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Do reexame necessário à luz da Constituição Federal:

tratamento desigual (i)legítimo da Fazenda Pública

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19/12/2013 às 14:15
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9.    Comparação entre o reexame necessário no atual CPC e o Projeto de Lei 8.046/2010 (Projeto do novo CPC)                                               

O Projeto de Lei 8.046/2010, mais conhecido como anteprojeto do Código de Processo Civil, já aprovado na Câmara dos Deputados e pendente de votação no Senado, mantém o estatuto do reexame necessário na Seção III do Capítulo XII, que é destinado à sentença e coisa julgada, tal qual o CPC atual.

Todavia, a incidência do instituto estará restrita às causas de alto valor. Observe-se:

Atual CPC

Novo CPC (PL 8.046/2010) (sem grifo no original)

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

(...)

Seção II

Da Coisa Julgada

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1° Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3° Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

CAPÍTULO XII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

(...)

Seção III

Da remessa necessária

Art. 483. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:

I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;

III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Atualmente, sujeitam-se ao reexame necessário as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público que excedam a sessenta salários mínimos. O anteprojeto, a seu turno, no § 2° do artigo 483, prevê a incidência do instituto de maneira escalonada. Não estará sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público sempre que a condenação for de valor certo inferior a mil salários mínimos. No caso dos Estados, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações de direito público, o limite será de quinhentos salários mínimos. E, no caso dos demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, o limite será de cem salários mínimos.

O intuito da alteração do valor da condenação é fazer com que as causas em que haja condenação da Fazenda Pública atendam aos ditames do processo civil constitucional, quais sejam: celeridade, eficácia e economia processual.

O Projeto do novo CPC insere-se no contexto do Estado Constitucional e encampa suas características. Como já restou demonstrado, o Estado Constitucional é, a um só tempo, Estado de Direito e Estado Democrático. Como Estado de Direito, o Estado Constitucional impõe observância aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima.

Nesse sentido, o Projeto do novo CPC reclama obediência aos princípios da legalidade e isonomia. E, para assegurar isonomia, o Projeto preocupa-se com a segurança jurídica, prevendo normas que estimulam a uniformização e a estabilização da jurisprudência (DA CUNHA, 2012, p. 352-353).

A segunda alteração refere-se ao § 3° do art. 483 do CPC. O novo dispositivo prevê que também não se aplicará o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (inciso I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos (inciso II); ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III).

O instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas também é uma das inovações trazidas pelo projeto do novo CPC. É prevista sua instauração perante o tribunal em razão de provocação do juiz, do relator, de uma das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com o intuito de ser fixada a tese jurídica a ser aplicada aos diversos casos repetitivos.

A previsão contida no § 3° do artigo 483 do Anteprojeto do CPC vêm ao encontro dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil. O novo CPC as trará em seu capitulo I. O novo Código será regido pela uniformização, estabilidade e valorização da jurisprudência a fim de obter maior racionalização e isonomia nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Ou seja, é preciso que situações concretas iguais tenham idêntica solução jurídica. Assim é que, firmado entendimento jurisprudencial acerca de determinado assunto, os casos que o envolvam sigam o mesmo entendimento.

A obediência aos precedentes e a uniformização da jurisprudência prestam-se a concretizar, ainda, a segurança jurídica, garantindo previsibilidade e evitando a existência de decisões divergentes para situações jurídicas homogêneas ou para situações de fato semelhantes, sendo certo que decisões divergentes não atingem a finalidade de aplacar os conflitos de que se originaram as demandas. Casos iguais devem ter, necessariamente, decisões iguais, sob pena de se instaurar um estado de incerteza (DA CUNHA, 2012, p. 355).

Há quem diga que os precedentes são característica dos sistemas da common law. Engana-se. Conforme bem explicita Leonardo José Carneiro da Cunha, “os precedentes existem em todos os sistemas; se há decisão judicial, há precedente. (...) A referência ao precedente não é mais uma característica peculiar dos ordenamentos de common law, estando presente em quase todos os sistemas, também de civil law. (...) O que é típico ou próprio da common law é o stare decisis, que indica uma obrigação jurídica dos juízes sucessivos de não discordar de certos precedentes” (2012,  p. 356).

Ainda, o Anteprojeto do CPC prevê o reexame necessário quando a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação. Em outras palavras, o duplo grau de jurisdição será obrigatório se a sentença não for líquida, o que vem a reforçar o já previsto no § 2° do artigo 475 do CPC atual, o qual prevê, como referido alhures, que o reexame necessário será dispensado caso a sentença seja líquida e de valor não excedente a sessenta salários mínimos ou caso ela se refira a direito de valor certo que também não supere sessenta salários mínimos.


Conclusão

Ao término do estudo, não há como passarem desapercebidas algumas constatações a respeito do estatuto do reexame necessário. São elas:

(a) o duplo grau de jurisdição obrigatório foi inserido no ordenamento jurídico nacional, especialmente no âmbito processual civil, a fim de tutelar o patrimônio público, uma vez que é regido pelos princípios constitucionais e administrativos da supremacia e da indisponibilidade do interesse público;

(b) no processo civil, o reexame necessário, em regra, é obrigatório, exceto nas situações descritas nos § § 1° e 2° do artigo 475 do CPC;

(c) o reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso. A doutrina majoritária o considera como condição de eficácia da sentença. Isso significa que a sentença é ineficaz quando presente alguma das hipóteses de reexame necessário. Apenas depois de reexaminada pelo Tribunal é que produzirá efeitos;

(d) no reexame necessário, incide o efeito translativo em relação às matérias decididas contrariamente à Fazenda Pública nos termos da Súmula 45 do STJ e o efeito suspensivo, uma vez que a sentença não tem aptidão para produzir efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Também tem lugar o efeito expansivo, pois o reexame necessário leva ao conhecimento do Tribunal as questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juiz a quo, e, ainda, o efeito substitutivo, pois com o reexame obter-se-á um ato novo substitutivo ao primeiro;

(e) o reexame necessário não inibe a concessão de tutelas antecipadas em desfavor da Fazenda Pública, bem como não tem aplicação quando proferidas decisões interlocutórias que antecipem os efeitos da tutela, uma vez que o artigo 475 do CPC exige que seja proferida sentença para que haja incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório;

(f) o princípio da isonomia é o que mantém o instituto vigente no atual CPC e no novo CPC, não devendo mais haver uma sobreposição dos interesses do Estado sobre o dos particulares, mas uma ponderação entre os interesses em conflito;

(g) a defesa da ideia de que o reexame necessário deve ser banido do ordenamento jurídico nacional leva em consideração apenas o princípio da isonomia formal, e não o da igualdade material;

(h) o reexame necessário virá previsto no novo CPC para as causas de alto valor proferidas contra a Fazenda Pública, havendo previsão de incidência escalonada conforme a parte ré tratar-se da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Dentre as causas de sua não incidência, estarão previstas a sentença proferida contra a Fazenda Pública, que estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; ou que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; ou, ainda, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

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Do exposto, vê-se que ao contrário de banir o instituto do ordenamento processual civil, por ser visto como privilégio da Fazenda Pública, o legislador tem tentado situá-lo como prerrogativa da Fazenda Pública, sustentada nos pilares da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, como forma de garantir o patrimônio público, e, também, como forma de aplacar as desigualdades dos litigantes (particular versus Poder Público), fazendo com que ambos litiguem em posição de igualdade não apenas formal, mas também material.


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Sobre a autora
Marianna Martini Motta

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria- UFSM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Marianna Martini. Do reexame necessário à luz da Constituição Federal:: tratamento desigual (i)legítimo da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3823, 19 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26194. Acesso em: 26 abr. 2024.

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