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Desapropriação de glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas

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01/02/2002 às 01:00

Resumo:


  • A desapropriação de terras onde se cultiva ilegalmente plantas psicotrópicas, prevista no art. 243 da Constituição Federal, não é indenizável, diferindo das demais formas de desapropriação.

  • Essa modalidade de desapropriação tem natureza jurídica de penalidade e visa a repressão ao cultivo e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, além de promover a função social da propriedade.

  • O processo de desapropriação ocorre através de procedimentos administrativos e judiciais, culminando na expropriação do imóvel sem indenização ao proprietário, com a finalidade de assentar colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. OS RECURSOS

O recurso cabível à sentença de desapropriação de terras que cultivam plantas psicotrópicas não será nada menos que a apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Mesmo com a ausência de apelação os autos serão enviados ao Tribunal de 2º grau - Remessa ex oficio – para serem apreciados.


9. CONCLUSÃO

Ao concluir, verificamos que a desapropriação estudada, diversamente das demais espécies de desapropriação, não indeniza o proprietário expropriado, tratando-se de verdadeira sanção ou confisco àqueles que cultivam ilegalmente plantas psicotrópicas. Mas sem deixar de afirmar que se trata de uma nova espécie de desapropriação, consagrada pela Carta Maior.

Afirmamos tratar-se de desapropriação por ser evidente a restrição ao direito de propriedade exercido pelo poder público e caracterizado com a extinção do jus utendi, fruendi e disponendi da propriedade.

O procedimento dessa desapropriação é bastante peculiar, vez que a fase declaratória não existe, pois o quê há é uma fase administrativa caracterizada por atos administrativos e de polícia que visam a propositura da ação judicial de expropriação. Essa segunda fase não ficará adstrita a concordância do expropriado, pois nem mesmo existe discussão de indenização justa. A propositura da ação judicial de expropriação, presente os elementos de convicção apresentados no inquérito, será obrigatória.

A desapropriação, frente à Constituição vigente, deveria ter a seguinte definição: é a restrição ao direito de propriedade, em que o Poder Público, mediante procedimento administrativo e judicial, retira compulsoriamente a propriedade por interesse social, necessidade pública, utilidade pública ou de quem não atender a função social da mesma.

Chegando ao fim desse trabalho, concluímos que a desapropriação de glebas que cultivam plantas psicotrópicas objetiva ideais que ultrapassam a função social da propriedade, pois visa também a repressão ao tráfico ilícito de entorpecente, problema que vai além das barreiras de nosso país.

No caso, a repressão será ao cultivo ilegal dessa plantas que possuem substâncias entorpecentes, acarretando na desapropriação de toda a propriedade onde for encontrado cultivo daquelas plantas e para posterior utilização desse imóvel no assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.


10. BIBLIOGRAFIA

10.1. LIVROS

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2001.

FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1996.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

10.2. JURISPRUDÊNCIA

TRF 5ª Região - AC n.º 171053 - PE, 2ª Turma, Rel. Desembargador Araken Mariz, D.J, 09/02/2001.

TRF 5ª Região - AC n.º 13308 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Hugo Machado, D.J, 07/04/1995.

TRF 5ª Região - AC n.º 16674 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Ubaldo Ataíde Cavalcante, D.J, 30/06/2000.

TRF 5ª Região - AC n.º 180933 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Castro Meira.

TRF 5ª Região - AC n.º 16814 - PE, 2ª Turma, Rel. Desembargador Nereu Santos, D.J, 25/03/1994.

TRF 5ª Região - AC n.º 189449 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Castro Meira, D.J, 23/02/2001.

10.3. LEGISLAÇÃO

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 22. Rio de Janeiro: DP&A, 1999.

BRASIL. Lei n.º 8.257, de 26 de novembro de 1991 – Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Informação

BRASIL. Decreto n.º 577, de 24 de junho de 1992 – Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Informação

BRASIL. Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976 – Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Informação

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

10.4. OUTROS

LEÃO, Nilzardo Carneiro. Revista da Esmape, vol. 1, n.º2. Recife: Esmape, 1997, p. 401.


NOTAS

  1. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 151;

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 686.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.

    GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2001.

    SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco. Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1996.

  2. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo (n.1), p. 687.

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  3. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo (n.1), p. 622.

  4. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. (n.1), p. 164.

  5. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 990.

  6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.665.

  7. TRF 5ª Região - AC n.º 171053 - PE, 2ª Turma, Rel. Desembargador Araken Mariz, D.J, 09/02/2001.

  8. TRF 5ª Região - AC n.º 13308 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Hugo Machado, D.J, 07/04/1995.

    TRF 5ª Região - AC n.º 16674 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Ubaldo Ataíde Cavalcante, D.J, 30/06/2000.

  9. TRF 5ª Região - AC n.º 13308/PE (n. 8).

  10. TRF 5ª Região - AC n.º 180933 - PE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Castro Meira

  11. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. (n. 6), p.666.

  12. TRF 5ª Região - AC n.º 171053 - PE, (n. 7).

  13. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. (n. 2), p. 701.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Suzana Pedrosa. Desapropriação de glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -516, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2664. Acesso em: 18 dez. 2024.

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