O Poder Judiciário na organização do Estado democrático de direito

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NOTAS:

1 Freitas apud Moraes, 2008, p. 15.

2  TOURINHO NETO, Fernando, Juiz. In Discurso de posse como Presidente do TRF – 1ª Região (Brasil) em 17/04/2000, na solenidade de sua posse.

3 Lenza, 2007, p. 486

4 TA: Tribunais de Alçada, extintos pela EC nº 45/2004. (Lenza, op. cit. p. 577)

5 Formados somente em tempo de guerra. Em tempo de paz, o STM exerce competência recursal dos juízes militares.

6 Nova redação dada pela EC nº 24/1999.

7 Tavares, 2008, p. 1.069

8 Lenza, op. cit. p. 490 a 495

9 Tavares, op. cit. p. 1.089

10 Lenza, op. cit. p. 510 e 511

11 Tavares, op. cit. p. 1.094

12 Lenza, op. cit. p. 510 e 512

13 Tavares, op. cit. p. 1.077

14 Moraes, op. cit. p. 519

15 Lenza, op. cit. p. 561

16 Idem, p. 507 e 508

17 Tavares, op. cit. p. 1.096

18 Lenza, op. cit. p. 516

19 Lenza, op. cit. p. 529 e p. 569 (Lei nº 11.276/2006)

20 Moraes, op. cit. p. 564

21 Idem, p. 566

22 Lenza, op. cit. p. 562

23 Tavares, op. cit. p. 1.075

24 Lenza, op. cit. p. 536

25 Tavares, op. cit. p. 1.077

26 Lenza, op. cit. p. 536

27 Idem, p. 523

28 Idem, p. 542 a 551

29 Lenza, op. cit. p. 552

30 Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, art. 4º (antiga LICC).


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Sobre o autor
Daniel Bevenuto

Advogado e Economista. Pós-graduado em Direito Constitucional e Tributário; Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Potiguar – UnP, Natal/RN.

Informações sobre o texto

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