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Tributação de veículos aéreos e aquáticos pelo IPVA

07/01/2014 às 10:24
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A jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações. Dono de iate, por exemplo, não paga o IPVA, enquanto o proprietário de um carro modesto deve arcar com esse imposto, o que desatende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Há uma PEC em discussão no Congresso Nacional,  a de nº 140/2012 de autoria do Deputado Assis Carvalho, alterando o inciso III, do art. 155 da CF a fim de incluir a outorga de competência tributária aos Estados para tributar a propriedade de veículos automotores aéreos e aquáticos.

A atual redação refere-se a “propriedade de veículos automotores” que é gênero de que são espécies o veículo automotor terrestre, o veículo automotor aéreo e o veículo automotor aquático.

A Constituição Federal, ao deferir ao Estado-membro a competência privativa para tributar a propriedade de veículos automotores, não deu uma conceituação do que seja essa propriedade. Mas, é certo que não utilizou o qualificativo “terrestre” que restringe o seu conceito de veículo automotor.

Dessa maneira impõe-se a adoção de conceito comum do que seja propriedade de veículo automotor.

O qualificativo “automotor” foi inserido no texto constitucional para diferenciá-lo dos veículos de transporte de tração humana e de tração animal.

Veículo automotor significa veículo autopropulsionado, ou seja, aquele que se locomove com seus próprios meios, o que envolve as aeronaves e as embarcações marítimas, além dos veículos terrestres.

Contudo, a jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações. [1] Dessa forma, embarcações de alto luxo, como os iates, não pagam o IPVA, enquanto o proprietário de um veículo terrestre modesto deve arcar com esse imposto, o que, no mínimo, desatende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

A explicação é simples. A jurisprudência da Corte Suprema apoia o conceito de veículo automotor na definição constante do anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23-1-1997. De acordo com essa definição legal, veículo automotor significa “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”

Ao que tudo indica a expressão “ônibus elétrico” foi decisiva para delimitação do alcance da expressão “veículo automotor” como sendo aquele destinado a circular em vias terrestres. E em termos de conceituação pelo Código de Trânsito Brasileira essa conclusão é absolutamente correta..

A definição de veículo aéreo, ou de veículo marítimo não poderia estar contida no Código de Trânsito Brasileiro. Nem por isso esses veículos destinados a voar ou a navegar por meios de propulsão próprios deveriam ficar excluídos do campo de incidência do IPVA, a menos que houvesse expressa ressalva na respectiva lei instituidora do imposto. A Constituição Federal, também não previu qualquer restrição a esse respeito, sendo certo que a entidade política competente tem a faculdade de instituir ou não o IPVA sobre os veículos aéreos e as embarcações, pois o exercício da competência tributária plena não é compulsório.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19-12-1986 não define o que seja veículo automotor aéreo, mas em seu art. 106 define a aeronave como “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, aptos a transportar pessoas e coisas”.

Ora, nessa expressão “aparelho manobrável em voo” está compreendido o termo “automotor”, ou seja, veículo autopropulsionado que pressupõe existência de motores, como se não bastasse o conhecimento ditado pela experiência. Compreende, pois, as aeronaves militares e civis, estas de passageiros e de cargas. As aeronaves militares obviamente estão sob a proteção da imunidade recíproca, assim como os veículos militares terrestres.

No que se refere a veículos aquáticos, não vislumbramos qualquer definição legal, mas é certo que são aqueles meios de transportes motorizados que se locomovem nas águas. São exemplos os submarinos, as balsas, os barcos[2], as lanchas, os navios, os jetskis, o transatlântico etc.

Os submarinos normalmente são de propriedade do Estado e estão sob proteção da imunidade recíproca.

Não temos, também a conceituação legal de veículo espacial, ou seja, aquele destinado a empreender viagens interplanetárias como ônibus espacial, nave estelar, espaçonave etc. Porém, esse tipo de veículo automotor não tem interesse na seara do Direito Tributário, pela simples razão de que não é provável que uma pessoa física ou jurídica de direito privado venha ser proprietário de um veículo espacial.

Contudo, a PEC sob comento tem o mérito de afastar a interpretação restritiva que se tem dado ao vigente inciso III, do art. 155 da CF e ao mesmo tempo remover as dúvidas e incertezas do legislador ordinário estadual. A alteração redacional  proposta, para melhor explicitar o sentido da norma constitucional, contribuirá para propiciar recursos financeiros necessários ao cumprimento da finalidade pública dentro dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

Por oportuno, esclareça-se que é um equívoco relacionar o IPVA com a construção e manutenção de rodovias, como sustentado por alguns autores de textos publicados na Internet. O princípio expresso no art. 167, IV da CF veda a vinculação do produto de arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Talvez, essa equivocada ideia resida no fato de o IPVA ter vindo à luz na Constituição de 1988 como sucedâneo da extinta taxa rodoviária única, uma espécie tributária de natureza vinculada à atuação específica do Estado, diretamente dirigida ao contribuinte.

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Notas

[1] RE nº 134.509, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-9-2002; RE nº 379.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 1-2-2008; RE nº 414.259 – AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 15-8-2008.

[2] Estão excluídos os barcos movidos por tração humana.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Tributação de veículos aéreos e aquáticos pelo IPVA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3842, 7 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26172. Acesso em: 18 abr. 2024.

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