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Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés

Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés

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25/11/2013 às 18:24
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X – Interstício:

Interstício é o tempo mínimo necessário, na graduação ou posto, exigido pela lei de promoções de oficiais e praças – Lei 6514/2004 e pelo Decreto 2356/2004, que a regulamenta -, para ascensão à graduação subsequente ou ao posto imediato na careira castrense. Vejamos, a saber:

  • Lei 6514/2004:
  • Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:
  • I – interstício;
  • (...)
  • Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
  • I – para Oficiais:
  • a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;
  • b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;
  • c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;
  • d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;
  • e) Major – 36 (trinta e seis) meses;
  • f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;
  • II – para Praças:
  • a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;
  • b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;
  • c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.
  • Decreto 2356/2004:
  • Art. 46. O militar que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso e interstício, estabelecidos no art. 38 deste Regulamento, para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso. Grifei.

N.A.: O referido Art. 38 do citado decreto é uma réplica do Art. 20 da mencionada lei de promoções, que fixa os requisitos de ingresso no QA – Quadro de Acesso, ou que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente, ao livre alvedrio, nuto, benesse e bem querer da CPOP – Comissão de Promoções de Oficiais e Praças-, que, subjetivamente, sói influído e, ainda, influi nas ascensões ao ”escolher” o eventual condicionado ao seu ingresso no QA, no mais da vez, desprezando aos critérios objetivos, mormente preterindo direitos dos pagãos.

A promoção é um direito de ascensão do castrense assegurado no EPMEAL e esmiuçado na Lei de Promoções. Logo, se direito do PM dever da PMAL. Vejamos, a saber:

  • Lei 5346/92
  • Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.
  • §1º São direitos e prerrogativas dos militares:
  • (...)
  • XXI - promoção;
  • Art. 76. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
  • §1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.
  • §2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
  • §3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.
  • §4º Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no Art. 276 da Constituição Estadual.
  • Lei 6514/2004
  • Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
  • Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
  • Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
  • Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Inobstante tais direitos estarem garantidos, assegurados e consagrados no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças - LPOP, uma gama imensa de seus integrantes tem deixado de ascender no tempo certo, correto e legal, ou seja, quando exaurido interstício para tal, por sucessivo descumprimento, desobediência, omissão, silêncio, descaso e desídia da Corporação/Administração que não realiza o previsto no Parágrafo Único sobredito que assegure o fluxo de carreira regular e equilibrado.

Se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando atendidos, preenchidos e exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato de promoção. A lei de promoções já é bastante ao fixar os pressupostos, os requisitos, as condições e os critérios objetivos de ascensão ou de promoção – vide mais adiante no item XII - Promoção. Vejamos, a saber:

  • Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:
  • I – interstício;
  • II – teste de aptidão física;
  • III – inspeção de saúde;
  • IV – comportamento “BOM” para as Praças;
  • V – exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos;
  • VI – ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:
  • a) Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento;
  • b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente;
  • c) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
  • d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
  • e) Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão;
  • f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e
  • g) Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares – Coronel.
  • Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
  • I – para Oficiais:
  • a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;
  • b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;
  • c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;
  • d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;
  • e) Major – 36 (trinta e seis) meses;
  • f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;
  • II – para Praças:
  • a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;
  • b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;
  • c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

No mais da vez, se exaure o interstício e não se promove o PM “por falta de vaga”. Ora, isto só ocorre por descumprimento da LEI supra (Art. 3º e 4º, pela falta de respeito ao parágrafo Único “o planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado”.)

Lógico, sem o devido PLANEJAMENTO, que é DEVER da Corporação PROVER e PREVER, para PROMOVER, que deixa de abrir as necessárias vagas legais – e ninguém é responsabilizado ou punido por essa, desídia, omissão ou prevaricação -, o prejuízo é cruel, contumaz, reiterado e enorme na e à carreira castrense, mormente aos pagãos, desvalidos e NÃO apaniguados dos déspotas.


XI – Teste de Aptidão Física – TAF:

O que deveria ser legalizado, regulamentado e explicitado, objetiva e claramente, era a distinção ou a definição solar dos exercícios que compõem o famigerado TAF e do que é sanidade física, capacidade física, aptidão física, teste de aptidão física e/ou teste físico que é exigido no referido regulamento da lei de ascensão castrense Vejamos, a saber:

  • Art.39. A aptidão física é a capacidade física mínima necessária ao militar para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto ou graduação.
  • § 1º Para cada promoção o militar será, obrigatoriamente, submetido à inspeção de saúde e ao teste de aptidão física.
  • §2º O teste de aptidão física será realizado com prévia inspeção de saúde que considere o militar apto.
  • §3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso.
  • §4º A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso, desde que até a data especificada no parágrafo único do art. 64 deste Regulamento, seja o militar considerado apto a realizar o teste de aptidão física.
  • §5º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o militar passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei Estatutária da Corporação.

Se a “aptidão física é a capacidade física mínima necessária para o exercício das funções” (aptidão é capacidade mínima?) de um novo posto ou graduação, urge que sejam e estejam bem definidos quais os tipos de exercícios ou movimentos suficientes e seus índices mínimos, médios e máximos de avaliação do desempenho desses mesmos Testes de Aptidões Físicas – outras capacidades como intelectual, moral, espiritual, pessoal (personalidade, caráter, reputação, etc.) e profissional parecem não merecer o mesmo tratamento, para ascensão.

Esses exercícios são de força (movimentação, elevação ou levantamento de pesos), corrida (de movimento, flexibilidade, agilidade ou mobilidade), terrestres, aquáticos (natação, mergulho, saltos ornamentais), de resistência à fadiga de marchas, turnos, jornadas, períodos de trabalho ou de serviço, endurance, tônus muscular, aeróbicos, anaeróbicos, isotônicos e etc. Quais exercícios exigidos para cada função? Onde e como são regulamentados, objetivamente? Há lei definindo-os? Lei específica não há, é fato!

Note-se: o §1º do supradito artigo regulamentar da lei de promoções e não do EPMEAL- que trata dos direitos e deveres do PM, pois promoção é um dos direitos do brioso -, obriga submissão à Inspeção de Saúde e ao TAF. Já o §2º exige uma prévia Inspeção de Saúde que o considere APTO. Se Apto é capaz!

Por sua vez, o §3º do artigo em comento assevera que a inabilitação no TAF “não impede o ingresso em quadro de acesso”(?). O que o impede, então?

O APTO em saúde pode ser INAPTO no TAF? Pode. Inclusive, isso não o impede de figurar no Quadro de Acesso – vide §4º.

Aliás, como se viu de ver, “a incapacidade física é verificada em inspeção de saúde”, e não no TAF – vide o mesmo §4º. Ora, se a incapacidade física é aferida, é comprovada, é avaliada, é mensurada e é atestada na Inspeção de Saúde, para que serve o TAF? Para que o TAF, se o mais importante é a Inspeção de Saúde?

Se inapto em Inspeção de Saúde sequer habilitado está ao TAF, este sucede aquela, é secundário e desnecessário, se INAPTO o avaliado.

Quando APTO na inspeção de saúde e inapto no TAF, - §3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso-, ou seja, o candidato será incluído no QA e poderá ser promovido, condicionalmente, como sói acontecer, basta ser “escolhido” mesmo sem o TAF. (?).

No entanto, nas inspeções de saúde para fins de curso, que exigem o TAF, o candidato está eliminado e tolhido de ascensão porquanto INAPTO na Inspeção de saúde e, por conseguinte, sem o TAF - que não impede ingresso em quadro de acesso quando se trata de promoção-, mas, sem TAF, impede-o ao curso obrigatório, e sem curso obrigatório não pode ascender na carreira e nem ser reformado por incapacidade física temporária – só há reforma por incapacidade definitiva. Logo, nesse caso, nem sobe, nem desce, nem entra e nem sai, fica estagnado ou como se diz na caserna: “fica marcando passo”.

Daí ser imprescindível uma definição objetiva, específica, clara, transparente e eficaz em LEI (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;) e estar devida e objetivamente regulamentados não só referidos exames, inspeções, testes, sobretudo todos os critérios, requisitos, condições e pressupostos sobre a prioridade ou não de referidos exames de aptidão ou capacidade ou sanidade físicas tanto para cursos quanto para ascensão.

Todo apto é capaz. Aptidão e capacidade tem mesmo significado, quem é capaz está e é apto. Vejamos o nosso inolvidável Aurélio Buarque de Hollanda, a saber:Aptidão [Do lat. aptitudine.] Substantivo feminino. 1. Disposição inata; queda: Tem natural aptidão para lidar com as pessoas. 2. Habilidade ou capacidade resultante de conhecimentos adquiridos: É notável sua aptidão como secretária. [Sin. ger., p us.: aptitude.]Capacidade [Do lat. capacitate < lat. capax, acis, ‘capaz’.] Substantivo feminino. 1.Volume interior de um recipiente; continência. 2. Número de pessoas ou unidades outras que podem ser acomodadas num recinto, num recipiente, num veículo, etc. 3. Qualidade que uma pessoa ou coisa tem de possuir para um determinado fim; habilidade, aptidão. 4. Pessoa de grande ilustração ou aptidão; talento, sumidade. 5. Eletr. A quantidade de carga elétrica ou de energia que uma bateria elétrica pode fornecer sem que se lhe altere irreversivelmente a constituição química, e medida, comumente, pelo número de ampères-hora que a bateria pode fornecer, ou pelo número de watts-hora que ela pode debitar. 6. Fís. Capacitância (1). 7. Jur. Aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. [V. assistência (9) e representação (14).]

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De lembrar que o Art. 8º do EPMEAL tanto fala em aptidão física quanto em sanidade física (e mental). Mais uma vez recorre-se ao mestre Aurélio. Vejamos

Sanidade [Do lat. sanitate.] Substantivo feminino. 1. Qualidade ou estado de são. 2. Salubridade; higiene. 3. Normalidade física ou psíquica.

Os três vocábulos femininos só não são homônimos, mas todos têm o mesmo significado ou similar semelhança para não dizer que são iguais, idênticos e a mesma coisa.

Malgrado o Art. 8º, caput, do EPMEAL, mencionar aptidão física e sanidade física como condições de acesso ou ingresso à briosa Corporação, que não é bastante EFICAZ e elucidativo ao caso, i.e., de que maneira ou modo o candidato estará eliminado, se INAPTO, do ingresso na briosa saber:

  • “A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Urge, pois, para tal fim, que tais normas elaboradas pelo Comandante Geral estejam previstas em necessária regulamentação, há necessidade de complemento regulamentar vez que a Lei 5346/92, dessarte, é de eficácia limitada, i.e., urge DECRETO REGULAMENTADOR dessas condições de ingresso, pena de depender do puro arbítrio, livre talante e alvedrio de cada Comandante e, o que é pior, a cada concurso, seleção ou certame, como sói acontecido – cada qual com suas regras, conforme o déspota de plantão.

Enfim, nesse sentido, busca-se no lapidar escólio do inolvidável mestre Alessandro Samartin de Gouveia in “Breve estudo sobre a legalidade dos exames psicotécnicos com caráter eliminatórios em concurso público”14, de forma análoga, o deslinde dessas questões, in casu, a saber:

  • (...) não basta a previsão nua e crua na lei da carreira da necessidade de realização do exame psicotécnico, mas de que é fundamental que a lei seja completa, fazendo-se completar por ato regulamentar administrativo definindo os critérios para que um candidato seja considerado apto num exame psicotécnico, sob pena de a previsão de eliminação ser norma desprovida de eficácia e, por conseguinte, incapaz de eliminar o candidato considerado inapto, pois, simplesmente, inexistem legalmente tais critérios.
  • (...) Atualmente, sob o frágil pálio de uma afirmação – repetida e cristalizada no tempo – de que o edital do concurso é a lei do certame, vemos editais com verdadeiras regras mirabolantes de eliminação de candidatos a cargos públicos. (...) o edital é sim a lei do certame, mas ele em si mesmo não é a lei de ingresso na carreira, ele é antes de tudo um ato administrativo submetido, portanto, à lei anterior e desprovido de poder de criação ou inovação jurídica nos campos dos direitos subjetivos.
  • (...) é uma a lei sem eficácia plena e, por isso, desprovida de capacidade jurídica de eliminar um candidato em exame psicotécnico, até que sua regulamentação seja produzida e para casos posteriores a ela, evidentemente, pois permitir que haja a eliminação do candidato quando a norma jurídica do exame psicotécnico não é eficazmente plena, significa, doutra banda, chancelar a arbitrariedade administrativa em detrimento da segurança jurídica e dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Por isso, se a norma legal existe e não está completa, mas o exame foi aplicado, só há uma saída juridicamente para o caso: a retirada da eficácia eliminatória, porque desprovida, já que a lei não a tem, da fase do concurso aqui impugnada.
  • (...) se não houver a definição dos critérios do perfil profissiográfico, nenhum candidato poderá ser eliminado no concurso em exame psicotécnico, pois faltará parâmetro juridicamente válido para se definir, em concreto, o estado jurídico do candidato, devendo, neste caso, ser considerada a norma legal como de eficácia limitada, sob pena de estarmos prestigiando o arbítrio em detrimento da segurança jurídica.

Na Suprema Egrégia e mais Alta Corte da Nação há precedente sobre essa quaestio, AINDA QUE DE MODO ANÁLOGO, se não vejamos, a saber:

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.
  • I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I."
  • No mesmo sentido, o RE 205.502, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 09.04.99.
  • No caso dos autos, aplica-se à espécie a mesma orientação dada por esta Corte quanto ao exame psicotécnico, por ser hipótese análoga. Não existe previsão legal para o teste de aptidão física. A Lei Estadual no 5.406, de 1969, prevê como condição para matrícula em curso de formação:
  • "Art. 79 - Todo candidato a cargo de natureza estritamente policial terá de ser previamente aprovado em curso ministrado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
  • Art. 80 - São requisitos para matrícula em curso da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais:
  • I–ser brasileiro;
  • II-ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e dois;
  • III-estar no gozo dos direitos políticos;
  • IV–estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
  • V – ter procedimento irrepreensível;
  • VI-gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
  • VII–possuir inteligência, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional, apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia;
  • VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei;
  • (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5980, de 11/9/1972.)
  • IX-ter no mínimo um metro e sessenta e cinco de altura, descalço, para os policiais que trabalham uniformizados e detetives;
  • X-ter atendido a outras prescrições legais para determinados cargos; e
  • XI-satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso.
  • Parágrafo único - A inspeção médica de que trata o item VI deste artigo será realizada pelo órgão designado pela Academia de Polícia Civil."
  • Desse modo, conforme disposto no art. 8o, VI, acima transcrito, exige-se apenas como requisito para ingresso na Academia de Polícia "a boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica". Resta claro que a lei estadual não previu o teste de capacidade física como requisito de classificação do candidato.
  • Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por esta Corte no AgRRE 345.845, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.02; e o RE 140.370, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado: "Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional."
  • Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).
  • Publique-se.
  • Brasília, 15 de fevereiro de 2006.
  • Ministro GILMAR MENDES
  • Relator
  • STF indefere liminar requerida pelo Piauí contra manutenção de aspirante ao oficialato - 09/07/2007
  • A presidente e ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo estado do Piauí (PI), na Reclamação (RCL) 5251, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina que antecipou os efeitos de tutela para manter no quadro de aspirante a oficial o cidadão Davi de Sousa Silva. Com essa decisão o militar terá garantido o direito a prosseguir no oficialato da Polícia Militar estadual até que se julgue o mérito de ação ordinária ajuizada em Teresina.
  • A Procuradoria Geral do Estado (PGE-PI) afirma que Davi freqüentou o curso de formação com base em liminar em mandado de segurança, depois cassada pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual não poderia ser mantido no quadro de aspirantes, nem ser promovido na careira.
  • Também sustenta que a decisão do da 2ª Vara piauiense, teria afrontado a autoridade do que foi julgado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, pela qual o aspirante só poderia permanecer na carreira, com direito à promoção “ante a consideração da inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 9494/97, já que da promoção naturalmente decorrem efeitos patrimoniais para o Estado”.
  • A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar pretendida pelo Piauí por entender que não foi afrontada a decisão da Corte na ADC 4, que diz da impossibilidade de tutela antecipada, “quando os efeitos impliquem em reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos, e pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público”.
  • No entanto, ponderou a ministra, “a decisão reclamada apenas assegurou a permanência do interessado no cargo por ele já ocupado, o que, em princípio, não traz conseqüências patrimoniais imediatas para o estado do Piauí”.
  • FONTE: STF
  • Súmula 686 STF: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
  • Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. (AI 422.463-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-8-03, DJ de 19-9-03)
  • Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I. (RE 294.633-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-02, DJ de 22-11-02)
  • Na egrégia e colenda superior corte de justiça, também, há precedente, manso e pacífico, sobre tais quaestiones, a saber:
  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
  • 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes.
  • 2. Todos os critérios utilizados para avaliar a aptidão física do candidato para o cargo foram expressa e previamente especificados no Edital regente do certame, que trouxe, inclusive, tabelas explicativas da correlação entre o tempo despendido para a realização do exercício da forma exigida e sua pontuação.
  • 3. Além disso, a Administração juntou documento assinado pela própria impetrante, informando-a os motivos que ensejaram sua reprovação, com a descrição do tempo/número de exercícios praticados pela candidata e correspondente pontuação, sendo certo que a soma não atinge o mínimo exigido para a habilitação.
  • 4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
  • Acórdão.
  • Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer
  • EREsp 696987 / DF EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0066570-0
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. REFAZIMENTO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. CONVALIDAÇÃO E TEORIA DO FATO CONSUMADO.
  • 1. A teoria do fato consumado é discutível criação jurisprudencial, cuja invocação, quando admitida, somente é cabível em situações especialíssimas, mormente quando se preserva situação decorrente de liminar, embora irregular e ilegal, porque consolidada no tempo e irreversível.
  • 2. Pena de se atender mais à letra do que ao espírito da lei, forçoso reconhecer como caracterizada a convalidação da investidura no cargo público, a ensejar a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses tais, em que o candidato, por força de medida liminar, realiza novamente o exame que o excluiu do certame e é aprovado, preenchendo todos os requisitos editalícios, e assim permanece no exercício da função por quase seis anos.
  • 3. Embargos acolhidos.
  • REsp 231084 / CE RECURSO ESPECIAL 1999/0084193-0
  • RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
  • Com o direito à participação no Curso de Formação, afastou-se o caráter eliminatório do respectivo exame. Decisão que não se afigura ultra petita.
  • A "teoria do fato consumado", conforme precedentes desta Corte, aplica-se perfeitamente à hipótese, considerando que o recorrido encontra-se no devido exercício do cargo há mais de quatro anos.
  • Recurso desprovido.
  • REsp 226018 / RJ RECURSO ESPECIAL 1999/0070636-6
  • Administrativo. Concurso Público. Candidata Reprovada em Exame Físico. Realização por Força de Liminar. Teoria do Fato Consumado.
  • - Em tema de Concurso Público, as condições estabelecidas no Edital, por expressarem a lei do certame, sujeitam à Administração Pública e impedem a invocação do juízo de conveniência e oportunidade.
  • - Concluído com aprovação o segundo exame de capacitação física realizado por candidata considerada inapta com suporte em liminar, mormente quando não consta das regras editalícias qualquer restrição quanto ao meio utilizado para a aprovação no teste, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato para assegurar o direito à nomeação e posse no cargo.
  • - Recurso especial conhecido e provido.
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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés : Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3799, 25 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26378. Acesso em: 19 abr. 2024.

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