Podemos afirmar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) consiste na única agência da Organização das Nações Unidas que tem estrutura tripartite[1], formada pelos governos da sociedade internacional, organizações de empregadores e de trabalhadores de seus Estados-Membros (sindicatos). Essa mencionada estrutura possui como desiderato maior a promoção da justiça social e do diálogo nas diretrizes que permeiam as relações trabalhistas. Com efeito, os sistemas de “diálogo social”[2], plasmados, inclusive, na negociação coletiva do trabalho, demonstram ser eficazes no mundo hodierno, mormente em circunstâncias de crise, cada vez mais comuns na contemporaneidade.
O tripartismo encontra guarida na relação dos constituintes da OIT[3], na qual os trabalhadores, empregadores e governos contribuem para “melhorar os padrões das relações no local de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores no mundo”. Conforme a própria OIT, o tripartismo“promove o crescimento econômico contínuo, o desenvolvimento social”.
Saliente-se que a OIT tem o Conselho de Administração[4]como órgão diretivo, ficando a cargo dapreparaçãoeimplementodas políticas e programas da organização.Já aConferência Internacional do Trabalho[5] é o fórum que discute problemáticas trabalhistas e estabelece diretrizes laborais internacionais; O Secretariado concentra a pesquisa, administração e promoção de estudos e de publicações, além de ficar a cargo das reuniões deliberativas. A estrutura da OIT inclui uma “rede de escritórios regionais e escritórios de área - entre eles o do Brasil - além de equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais[6]”.
As principais normas produzidas pela OIT são as Recomendações(sem poder vinculante) e as Convenções (dententoras de caráter cogente – “bindingpower”).As Convenções possuemnatureza jurídica de tratados internacionais e, portanto, para que gerem efeitos no nosso ordenamento jurídico, passarão pelo mesmo procedimento de internalização das normas internacionais que não versem sobre direitos humanos, transformando-se em decretos, que, após promulgados, passam então a “vincular e obrigar no plano no plano do direito positivo interno”, tal como uma lei ordinária.
Nesse contexto, as Recomendações não estariam sujeitas a esse procedimento, devendo ser adotadas. Por adoção, entende-se que seriam“medidas legais produzidas internamente que visem a dar cumprimento às matérias consagradas nas Recomendações”. Parte da doutrina trabalhistaentende que as recomendações, por não serem tratados internacionais, não passariam pelo processo de internalização mencionado alhures; outra corrente, adotada por Sussekind[7], prevê que passem por dito procedimento.
O artigo 19 da “Declaração de Filadélfia” (Constituição da Organização Internacional do Trabalho[8])estabeleceas diretrizes que os Estados deverão observar no que tange às convenções e recomendações, literis: “5. Tratando-se de uma convenção:a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza. 6. Em se tratando de uma recomendação:a) será dado conhecimento da recomendação a todos os Estados-Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua efetivação por meio de lei nacional ou por qualquer outra forma. Com estes pressupostos o Estado terá satisfeito sua obrigação jurídica mediante o respeitoso cumprimento de sua obrigação de comportamento, sem que dito comportamento se vincule a nenhuma obrigação do resultado pretendido pelo conteúdo material do ato em questão”.
As mencionadas espécies normativas são imprescindíveis para que a OIT continue desenvolvendo suas funções junto à Organização das Nações Unidas (ONU), servindo, inclusive, como parâmetro legal para o arcabouço normativo em âmbito nacional dos Estados que fazem parte da organização.
Notas
[1]“The unique tripartite structure of the ILO gives an equal voice to workers, employers and governments to ensure that the views of the social partners are closely reflected in labour standards and in shaping policies and programmes”. In:<http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/lang--en/index.htm>.
[2] O “diálogo social” é o termo dado às discussões e negociações entre governos, sindicatos e empregadores. Consiste em “diálogo” graças à busca do estabelecimento de“consensos”em casos concretos ou temas de ordem econômica ou social. O termo “social” denota a participação de vários setores da sociedade, também significando a busca da consecução dos interessesda coletividade”. Maiores informações em: < http://www.nepp-dh.ufrj.br/oit1.html>.
[3]Idem, ibidem.
[4] In: <http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/lang--en/index.htm>.
[5]Idem, ibidem.
[6]Idem, ibidem.
[7]Apud ARIOSI, Mariângela F.. Os efeitos das convenções e recomendações da OIT no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 507, 26nov.2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5946>. Acesso em: 1 mar. 2008.
[8] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_ 538.pdf>.