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Do reexame necessário à luz da Constituição Federal:

tratamento desigual (i)legítimo da Fazenda Pública

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19/12/2013 às 14:15
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Notas

[1] BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 05 fev. 2013.

[2] PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DISTINTO - REEXAME NECESSÁRIO - EFEITO TRANSLATIVO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. Inexiste omissão se o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente acerca da tese. Os embargos declaratórios têm por objetivo a supressão de omissões, obscuridades ou contradições verificadas na decisão impugnada, sendo descabida sua oposição para os casos em que se pretende obter uma interpretação distinta de determinada norma, porque o recurso destinado a tal fim é outro.

2. O reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público, tem por finalidade devolver ao Tribunal o conhecimento, tão-somente, das questões decididas em prejuízo do Estado.

3. Eventual reforma da decisão na parte desfavorável à Fazenda Pública, sem que exista recurso voluntário da parte adversa, implica a reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.

4. Nas hipóteses em que aplicável a remessa obrigatória, o vencido em relação aos temas decididos favoravelmente ao ente público há de interpor o cabível recurso sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão com respeito a essas questões. Precedentes.

5. Assim, à mingua da interposição do recurso de apelação, resta não-configurada contrariedade ao art. 535, II, do CPC.

6. Inadmissível o recurso especial se o Tribunal a quo resolveu a controvérsia com base em fundamento exclusivamente constitucional.

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

[3] BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 01.05.1973 (CLT). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 07.02.2013.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 100.715/BA. 1ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.04.1997. Disponível em < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=199600431280&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 05.02.2013.

[5] Idem.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 259,204/PE, 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. j. 21.09.2000; Recurso Especial 52.101/ES. 2ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 15.08.2000; Recurso Especial 655.046. 6ª Turma. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. j. em 14.03.2006.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 200967/PR. 2ª Turma. Relator(a) Ministro Franciulli Netto. j. 26.03.2002. Data da Publicação/Fonte DJ 30.09.2002 p. 210. RSTJ vol. 163 p. 216.

[8] “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

[9] BRASIL. Lei 9.469, de 10.07.1997. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469.htm>. Acesso em 08.02.2013.

[10] RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO AO ART. 2°-B DA LEI N. 9.494/97. 1. A análise da presença dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 273, I e II, do CPC, requer o revolvimento do espectro probatório contido nos autos, o que significa exceder o âmbito de cognição conferido ao recurso especial pela Lei Maior, consoante adverte a Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza de interlocutória, não lhe cabendo aplicar o art. 475 do CPC, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito (art. 269 do CPC). 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado firmemente no sentido de, bem sopesada a ratio legis que motivou o legislador ao editar o art. 2°-B da Lei n. 9.494/97, excetuar a regra a fim de fazer valer direitos irrenunciáveis. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. (BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 659.200/DF. 6ª Turma. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 11.10.2004). (sem grifo no original)

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 325: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado.

[12] Reexame necessário. Reformatio in pejus. Honorários advocatícios – CPC, art. 20 – Súm. 45 do STJ. A julgadora de primeiro grau não condenou a recorrente em honorários de advogado, por terem sido arbitrados na ação principal. A requerente não apelou e o Egrégio Tribunal a quo, com base na remessa, condenou a União na sucumbência prevista no art. 20 do CPC. Súmula 45 do STJ. Recurso provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 150.438/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 07.11.1997).

[13] Súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 1018785/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Castro Meira, j. em 07.08.2008.

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[15] PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CABIMENTO. O artigo 475, II, do CPC estabelece o duplo grau obrigatório às decisões proferidas contra a União, os Estados e os Municípios, não restringindo sua incidência ao processo de conhecimento, razão pela qual deve-se aplicar este dispositivo legal ao processo de execução. A execução provisória da sentença só pode ser admitida após sua confirmação pelo tribunal. Recurso provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 228.691/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 18.11.1999).

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 226.387, Corte Especial, Rel. Min. Garcia Vieira e rel. p/acórdão Min. Fontes de Alencar, j. 07.03.2001.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1040007/PE. 6ª Turma. Rel. Min. Jane Silva, j. em 11.12.2008.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 576.698/RS. 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 08.06.2004.

[19] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança. Precedente: Resp 687216/SP, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 18.04.2005. 3. O parâmetro adotado, no citado parágrafo, para definir as hipóteses de não cabimento do reexame necessário não foi o valor da causa, mas o valor da condenação ou do direito controvertido , que há de ser (a) certo e (b) não excedente a sessenta salários mínimos. Trata-se de critério de natureza essencialmente econômica, não suscetível de ser aplicado às causas fundadas em direitos de outra natureza. Ademais, a aferição dos seus pressupostos é feita, não pelos elementos econômicos da demanda, e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (REsp 625219/SP, 1ª T., rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 29.11.2004). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 704.677/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 20.10.2005).

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. REsp 314.130/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 25.05.2004.

[21] Súmula 261 do extinto TFR: No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeitos de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.

[22] É claro que não se pode dar interpretação rígida à norma do art. 475, § 3º, do CPC, a ponto de exigir, para sua aplicação, que haja súmula ou jurisprudência sobre cada um dos pontos enfrentados na sentença, sejam eles principais ou acessórios, importantes ou secundários. Se assim fosse, o dispositivo, certamente, seria letra morta, já que não se pode conceber hipótese em que o provimento sentencial esteja secundado, em toda a sua fundamentação e em todas as suas disposições, em precedentes de tribunal superior. Há de prevalecer interpretação que, com os olhos no sentido teleológico, confira à norma um mínimo de efetividade. A jurisprudência ou a súmula do tribunal superior que, invocada na sentença, despensa o reexame necessário, há de ser entendida aquela que diga respeito aos aspectos principais da lide, às questões centrais decididas, e não, necessariamente, aos seus aspectos secundários e acessórios. No caso dos autos, todavia, é justamente o contrário o que ocorreu: os precedentes e súmulas invocados dizem respeito a aspectos não controvertidos ou acessórios. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 572.890/SC, 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascky, j. 04.05.2004).

[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial 785.936/RJ. 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 20.04.2006.

[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 500.159/PR. 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 19.12.2003.


Abstract: The text describes the review required in the legal order. It analyzes the origins and the foundations that keeps it and tries to answer the question: is necessary to keep it in the system of civil procedure in the light of the principle of equality enshrined in the Federal Constitution of 1988?

Key words: Review required. Origin. Fundamentals. Nature. Effects. Hypotheses of the appropriateness. Maintenance or extinction of the legal order. Principle of equality. Comparison between Code Of Civil Procedure 1973 and Draft-law of new Brazilian Code of Civil Procedure.

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Sobre a autora
Marianna Martini Motta

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria- UFSM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Marianna Martini. Do reexame necessário à luz da Constituição Federal:: tratamento desigual (i)legítimo da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3823, 19 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26194. Acesso em: 17 nov. 2024.

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