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Principais teses do Tribunal do Júri

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09- EMBRIAGUEZ

            A perturbação eu produz na mente do réu a embriaguez, mesmo incompleta, não permite o juízo de proporção entre o motivo e sua ação. Daí a incompatibilidade existente entre a qualificadora do motivo fútil e aquele estado(23).

            Em relação a perda da consciência ou aniquilamento da razão, a embriaguez apresenta-se como completa ou incompleta.

            Em relação a sua provocação pode ser dita voluntária ou fortuita e por forca maior.

            A voluntária pode ser simples ou sem intenção predeterminada, como pode ser preordenada ou predeterminada, mostrando-se nestes dois aspectos como embriaguez culposa.

            Da natureza da embriaguez advém a imputabilidade do ato praticado pelo embriagado, sob o domínio dela.

            A embriaguez voluntária ou culposa não insenta o agente da responsabilidade pelo crime praticado. A embriaguez fortuita ou por forca maior pode atenuar ou mesmo livra-lo da sanção penal.

            TIPOS DE EMBRIAGUEZ

            1.EMBRIAGUES COMPLETA: Assim se diz da embriaguez quando aniquila por completo os sentidos do embriagado, suspendendo, assim a consciência dele a respeito de tudo que se possa passar em torno. E o estado da letargia a que chega, semelhante a coma, em virtude do que perde ou se priva dos sentidos da inteligência.

            2.EMBRIAGUEZ CULPOSA: Dá-se a denomincao a embriaguez que e procurada pela própria pessoa ou provocada por outrem para que possa o embriagado ser encorajado a pratica do crime.

            3.EMBRIAGUEZ DELIBERADA: E a mesma embriaguez procurada ou provocada, desde que, num outro caso, ela se promoveu por vontade própria da pessoa, que assim deliberou embriagar-se.

            4.EMBRIAGUEZ FORTUITA: E a que adveio ocasionalmente, sem qualquer deliberação por parte de pessoa, mas em conseqüência de absorção imprevidente de bebidas alcóolicas, em demasia ou sem prever a conseqüência de sua ingestão.

            5.EMBRIAGUEZ HABITUAL: Assim se diz do estado de embriaguez contumaz, ou seja, da pessoa que vive habitualmente embriagada ou se embriaga por vicio.

            6.EMBRIAGUEZ INCIPIENTE: E a que se mostra em sua primeira fase, manifestada pelos atos de alergia ou pelas irreverências anormais praticadas pela pessoa, que não as faria em estado normal, mas sem perder de todo a sua consciência.

            7.EMBRIAGUEZ INCOMPLETA: Tecnicamente, no sentido jurídico, e a embriaguez que não promoveu ainda uma confusão mental tão acentuada, de modo que prive o embriagado de qualquer atendimento ou compreensão das coisas exteriores, mas que já o tornou perturbado por tal maneira que já não pode discernir ou entender amplamente a razão das próprias coisas que o cercam e dos fatos que se desenrolam a sua frente.

            8.EMBRIAGUEZ INVETERADA:

            É a embriaguez habitual.

            9.EMBRIAGUEZ LETARGICA: Vide:

            Embriaguez completa.

            10.EMBRIAGUEZ PREORDENADA: E a que, seja por determinação própria ou por ordem ou conselho de outrem, e promovida anteriormente ao crime, para que provoque uma animação ou encorajamento a sua pratica.

            11.EMBRIAGUEZ PROCURADA: E a mesma embriaguez voluntária ou deliberada, assim dita por que a pessoa procurou ou para embriagar-se com a intenção preconcebida de praticar o crime ou por qualquer motivo desarrazoado e fútil.

            12.EMBRIAGUEZ PROVOCADA: Tanto assim se pode dizer da embriaguez procurada, portanto voluntária, como da involuntária ou advinda de uma coação ou imposição de outrem.

            13.EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA: E a que se promoveu ou foi deliberada pela própria pessoa, livre de qualquer imposição, alem de sua própria vontade.

            A perturbação que produz na mente do réu a embriaguez, mesmo incompleta, não permite juízo de proporção entre o motivo e sua ação. Daí a incompatibilidade existe entre a qualificadora do motivo fútil e aquele estado(24).

            Homicídio qualificado, motivo fútil. Não caracterização- embriaguez tanto do réu quanto da vitima - Circunstancia que exclui a futilidade- Qualificadora afastada – Recurso provido para esse fim(25).


10.TESES COM POUCA INCIDÊNCIA NA VIDA PRÁTICA

            ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ( Parte Geral – 84 do Cp, art. 23, III)

            1) O réu... (quesito comum acerca da materialidade do crime e de sua autoria).

            2) (quesito comum acerca de letalidade ou tentativa, se for o caso.)

            3) O réu... praticou o fato descrito, no estrito cumprimento de um dever seu, consiste em (mencionar em que consistiu o dever).

            4) O dever que o réu...cumpriu era legal.

            5) ( outros quesitos defensivos e sobre circunstancias qualificadoras e agravantes.)

            6) Existem atenuantes em favor do réu ? Quais ?

            NOTA: O questionário acima foi elaborado com base no que se encontra na obra de José Frederico Marques 1. O 3 quesito e variante em ralação ao preconizado por Fernando da Costa Tourinho Filho(26) e por Damasio E. de Jesus(27).

            Inclui-se no 3º quesito o requisito da indagação acerca daquilo em que consistiu o dever em razão do qual o réu teria agido. O conselho de Jurados deve manifestar-se ano apenas sobre a ocorrência de um dever do réu, mas, também, a respeito daquilo eme que consistiu o invocado dever, demonstrando achar-se suficientemente informado para decidir. E o que parece igualmente a Herminio Alberto Marques Porto, o qual, cautelosamente, observa: deve desde que a explicitação não obrigue formula indagativa complexa e cumulativa de circunstancias, ser mencionado no que consiste o dever(28)

            JURISPRUDENCIA:

            Para que ocorra o exercício de direito ou cumprimento de dever legal e necessário que o fato obedeça rigorosamente as condições objetivas a que a excedente de criminalidade esta subordinada. Todo direito, como todo dever, e limitado ou regulado em sua execução. Fora dos limites traçados na lei o que se apresenta e o abuso de direito ou excesso de poder(29).


11.EXERCICIO REGULAR DO DIREITO

            Para que ocorra o exercício de direito ou cumprimento de dever legal e necessário que o fato obedeça rigorosamente asa condições objetivas a que a excludente de criminalidade esta subordinada. Todo direito, como todo dever, e limitado ou regulado em sua execução. Fora dos limites traçados na lei o que se apresenta e o abuso de direito ou excesso de poder.

            É nulo o julgamento, por contradição, se o conselho de sentença ser regular o exercício de um direito e, em outro quesito, declara que o acusado excedeu culposamente o exercício daquele. A lei não confere a quem quer que seja o direito de matar, e anula-se o julgamento absolutório que responde afirmativamente a tal tese, porque a descriminante do art. 23,.III, Segunda parte, do CP não tem qualquer aplicabilidade a homicídio.

            JURISPRUDÊNCIA:

            Direito subjetivo de matar somente se reconhece a quem pratica homicídio em legitima defesa, em estado de necessidade ou, ainda, ao militar que, em guerra externa ou intestina, mata o inimigo no estrito cumprimento de dever legal, razão pela qual e nulo o julgamento do Júri que reconhece tal descriminante no crime de uxoricídio(30).


12.OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

            Nos termos da parte geral 84 do CP, art. 22, quando o crime e cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só e punível o autor da ordem, Explica-se na Exposição de Motivos do CP: A ordem de superior hierárquico ( isto e, emanada de autoridade publica, pressupondo uma relação de direito administrativo) só isenta de pena o executor, se não e manifestante ilegal. Outorga-se assim ao inferior hierárquico...uma relativa faculdade de indagação da legalidade da ordem. Como observa De Marsico, se o principio fundamental do Estado moderno e a autoridade não e menos certo que o Estado e uma organização jurídica e não pode autorizar a obediência cega do inferior hierárquico. De um lado, um excesso de poder na indagação da legalidade da ordem quebraria o principio da autoridade, mas, de outro, um excesso de dever de obediência quebraria o principio do direito.

            Quem cumpre a ordem não manifestante ilegal fica isento de pena. Somente o superior hierárquico e punido.

            O dispositivo penal reza que a obediência tem de ser estrita, isto e, o autor imediato não deve exceder ao que lhe foi ordenado: se o fizer respondera pelo excesso, como se, por exemplo, um oficial diz ao subordinado para correr atras de um ladrão e prende-lo e o inferior, na corrida, saca do revolver e prostra a tiros, ferido ou morto, o perseguido. A execução da ordem, pois, não deve apresentar excesso nos atos ou forma de execução(31).

            Na apreciação dos casos concretos, deve Ter-se em conta, entre outras circunstancias, o grau de instrução do executor e o tempo que teve para refletir sobre a legalidade ou ilegalidade da ordem. E de negar-se, indubitavelmente, o dever de obediência ( e portanto, a ausência de culpabilidade ou isenção de pena) quando se trate de ordem cuja execução não podia deixar, prima facie, de afigurar-se crime mesmo aos olhos do homo rusticus(32).


13.ESTADO DE NECESSIDADE ( parte geral/84 do CP, arts. 23, I e 24)

            1. O réu... (quesitos comum acerca da materialidade do crime e de sua autoria).

            2. (quesito comum acerca da letalidade ou tentativa, se for o caso.)

            3. O réu...praticou o fato para salvar de perigo atual, direito próprio ( ou de terceiro, conforme o caso, indicando-se a espécie de direito, como por exemplo, o direito a vida.)?

            4. Era razoável exigir-se o sacrifício desse direito, nas circunstancias em que se deu o fato?

            5. O réu...provocou, por sua vontade, o perigo atual ao direito referido?

            6. O réu...podia evitar, por outro modo, o perigo atual do mencionado direito?

            7. O réu....tinha o dever legal de enfrentar o perigo ocorrido?

            8. (outros quesitos defensivos e sobre as circunstancias qualificadoras e agravantes, se for o caso.)

            9. Existem atenuantes em favor do réu? Quais?

            NOTA: Na edição anterior, seguiu-se estritamente o questionário adotado no Tribunal do Júri de São Paulo, formulado com apoio da Rosa(33) e ratificado por José Frederico Marques(34), Damasio E. Jesus(35) e Fernando da Costa Tourinho Filho(36). Tal questionário apresentava, no entanto, a inconveniência de ter os quesitos 5º e 6º redigidos de forma negativa. Em face da orientação adotada pelo STF (lex, v 122, p. 328) e pelo TJSP (RJTJSP 119/472, RT 625/267) no sentido de que os quesitos devem ser compostos de modo afirmativo evitando-se a redação em termos negativos por gerar perplexidade no espirito do jurado, preferiu-se modificar o questionário naqueles tópicos.

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            TESES QUE PODEM SER ULTILIZADAS NO CASO DE TENTATIVA:


14.DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

            Não há necessidade formulação de quesitos especiais, em face das teses defensivas da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.

            A resposta negativa em relação ao segundo quesito do questionário da tentativa já basta para o reconhecimento de uma outra dessas teses. Se a consumação não foi alcançada por clara manifestação da vontade do agente, ou porque este quis abandonar a execução do crime quando ainda lhe sobrava, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação ou porque, encerrando o processo executorio, quis evitar a sobrevinda do resultado, não há mais cuidar de tentativa.

            A rejeição do segundo quesito e suficiente para o atendimento da pretensão defensiva, quer se entendam a desistência voluntária e o arrependimento eficaz como hipóteses de carência típica, quer se considerem ambas como causa inominadas de extinção de puniblidade(37).

            JURISPRUDÊNCIA:

            "Desclassificada a tentativa de homicídio para lesões corporais, não há por que indagar também da desistência voluntária. A sua inserção no questionário não acarreta, pois, a anulação do julgamento, por não ter havido prejuízo"(38).


NOTAS

            1.MIRABETE,Júlio Fabrini. Manual de direito penal.17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.67.

            2.MIRABETE. Julio Fabrini. aspud. PORTO. Hermínio A. Marques. Homicídio privilegiado. Violenta emoção. Justitia.41/42.

            3.PEREIRA, José Rui Borges. Tribunal do júri. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 101.

            4. ...

            5.MIRABETE. Júlio Fabbrini. Manual de direito penal.17ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 67.

            6.CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 588.

            7.ARTIGO 49, §2°, DO CPC

            8.CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal.5ªed. São Paulo: Saraiva, 2000. p588, 589.

            9.ANDREUCCI. Ricardo Antonio. Curso de direito penal.1ªed. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2000. p. 6.

            10.MARREY. Adriano, FRANCO. Alberto Silva, STOCO. Rui. Teoria e pratica do júri. 6ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997. p. 499,500.

            11.MIRABETE. Júlio Fabbrini. Manual di direito penal. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 62.

            12.ANDREUCCI. Ricardo Antonio. Curso de direito penal. 1ªed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 18.

            13.CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.589.

            14.FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal. Vol.2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 34.

            15.JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 72.

            16.Jurisprudência TJSP-HC-rel. Des. Marcio Bonilha- RT 491/254.

            17.MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 211, 212.

            18.MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 188.

            19.Jurisprudência TJPR- AC-Rel. Costa Lima –RT 463/396

            20.José Frederico Marques. O Júri Brasileiro, p 359.

            21.José Frederico Marques. O Júri no Direito Brasileiro, p 678.

            22.teoria pratica do júri (TJPR – AC – Rel, Edson Malachini – RT 681-374)

            23.TJSP – RC Rel. Gonçalves Sobrinho – RT 575-358

            24.1TJSP – RC – Rel. Rezende Junqueira – RT 609-322.

            25.TJSP – RC Rel. Gonçalves Sobrinho – RT 575-358.

            26.Damasio E. de Jesus. Op. Cit., p. 287.

            27.José Frederico Marques. O Júri no Direito Brasileiro, p 359.

            28.Fernando da Costa Tourinho Filho. Op. Cit., p. 101.

            29.Herminio Alberto Marques Porto. Op. Cit., n 188, p. 251.

            30.TJSP – AC rel. Des. Mário Bonilha – RT 572-297

            31.Magalhães Noronha. Op. Cit., vol. I, n 98

            32.Nelson Hungria. Op. Cit., vol. I, n 90, p. 427.

            33.1 Borges da Rosa. Processo Penal Brasileiro, 1º ed., vol. III, 1942

            34.2 José Frederico Marques. Op. Cit., p. 356 e 357.

            35.Damasio E. de Jesus Op. Cit., p. 288.

            36.Damasio E. de Jesus Op. Cit., p. 288.

            37.Nelson Hungria. Op. Cit., vol. I, n° 69

            38.TJSP – AC Rel. Geraldo Roberto – RT 458/321


BIBLIOGRAFIA

            PEREIRA, Jose Ruy. Tribunal do júri- Crimes dolosos contra a vida. 1ª ed.São Paulo: Saraiva, 1993.

            CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            MARREY, Adriano, FRANCO, Alberto Silva, STOCO, Rui. Teoria e pratica do júri. 6ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

            FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. 5ª ed. V 2. São Paulo: Saraiva, 1999.

            FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

            ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Curso de direito penal. 1ª ed. V 2. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

            MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17ª ed. V 2. São Paulo: Atlas, 2000.

            PORTO, Ermínio Marques. Júri – procedimentos e aspectos do júri. São Paulo: RT, 1999.

            STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri – símbolos e rituais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998.

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Sobre as autoras
Camila Granconato Concato

acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Débora Reis Moretto

acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCATO, Camila Granconato ; MORETTO, Débora Reis. Principais teses do Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2651. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo professor: Eduardo Mahon, que leciona a disciplina Direito Processual Penal, sobre o procedimento do Tribunal do Júri.

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