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Indenização por dano moral:

qual será o limite?

01/02/2002 às 01:00
Leia nesta página:

Nos dias atuais tem crescido a procura ao Judiciário, no intuito de ver reparados os danos causados pela ação de pessoas físicas ou jurídicas. Esses danos muitas vezes tem dupla característica, uma de cunho material – determinada pela natureza concreta do prejuízo e outra de ordem moral – representado pela agressão ao sentimento da pessoa que o sofreu.

Em nosso País, ao contrário do que ocorre em países cujo Direito Civil e a própria Responsabilidade Civil evoluíram para patamares mais altos, especialmente pela incorporação da justiça social em seus conceitos intrínsecos, a indenização decorrente do dano moral porventura causado a alguém, tem sido fixada dentro do seguinte parâmetro orientador de seus valores: ‘nem tão insignificante que não importe sacrifício econômico para o causador do dano, ou tão elevada que resulte em enriquecimento da vítima’.

Não obstante a beleza poética da construção lingüística, ela guarda no seu âmago uma fórmula discriminatória, pois seguindo tal critério a moral do pobre será sempre menos valiosa que a moral dos integrantes das classes mais abastadas.

Seria por acaso justo que se pudesse retirar de um homem pobre toda a sua dignidade e pagá-lo com um punhado de moedas? Ou seria preferível retirar-se de um milionário toda a riqueza, não obstante preservando-lhe a humanidade?

É muito cômodo para as classes economicamente preponderantes a defesa e a prevalência de posição que refuta a existência do dano moral ou a sua limitação pela condição econômica da vítima, pois assim, como a quase totalidade dos danos indenizáveis possuem ambos os aspectos, elas classes abastadas estariam salvaguardadas, porque a diminuição de seu patrimônio seria ressarcida, mas já a grande massa de alienados do capital, sem possuir mais que o "mero" valor de criaturas humanas, não receberia nada em compensação à dor causada por atitude idêntica àquela sofrida pelo indivíduo abastado, alienando-a, dessa forma, também, da possibilidade de receber justiça.

Alhures, mais especificamente nos Estados Unidos da América e na Argentina, sendo que nesta última nos reporta Jorge Bustamante Alsina: "La esencia del daño moral se muestra a través de la estimación objetiva que hará el juez de las presuntas modificaciones o alteraciones espirituales que afecten el equilibrio emocional de la víctima. La entidad o magnitud del daño moral resultará de la extensión e intensidad com que aquellas se manifiestan en sus sentimientos."[1] Portanto, o valor da indenização será proporcional à intensidade da dor causada, pois como já foi dito por Clóvis Beznos (XV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo – Curitiba – agosto/2001), a própria palavra indenização guarda em si um sentido de proporcionalidade, de reparação. Sendo assim, é necessário que ao fixá-la se busque, ao menos em tese, que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida.

Obviamente não se pode perder de mira a razoabilidade, mas nem sob este argumento deve-se estabelecer distinção entre a mesma dor sofrida por duas pessoas em razão da posição que ocupem na pirâmide social.

Se a dor física é a mesma para duas pessoas de classes econômicas diferentes, não pode ser dado tratamento diferenciado à dor moral, inclusive porque sendo difícil ou impossível sua mensuração, talvez até seja maior a dor do pobre que a do rico, porquanto possa ser, o primeiro, portador de valores morais mais elevados.

Portanto, definitivamente dor moral não pode ter correspondência com situação financeira do ofendido, pois o patrimônio moral, diversamente do material, não se encontra concentrado na mão da classe economicamente dominante, mas ao contrário, pode estar guardado nos recônditos da alma de seres que, ainda materialmente maltrapilhos, possuem verdadeiros tesouros de caráter.

Que não se confunda a indenização por dano material com aquela destinada à reparação do dano moral. A primeira é mensurável, podendo ser medida com exatidão, a segunda requer para ser auscultada não a perícia de técnicos, mas a experiência com os rigores da vida, pois a medida da dor só possui que já a experimentou. Assim, o juiz, mais do que apenas técnico aplicador da lei, deverá valer-se de sua condição de criatura humana, pertencente à mesma espécie de seres que aqueles cujas causas lhes foram submetidas ao crivo. Válida a lição de José de Aguiar Dias, para quem "A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas."[2]

Destarte, a dificuldade de dimensionamento da dor e o fato de isto resultar em favor da vítima é que deve constituir estímulo aos exercentes de atividades potencialmente causadoras de dano moral a tomarem as precauções necessárias a evitá-lo, sob pena de terem de arcar com a responsabilidade patrimonial inestimável daí decorrente, como conseqüência de suas ações lesivas. Talvez a imposição da pena patrimonial force a adoção de posturas mais humanizadas por parte de quem desconhecendo a dor moral, conheça ao menos o valor do dinheiro.

O limite da indenização por dano moral, portanto, deve ser o mesmo limite que se impôs ao sofrimento da dor por aquele que a experimenta. Já é hora de deixarmos de dar prioridade ao ouro sobre os valores morais.

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NOTAS

1.ALSINA, Jorge Bustamante. Responsabilidad Civil y Otros Estudios II, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1992, p. 22.

2.DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. II, Rio, 10ª edição, Forense, 1995, p. 739.

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Sobre o autor
Antônio Flávio de Oliveira

advogado e assessor de procurador de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Antônio Flávio. Indenização por dano moral:: qual será o limite?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2640. Acesso em: 22 dez. 2024.

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