5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação do requisito da repercussão geral da questão discutida no recurso extraordinário se reveste na tentativa de se consolidar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Com a aplicação do instituto da repercussão geral, busca-se garantir a todos os cidadãos um processo com duração razoável, pelo reforço do valor da igualdade e pelo racionamento da atividade judiciária.
A devida aplicação do instituto busca uma melhor compreensão do perfil constitucional do Supremo, qual seja, o de guarda da constituição, promovendo a unidade do direito brasileiro.
A realização do controle difuso de constitucionalidade, com a interposição do recurso extraordinário, inicialmente exige a demonstração da repercussão geral da controvérsia nele discutida.
Assim, necessária a demonstração da relevância e transcendência da questão, pois os seus efeitos vão para além do caso concreto, constituindo as razões da decisão, motivos vinculantes de proceder tanto para a própria Corte, quanto para os demais órgãos jurisdicionais.
A repercussão geral no recurso extraordinário é um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, constituída de um conceito jurídico indeterminado, que necessita de valorações objetivas para a concretização e complementação do binômio relevância e transcendência.
Ao recorrente cabe o ônus de apresentar e demonstrar a repercussão geral, não encontrando-se o Supremo Tribunal Federal obrigado a seguir na decisão a integralidade das razões apresentadas pela parte. Para a sua aferição, há a participação das partes, podendo terceiros interessados se manifestar nos autos.
O STF possui a missão de apreciar a existência da repercussão geral, e se um Tribunal se investir da competência de apreciação da Corte, estará usurpando competência que não lhe pertence, cabendo à parte apresentar reclamação ao Supremo.
Se o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral, tal decisão deverá ter por quorum a manifestação de dois terços dos seus membros. Se 4 (quatro) Ministros entenderem pela existência da repercussão geral em um órgão fracionário, já se autoriza o julgamento do recurso, dispensando sua remessa ao Plenário.
Como todo julgamento do Supremo, o da existência ou não da repercussão geral tem de ser público e motivado, devendo a súmula da decisão constar da ata de julgamento e ser publicada no diário oficial.
Ao reconhecer a configuração da repercussão geral em determinado recurso extraordinário, o Supremo tem de conhecer do recurso e apreciar o seu mérito, quando sua decisão substituirá a decisão do Tribunal de origem. Ao negar a existência da repercussão, não há que se falar em substituição da decisão recorrida, neste caso, a decisão do STF servirá de base para o não conhecimento de outros recursos versando sobre a mesma controvérsia.
Caso a decisão proferida pela Corte possua obscuridade, omissão ou contradição, poderá se opor embargos de declaração, que poderão ter efeitos infringentes.
Evidentemente, que o requisito da repercussão geral só poderá ser exigido nos recursos apresentados após a vigência da Lei. 11. 418 de 2006, sob pena de se cometer uma lesão ao direito processual adquirido da parte.
O procedimento da repercussão geral sofre algumas modificações, quando tiver por fundamento múltiplos recursos com idêntica controvérsia, pois caberá ao Tribunal de origem selecionar, de forma democrática, os recursos que melhor representem a controvérsia da questão discutida. Não cabendo impugnação a esta decisão.
Os recursos que não forem escolhidos para representar a controvérsia ficarão sobrestados, aguardando a manifestação da Corte a respeito da existência ou não da relevância ou transcendência da questão.
A paralisação indevida de um recurso extraordinário impõe a apresentação de agravo regimental para o próprio Tribunal, e posteriormente, caso mantido o sobrestamento, agravo dirigido ao Supremo. De igual modo, se admite a apresentação de reclamação, desde que esgotada a instância inferior.
Ao negar a existência de repercussão geral, todos os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Devendo o tribunal originário não conhecê-los, acostando ao processo cópia do julgamento da Corte Superior.
Ao reconhecer a configuração da repercussão, os recursos paralisados poderão ser considerados prejudicados, sendo possível ainda o Tribunal de origem se retratar, para seguir o entendimento esposado pelo STF, ou seja, o Tribunal a quo deverá observar a decisão da Corte Superior, nítido caso de vinculação vertical.
Se por ventura, forem admitidos os recursos sobrestados e os mesmos forem encaminhados ao Supremo, este poderá de plano cassar ou reformar a decisão contrária ao seu entendimento.
Por todo o exposto, conclui-se que a exigência do requisito de demonstração da repercussão geral de causas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal baseia-se nos princípios constitucionais dos mais relevantes, como o da isonomia, da economia processual e da razoável duração do processo.
Através de tal requisito, filtram-se os casos que não merecem a apreciação da Suprema Corte, responsável pela guarda da Constituição Federal e pelo julgamento das questões significativas à sociedade, evitando a sobrecarga de tão importante órgão jurisdicional.
Conforme salientado, as decisões do STF possuem efeito vinculante, afetando, deste modo, a vida de toda a sociedade. Neste sentido, revela-se mais do que necessária a seleção dos casos que se submeterão à sua apreciação.
Ademais, ao excluir da apreciação da suprema Corte casos de menor relevância, evita-se que tais processos alcem a mais uma instancia de forma desnecessária, o que tornará o processamento de tais casos mais célere.
Por fim, por ser o Tribunal uniformizador por excelência, o Supremo Tribunal, através do requisito da repercussão geral, julgará de forma equânime os casos semelhantes, em respeito ao princípio da isonomia, e atingindo um dos fins precípuos da justiça.
As conclusões aqui apresentadas não possuem o objetivo de esgotar a análise de questões referentes ao tema em apreço, devido à complexidade que envolve a matéria tratada. Vale ainda afirmar que, em contrapartida à dificuldade que existe em analisar um tema tão importante e minucioso, está o grande e instigante desafio em contribuir ao meio acadêmico por meio de ideias, e à vida prática através de soluções.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 09-04-2013.
[2] Ibidem.
[3] MARTINS-COSTA, Judith. A boa fé no direito privado. São Paulo: Ed. RT, 2000.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[7] MITIDIEIRO, Daniel. Por uma reforma da justiça civil no Brasil: um dialogo entre Mauro Cappeletti, Vittorio Denti, Ovídio Baptista e Luiz Guilherme Marinoni. RePro.199, São Paulo – Ed. RT, 2011.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[10] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1999.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[12] Passim.
[13] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. LEI n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm >. Acesso em 09-04-2013.
[14] Ibidem.
[15] Ibidem.
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[17] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[18] DANTAS, Bruno. Repercussão geral. São Paulo: Ed. RT, 2008.
[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[20] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[21] Ibidem.
[22] Ibidem.
[23] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[24] MACEDO, Elaine Harzheim. apud Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.
[25] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2.ª ed. rev. e atual. e ampl. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[26] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno atual. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf>. Acesso em 12-04-2013.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[30] Ibidem.
[31] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[32] ASSIS, Araken de. Op. Cit., nota 25.
[33] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Ed. RT, vol 1, 2006.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[35] Ibidem.
[36] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[37] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.
[38] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 40, nota 4.
[39] NERY JUNIOR, Nelson. e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ª ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 939.
[40] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[41] CRUZ E TUCCI, José Rogério. A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. RT, ano 95, n.º 848. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[42] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 42, nota 4.
[43] Passim.
[44] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Op. Cit., nota 41.
[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 561.908. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499854>. Acesso em 07-05-2013.
[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 566.471. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499864>. Acesso em 07-05-2013.
[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 556.385. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499818>. Acesso em 07-05-2013.
[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 565.138. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499860>. Acesso em 07-05-2013.
[49] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[50] Ibidem.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico: amicus curiae. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533>. Acesso em 07-05-2013.
[52] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.
[53] NERY JUNIOR, Nelson. e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Op. Cit., nota 39.
[54] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[55] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[56] Ibidem.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRG no AI 852.260. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1935498>. Acesso em 07-05-2013.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRG no AI 725.604. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614357>. Acesso em 07-05-2013.
[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRG no AI 799.377. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1926090>. Acesso em 07-05-2013.
[60] DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 3.
[61] MENDES, Gilmar. apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.
[62] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[63] LEVADA, Filipe Antônio Marchi. A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 96.
[64] NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, P. 729.
[65] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[66] AGRA, Walber de Moura. apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.
[67] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[68] Ibidem.
[69] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.
[70] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[71] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007, p. 35, v. 1.
[72] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. Cit., nota 33.
[73] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[74] Ibidem.
[75] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.
[76] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[77] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[78] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[79] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[80] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit., nota 71.
[81] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[82] NERY JUNIOR, Nelson. e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Op. Cit., nota 39.
[83] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[84] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 25.070 - AgR / DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=463430>. Acesso em 07-05-2013.
[85] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[86] GOMES JÚNIOR, Luiza Manoel. apud apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.
[87] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[88] Ibidem.
[89] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[90] Ibidem.
[91] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[92] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.
[93] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 70, nota 4.
[94] Ibidem.
[95] NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Op. Cit., nota 64, p. 728.
[96] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem no agravo de instrumento nº 760.358. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID= 608471>. Acesso em 07-05-2013.
[97] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 7.569. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606662>. Acesso em 07-05-2013.
[98] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[99] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[100] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 2.986. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Rcl%24.SCLA.+E+2986.NUME.%29&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/agdtm3e>. Acesso em 07-05-2013.
[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 1.987. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87272>. Acesso em 07-05-2013.
[102] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[103] BRASIL. Reclamação 2.986. Op. Cit., nota 100.
[104] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 376.852/SC. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261812 >. Acesso em 07-05-2013.
[105] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.
[106] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.
[107] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.
[108] Ibidem.
[109] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 765.378. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2534307>. Acesso em 07-05-2013.
ABSTRACT: This study aims to analyze the admissibility requirement appellate introduced in the Brazilian legal Constitutional Amendment 45 of 2004, which added to art. 102 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil a new paragraph, by which the applicant must demonstrate the relevance and transcendence of the matter discussed in the extraordinary appeal called for general repercussion. In 2006, the matter was regulated by Law 11,418, which inserted Articles 543 - 543 and A - B, the Code of Civil Procedure, apart from a better analysis of the matter to the Internal Rules of the Supreme Court. For the understanding of this institute, has been analyzed, albeit briefly, how was the birth of this filtering mechanism appeal. Addresses the general repercussion as a procedural technique that seeks the effectiveness of by courts through the reasonable duration of the process, the stimulation of vertical integration decisions, seeking equality and rationalization of the judicial activity. Then we analyze the procedural problems brought by Law 11,418, related to the institution of general repercussion as a requirement for admissibility of extraordinary. What you want to achieve in the preparation of this work is the true understanding of the requirement of relevance and transcendence of the constitutional issue discussed at an extraordinary appeal, which is to allow the Supreme Court to build a fair trial by the exercise of its principal function established in the Constitution.
Keywords: General repercussion; Assumption of admissibility; Extraordinary appeal; Suprem Federal Court.