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O pacto federativo brasileiro e o princípio da solidariedade constitucional

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11/12/2013 às 12:57
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que foi até aqui exposto, pode-se concluir que o pacto federativo brasileiro instituído em 1988, indo além de uma simples autonomia dos entes federados, adotou o modelo cooperativo, fundamentado, a seu turno, no princípio da solidariedade, de modo que todos os componentes da federação, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devem atuar, no contexto da atividade econômica, de forma conjunta e integrada, visando garantir um desenvolvimento nacional equilibrado, com a diminuição, e progressiva eliminação, das disparidades regionais existentes no País e, por conseguinte, das desigualdades sociais no interior de toda a comunidade.

Diante dessa opção política formulada no texto da Constituição, cabe ao Estado e à sociedade formularem mecanismos que a concretizem, mormente quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Tendo a concretização dos objetivos fundamentais da República caráter vinculante para o intérprete; no que se inclui, certamente, o atual modelo federativo brasileiro, fundamentado na cooperação e solidariedade entre os entes federados, toda a atividade que os desconsidere, seja ela estatal (executiva, legislativa ou judiciária), seja dos agentes privados que tenham condições de influenciar os rumos econômicos do País,será materialmente inconstitucional.


6 REFERÊNCIAS

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Notas

[1] De acordo com André Ramos Tavares, “[...] é preciso que essa Constituição seja rígida, de maneira que fiquem vedadas as alterações conjunturais do desenho federalista traçado originariamente” (TAVARES, 2007, p. 961). Constituição rígida é aquela “[...] somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares” (SILVA, 2009, p. 42).

[2]A doutrina aponta atualmente as seguintes dimensões de direitos fundamentais: os direitos de primeira dimensão seriam os direitos individuais e políticos, relacionados à liberdade; os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, bem como os econômicos, buscando-se uma maior igualdade entre os membros da comunidade; os direitos de terceira dimensão são aqueles titularizados coletiva ou difusamente, tais como o direito do consumidor e o ambiental; a quarta dimensão de direitos fundamentais seria aquela que se relaciona à globalização política, conforme Paulo Bonavides, ou em uma tutela diferenciada de certos grupos sociais vulneráveis (crianças, idosos, negros etc.). (TAVARES, 2007, p. 428-431) Paulo Bonavides (2009, p. 579-593) arrola ainda uma nova dimensão de direitos fundamentais, qual seja, a quinta, concernente ao “direito à paz”.

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ABSTRACT

Thisarticle analyzes theBrazilianfederative pact, tracing a historical overviewof theevolution of thisform of state,from its originsin the UnitedStatesuntilthe formulationadoptedinBrazilby the 1988 Constitution, addressingthedoctrinalconceptsand the varioustypesoffederalism as well. Given themanyhistorical aspectsthat markthe formation ofBrazilas a nation, especiallytheregional and social inequalities, the political option of theconstituentof1988was thekindofcooperativefederalism, based on the principle of solidarity, so that thestate activityinits variousspheres, as well as, to some extent, that of the private agents, shouldbe guided bythis perspective, being unconstitutionaleveryattitudethat goesagainstthis model.

Keywords:Federalism. Solidarity. Constitution.

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Sobre o autor
Samuel Cunha de Oliveira

Advogado da União. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Samuel Cunha. O pacto federativo brasileiro e o princípio da solidariedade constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3815, 11 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26112. Acesso em: 8 nov. 2024.

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