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Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés

Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés

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25/11/2013 às 18:24
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O texto versa sobre o ingresso, a carreira e a ascensão do castrense estadual, bem como sobre a taxionomia, tipos e os níveis hierárquicos, cargos, encargos e funções dos policiais militares estaduais de Alagoas.

Sumário: 1 - Prólogo. 2 – Hierarquia. 3 – Disciplina .4 – Carreira: conceito. 5 – Ingresso ou incorporação: 6 – Estabilidade: .7 – Tipos de castrenses ou Quadros. 8 – Cargos, encargos e funções. 9 – Formação, qualificação e capacitação: 10 – Interstício: 11 – Teste de Aptidão Física – TAF. 12 – Promoções: a) Planejada, Regular, Ordinária, Normal, Comum, Rotineira, Usual ou Semestral: b) Especiais, Excepcionais, Inusitadas, Extraordinárias, Incomuns, Extemporâneas ou  Atemporais: 13 - Legislação consultada e referências bibliográficas 


I – Prólogo:

A “Lei das Leis que o Estado produz que é anterior ao próprio Estado e que este não a produz” posto derivar aquela do Poder Constituinte Originário, anterior, superior e exterior ao Estado, daí ser a Constituição “suprapositividade do ordenamento jurídico e da supraestatalidade das leis que o Estado produz” (Cf Min Dr. C. Ayres de Brito), faz surgir o próprio direito.

Assim, a Hierarquia e a Disciplina definidas no “Art.42 Os membros das Polícias Militares e (...), instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, (...)."- A EC nº 20/98, manteve as bases institucionais e permanentes das briosas oriundas do Poder Constituinte Originário, que o derivado não derribou.

Insertas na “Lei das Leis”, de lógico, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leis” caetés oriunda do Poder Constituinte Originário “§5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.

As Leis Maiores, a Federal e a Estadual, e o EPMAL definiram que a Polícia Militar de Alagoas – PMAL se subordina ao Governador do Estado1, administrativa, orgânica e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja organizacional, administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo. É ele o Comandante em Chefe da briosa caetés.

Assim, infere-se que houve e há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, de 28 de junho d 2007, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”, que tentou amolgar sujeição da briosa ao SEDS, em afronta aos preceitos Constitucionais da Federal (§6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (...), subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.) e da Estadual2.

Asseverou-se que havia e há infenso descompasso daquela LD 43/2007 porque na atual Lei Delegada nº 44, de 08 de abril de 2011, que revoga aquela (Art.78. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e a Lei Estadual nº 3.236, de 31 de outubro de 1972.), há reiterada amolgadura, que tenta instilar subordinação à SEDS, desta feita, põe-na como sendo um Órgão de Execução “subordinado” ao Gabinete da Gestão Integrada de Segurança Pública ligando-a diretamente a uma Gerência de uma Superintendência – vide Art. 19 desta novel Lei Delegada.

Destarte, urge uma indagação: teria esta LD44 o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”? Entendemos que não! E o explicamos.Mais: no EPMAL “O Comandante Geral (...) tem honras, regalias, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos”, Art. 23. Logo, não poderia e NEM DEVERIA haver subordinação orgânica, administrativa e operacional de um secretário a outro do mesmo escalão. É fato inconteste!


II – Hierarquia:

A carreira castrense caetés se funda, desde sua criação nos idos de 18313 e, sesquicentenariamente, tem-se mantido sobre dois grandes pilares: Hierarquia e Disciplina; segundo o Art. 2º da Lei 5346/924 – EPMEAL-, atual Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas, a saber:

  • Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na HIERARQUIA e na DISCIPLINA, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Grifei.

Esses “pilares” são, legalmente, assim definidos, vejamos pelo EPMEAL, em seu art. 6º, XI e XI, combinado com os artigos 9º, 10 e 11, tem-se:

  • Art.6º
  • (...)
  • XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;
  • XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
  • Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
  • §1º A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações.
  • §2º A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
  • §3º A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar.
  • §4º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
  • Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares de uma mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
  • Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes:
  • a) os círculos hierárquicos de oficiais:
  • I - círculo de oficiais superiores: Coronel; Tenente-Coronel e Major
  • II - círculo de oficiais intermediários: Capitão
  • III - círculo de oficiais subalternos: Primeiro Tenente e Segundo Tenente
  • b) os círculos hierárquicos de praças:
  • I - círculo de subtenentes e sargentos: Subtenente; Primeiro Sargento; Segundo Sargento e Terceiro Sargento
  • II - círculo de cabos e soldados: Cabo e Soldado
  • §1º Condições para a freqüência dos círculos:
  • I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos:
  • O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO.
  • II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos:
  • Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos.
  • III - freqüentam o círculo de cabo e soldado:
  • Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados.
  • §2º Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais".
  • §3º Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente, para cada caso, em legislação específica.
  • §4º Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação, deverá mencionar esta situação.

Em nosso entender, a hierarquia5 se resume tão só à distribuição dos mais diversos órgãos e cargos na Administração Pública, seja civil ou castrense, e, in casu, na distribuição organizada e taxionomia efetiva dos cargos, dos postos e graduações previstos em lei, nas corporações castrenses.

No entanto, para Carvalho Filho, “Hierarquia6 e Disciplina são situações que ocorrem dentro da estrutura funcional da Administração Pública. Pode-se mesmo afirmar que se trata de fatos administrativos, porquanto representam acontecimentos normais surgidos no âmbito da organização administrativa.” – grifo no original.

Carvalho Filho diverge de outros juristas no campo do Direito Administrativo que entendem como Poderes da Administração ou Poderes Administrativos (os poderes hierárquico e disciplinar), uma vez que “tais situações não devem ser qualificadas rigorosamente como ‘poderes’, pois, segundo ele, “por faltar-lhes a fisionomia inerente às prerrogativas de direito público que cercam os verdadeiros ‘poderes administrativos’.

E continua ele, “Cuida-se, como dissemos, de fatos administrativos – fatos esses que se configuram como características relacionadas à organização administrativa em geral.”

Para ele, “não passam de fenômenos administrativos”, pois que, diante de tantas atividades a cargo da Administração Pública que seriam inconcebíveis sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e órgãos públicos, donde se firma uma relação jurídica entre os agentes, a qual denomina de relação hierárquica, e discorre sobre o “Sistema Hierárquico na Administração” do qual decorrem, derivadamente, alguns efeitos específicos da Hierarquia: a) comando; b) dever de obediência7; c) fiscalização; d) revisão; e) delegação, e; f) avocação.

Ele ainda retrata a Subordinação e Vinculação como “relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo”. Sendo aquela de “caráter interno e se estabelece entre os órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia.” A segunda, teria caráter externo – que foge ao nosso contexto e do tema aqui tratado.

Contudo, adverte o brilhante Autor: “A hierarquia só é cabível no âmbito da função administrativa.” Portanto, pode-se inferir que ela, a hierarquia, é descabida, inadmissível, intolerável ou mesmo inaceitável fora dos liames das relações funcionais do âmbito interna corporis da Administração Pública, sobretudo, ao que não mais a exerce e a quem está desobrigado dos deveres do cargo e, por conseguinte, das atribuições de suas funções.


III – Disciplina:

“A disciplina funcional resulta do sistema hierárquico.”8 Note-se que intrínseca, inerente, própria e peculiar ou interna corporis ou intimamente ligado ao cargo que ocupa dentro desse sistema hierárquico adequada aos mandamentos legais, normas e atribuições decorrentes dos deveres e das atribuições do cargo, portanto, impessoal. A pessoa do agente não é seu inferior, subordinado ou menor, e sim o cargo que ocupe em relação ao cargo do chefe que o compele à obediência.

Há de separar a pessoa física da pessoa funcional haja vista a tíbia linha ou tênue limite que os separam e os diferem entre si, sob pena de implicar assédio moral a exigência demasiada do chefe. Enquanto a disciplina consiste exata, devida e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos e destes aos subordinados nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e de manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

De lembrar que, na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, sinalagmático (que obriga às partes), recíproco e mútuo, para que haja paz ou convivência tranquila, harmônica, organizada e ordeira (disciplinada) respeitando a si mesmo e aos seus pares e semelhantes (seja igual, superior ou subordinado) para que seja respeitado por eles, tanto no sentido horizontal quanto vertical da hierarquia dos cargos e funções.

Enfim, não há disciplina onde não há respeito. Sem este aquela não existe e sem esta o respeito não sobrevive em qualquer organização, corporação ou empresa.


IV – Carreira: conceito

Modo de vida; profissão; decurso da existência; carreira militar – ver Aurélio.

No entanto, o §2º, do Art. 2º do EPMEAL, dispõe e denomina-os de militares, num primeiro momento: “São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.”(De que outro meio senão o civil se poderia ser oriundo?)

Num segundo momento, os integrantes da corporação castrense caetés são servidores públicos estaduais da Administração direta e constituem uma categoria especial, a saber:

  • Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "militares".

Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – http://jus.com.br/artigos/10514.

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Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto.

Há de serem sustados todos e quaisquer indigitados processos que se tente impor ao castrense estadual conquanto infenso e descabido, por contrariar e ferir de morte aos Preceitos Fundamentais, às Súmulas STJ 90 e 78, mormente ao seguinte, a saber:Sum STJ 90 - Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.Sum STJ 78 - Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Aliás, concordamos em gênero, número e grau com o sobredito autor, que leciona e, nesse sentido, colaciona Acórdão, veja-se:

  • (...)“Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."
  • É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
  • Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:
  • Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
  • I - individualmente:
  • a) os militares da reserva remunerada; e
  • b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
  • II - no seu conjunto
  • a) as Polícias Militares; e
  • b) os Corpos de Bombeiros Militares.
  • Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:
  • Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
  • §1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
  • a) na ativa:
  • I - os de carreira;
  • II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
  • "III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"
  • IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
  • V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
  • b) na inatividade:
  • I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
  • II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
  • III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
  • Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:
  • 1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.
  • 2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.
  • 3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.
  • 4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":

Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".

Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:

  • Equiparação a militar da ativa
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.9
  • A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.

Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça".

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés : Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3799, 25 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26378. Acesso em: 16 nov. 2024.

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