansões ao infinito, tornando-se ainda mais morosos, confusos e humanamente imponderáveis, com seus milhares de Códigos, Consolidações, Leis, Súmulas, Decretos, Resoluções, Portarias todos divididos e subdivididos em artigos, parágrafos, incisos, alíneas, enfim, um enorme rol de obrigações e direitos, que se entrelaçam inclusive nos campos exógenos via tratados e acordos internacionais. Isso sem citar-se as demais fontes indiretas, que por vista simples, em um único Juízo ou Tribunal, facilmente se observará as decisões em assuntos semelhantes as mais contraditórias possíveis.

Em suma, o sistema jurídico atual, fundamentado, não como se pensa ou deseja, em seus princípios basilares; mas em um conjunto mecanicista potencialmente conflitante de leis; um verdadeiro monstro detalhista e burocrático; está fadado ao complexismo imponderável e à insegurança jurídica, que ele tanto busca afastar, com a feitura desenfreada de seus “papéis legais”.

A solução vislumbrada assemelha-se a qualquer processo complexo que utilize sistema linear para gerir-se; a mudança na ótica conservacionista, impregnada em seus liames institucionais, deve ser abolida; dando a chance aos seus gestores de formular algo novo e adaptável às condições caóticas da existência contemporânea.

As teses agostinianas, que justificam a lógica cartesiana na metodologia ocidental, e formam o atual sistema hegemônico jurídico da busca da boa-forma, não respondem mais às contingências do fato contemporâneo; como ensina Marx:

“O reflexo religioso do mundo real somente pode desaparecer quando as circunstâncias cotidianas, da vida prática, representarem para os homens relações transparentes e racionais entre si e com a natureza.” (MARX, 1988, p. 76); ou seja, quando a “mão invisível” dos clássicos da economia (J. B. Say, Adam Smith e David Ricardo) render-se às situações factuais, neste momento os homens e mulheres, formadores do Estado, poderão ver que todos os sistemas conhecidos são formados por humanos e que, apenas por eles, podem ser reinventados.

O próprio Direito, aqui expresso na pessoa do Poder Judiciário, este ser mítico e real ao mesmo tempo, em seu papel norteador, é capaz de conter toda a Nação, ou seguir com ela a um instante mais harmônico; isto dependerá de quanto mais potente for esse emprego total da inteligência geral na seara desse Poder da República, maior será sua aptidão para tratar os problemas específicos; ou seja, quanto mais geral for a visão do Judiciário maior será sua aplicabilidade na relação específica.

Os princípios gerais do direito, última fonte formal na atual codificação30, é a ferramenta metodológica capaz de produzir, na dialética do caos, um sistema jurídico dialógico transdisciplinar, que justifique e alimente uma espécie de democracia possível e sobrevivente; a democracia cognitiva, proposta por Edgar Morin.    

Sobre o autor
Daniel Bevenuto

Advogado e Economista. Pós-graduado em Direito Constitucional e Tributário; Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Potiguar – UnP, Natal/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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