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Competência tributária

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01/02/2002 às 01:00
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6. COMPETÊNCIA RESIDUAL

É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual "sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União"(30) (art. 154, CF).

A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(31) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.

Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, "não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo"(32).

De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se "requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la"(33).

Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a "contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)"(34).


7. CONCLUSÃO

De todo o exposto, considerando que a tributação visa à consecução de "recursos para que o Estado possa pagar as despesas necessárias à realização das suas finalidades"(35), pode-se asseverar que a competência tributária só é atribuída às pessoas jurídicas de direito público como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, uma vez que os tributos devem ser destinados, exclusivamente, para fins públicos e nunca particulares.

De outra parte, há de se considerar o fato de que "na tributação, o princípio da segurança jurídica como diretriz, aponta para uma direção; em seus desdobramentos aparecem os princípios da competência, da submissão da ação estatal à lei, da supremacia da Constituição, do respeito aos direitos e garantias individuais, entre outros"(36).

Impende consignar que a Constituição Federal fixa a competência em matéria tributária, deixando, não obstante, a União exercê-la de forma privativa (art. 153, CF) ou residual (art. 154, CF), que, em verdade, também é privativa quanto à titularidade do exercício, sendo residual quanto à materialidade da hipótese de incidência.

Como se pôde observar, ante a possibilidade do exercício da competência residual, "a lista de situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União (art. 153) não é exaustiva, dado que outras situações podem ser oneradas por impostos federais"(37).

Não é demais registrar que aos impostos oriundos do exercício da competência residual da União aplicam-se as mesmas "regras relacionadas com as limitações ao poder de tributar, notadamente o princípio da estrita legalidade"(38).


8. NOTAS

1.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 287.

2.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 287.

3.ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 8.

4.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 682.

5.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 682.

6.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 25.

7.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 255.

8.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 288.

9.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 89.

10.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária.São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 684.

11.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 44.

12.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 32.

13.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 683.

14.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 259.

15.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 90.

16.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 143.

17.ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalidade tributária na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1994, p. 72.

18.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 185.

19.PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 11.

20.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 688.

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21.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 688.

22.PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 16.

23.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 690.

24.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.

25.MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 85.

26.MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 84.

27.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 301.

28.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 690.

29.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 695.

30.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 54.

31."Também neste particular, o constituinte quis pôr freios à multiplicação de impostos federais. A fórmula que encontrou foi justamente esta: exigir que os novos impostos só pudessem ser validamente instituídos por meio de lei complementar, ato normativo que exige quorum qualificado de aprovação" (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 591).

32.MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 214.

33.SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso de direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP, 1993, 138.

34.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 261.

35.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 18.

36.ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalidade tributária na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1994, p. 69.

37.AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 95.

38.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 253.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

___________. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

___________. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

___________. Princípio da legalidade tributária. São Paulo: Atlas, 1994.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

___________. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.

PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728.

SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso de direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP, 1993.

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Sobre o autor
Augusto Cesar Ramos

advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo CESUSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Augusto Cesar. Competência tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2621. Acesso em: 22 dez. 2024.

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