Resumo: O presente aborda a importância do Justiça do Trabalho como instrumento apto e eficaz na tutela nos direitos dos trabalhadores buscando o equilíbrio nas relações trabalhistas, especialmente nos casos de violações dos direitos de personalidade do trabalhador e sua consequência no âmbito da Justiça Laboral. É nesse contexto que surge a importância do estudo dos danos ocorridos no âmbito laboral, com sua consequente indenização e a evolução da quantificação do seu valor.
Palavras Chaves: Dano Moral. Quantificação. Justiça do Trabalho.
Sumário: 1 APRESENTAÇÃO. 2 DESENVOLVIMENTO. 2.1 HISTÓRICO. 2.2 DEFINIÇÃO DO DANO. 2.3 PRINCÍPIOS. 2.4 A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. 2.5 POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. 3.CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. APRESENTAÇÃO
A Justiça do Trabalho vem sendo um importante e eficaz instrumento para a garantia da tutela dos direitos dos trabalhadores. Cada vez mais vem aumentando sua participação na busca de decisões efetivas e comprometidas com o equilíbrio nas relações de trabalho na nossa sociedade.
Essa preocupação é fundamental visto que a cada dia mais a busca por lucros na sociedade neo-liberal faz com que situações de extrema tensão e competitividade surja no ambiente de trabalho, o que vem gerando inúmeras facetas que precisam ser amparadas pela justiça laboral, como forma de regular esse meio de inúmeros desdobramentos.
É nesse contexto que surge a importância do estudo dos danos ocorridos no âmbito laboral, com sua consequente indenização e a evolução da quantificação do seu valor.
O trabalho a seguir é uma exposição de forma precisa do papel da Justiça Trabalho no que tange a aplicação dos princípios trabalhistas, o dano moral e sua quantificação.
Assim o direito à indenização por dano moral, no Brasil, é assegurado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e após a Emenda Constitucional 45/ 2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo o art. 114 da CF a previsão de processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, as ações trabalhistas de reparação por dano moral, a partir daí, aumentou substancialmente.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 HISTÓRICO
Inicialmente, o direito negava a reparação por dano moral, alegando que a sua incerteza impediria a sua configuração. Outros diziam que não se poderia reparar o dano moral, sob pena de dar poder demais ao juiz, e o seu reconhecimento seria uma exorbitância reconhecer a reparação.
Num primeiro momento, inclusive no Brasil, não havia reparação por dano moral. Não foi, autonomamente, reconhecido de imediato. Ele começou a ser reconhecido como um desdobramento do dano material. Não havia autonomia ao dano moral.
O Código Civil de 1916 não negava e nem proibia a reparação do dano moral, mas a nossa jurisprudência era tão conservadora que o dano moral só passou a ter algum reconhecimento no Brasil, ainda que dependente do dano material, em razão dos juízes que só entravam na magistratura mais tarde, depois de advogar. Esses, que primeiramente foram advogados, acabaram sendo os primeiros a admitir a teoria. E foi só com a nossa CF/88 que o dano moral recebeu autonomia, independentemente do dano material sofrido.
O Código Civil no art. 186, ao definir ato ilícito, também faz referência explícita, ao dano moral, está na mesma linha harmônica da nossa CF/88, que conferiu autonomia ao dano moral.
2.2.DEFINIÇÃO DO DANO
O Código Civil em seus artigos 186 e 927 trata expressamente da matéria, ao afirmar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, o dano moral é a violação a um direito de personalidade.
Cabe ressaltar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, assim, quando há uma lesão à imagem, à honra subjetiva ou objetiva, à privacidade há uma lesão a direito de personalidade ocasionando um dano moral.
2.3. PRINCÍPIOS
Antes de adentrar aos princípios que regem as relações de trabalho, cabe destacar a sua importância para nosso ordenamento jurídico. Cabe salientar que os princípios e regras são espécies do gênero normas. Para Dworkin (apud Cunha Júnior, p.2008), “princípios são exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão de moral, e que junto com as regras compõe o sistema jurídico.”
Princípios exprimem a ideia de que vem em primeiro lugar, de começo. Conforme os ensinamentos de Bandeira de Melo (apud Medeiros, 2011,p.29):
Princípio-já averbamos alhures-é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentindo harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. (grifo nosso). A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Assim, tanto as normas-princípios e as normas-regras possuem aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico em igualitário “status”.
Conforme o entendimento de Dirley da Cunha Júnior (2008, pg.179), os princípios são normas jurídicas e, portanto, são cogentes, obrigatórios, dotados de eficácia jurídica vinculante e integram o ordenamento jurídico, e em razão de sua força normativa e sua carga valorativa, e por isso mesmo superiores a todas as outras, que se espraiam, explícita ou implicitamente, por todo o sistema, dando-lhe fundamento e uma ordenação lógica, coerente e harmoniosa.
Dentre os princípios trabalhistas, cabe destacar os seguintes: princípio da proteção, princípio da igualdade, princípio da não-discriminação, princípio da primazia da realidade e do valor social do trabalho.
O princípio da igualdade está consagrado no art.5º, caput, da CF que informa que todos são iguais perante a lei. Cabe salientar que a igualdade deve ser entendida em seus dois sentidos, tanto no seu aspecto formal quanto no seu aspecto substancial. Dessa forma, é imprescindível sua aplicação no âmbito laboral tendo em vista que, em regra, há uma manifesta desigualdade econômica entre as partes que figuram no processo.
Conforme aduz o autor Bezerra Leite (2010, pg.58), o princípio da igualdade é implementável não apenas a título individual, mas, também, a título coletivo, e dessa forma, abre-se espaço a coletivização do processo. Nesta esteira, a CF pretende, especialmente, assegurar a isonomia material proibindo diferenças salariais, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
O princípio da não-discriminação, previsto no art. 7°. XXX, XXI e XXII da CF, está intimamente ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. Dessa forma, a eliminação da discriminação no trabalho está intimamente ligada à garantia do direito fundamental da dignidade da pessoa humana e à promoção do desenvolvimento humano.
Nesse diapasão, é claro o intuito da CF, evitar a discriminação, especialmente, no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência, sob pena de responsabilidade civil e penal.
No que toca ao princípio da proteção, tal princípio engloba três vertentes, quais sejam: o in dúbio pro operario, aplicação da norma mais favorável e a condição mais benéfica.
Assim, por o trabalhador ser o pólo mais fraco da relação jurídica de emprego, deve este receber um tratamento especial, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo o equilíbrio nas relações de trabalho.
Nesta esteira, o princípio do in dubio pro operario assenta que na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado. Na aplicação da norma mais favorável é no sentindo de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador. Por fim, no que tange ao princípio da condição mais favorável, assegura-se ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para pior, conforme ilustra o art.art. 468, “caput”, da CLT, in verbis:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
O princípio da primazia da realidade, por sua vez, indica que, na relação de emprego deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade, devendo sempre prevalecer a verdade real.
Nesta esteira, quando se discute se determinada relação de trabalho é um vínculo de emprego, nem sempre à roupagem atribuída a contratação corresponde a realidade.
Conforme a súmula 331 do TST tem-se como lícita a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/1983), de conservação e limpeza, “bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”, ou seja, a terceirização de atividade-fim, em princípio, não é admitida.
Dessa maneira, o princípio da primazia da realidade, no sentido de que importa a efetiva verdade dos fatos, e não a simples forma ou denominação atribuída ao negócio jurídico. Portanto, se o trabalhador for contratado por empresa interposta, forma-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, uma vez presente a subordinação ou a pessoalidade em relação entre eles, sendo este o verdadeiro empregador, e não a empresa que somente intermediou a mão-de-obra, ainda que seja ela quem tenha figurado, formalmente, como contratante do trabalhador. Assim, a prática de terceirização ilícita, envolve o interesse de toda coletividade transcendendo a individualidade dos atuais cooperados, já que atinge trabalhadores antigos, atuais e futuros.
A Carta Política de 1988 caracteriza-se por garantir ao cidadão trabalhador uma série de direitos sociais elencados, principalmente, no seu artigo 7º, dentre os quais asseguram aos obreiros à melhoria das condições de trabalho na proteção do trabalhador quanto aos valores mínimos e certas condições de salário; distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, garantindo a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; como também garantir equilíbrio entre trabalho e descanso, quando estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultado a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Destaca-se, ainda, que os direitos sociais são normas de ordem pública, quer dizer, de características imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista. Assim, a sua violação acarreta duas consequências imediatas: a subordinação à regra da auto-aplicabilidade prevista no § 1º, do art. 5º e a suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social, e consequentemente inviabilizar seu exercício.
Nota-se que a doutrina moderna evoluiu bastante no que se refere ao dano moral, especialmente ao dano moral coletivo. Nesse sentido, o ilustre juiz João Carlos Teixeira em uma de suas obras citado por Bezerra Leite (2010, p.129), in verbis:
Nota-se, pois, que a doutrina e a jurisprudência vêm evoluindo na aplicação da teoria da responsabilidade civil em matéria de dano moral, especialmente em ações coletivas, em que a reparação, com caráter preventivo-pedagógico e punitivo, é devida pelo simples fato da efetiva violação de interesses metaindividuais socialmente relevantes e juridicamente protegidos(grifo nosso), como é o caso de transporte coletivo, de grande relevância pública, eis que explorado por empresa privada, mediante contrato de concessão, pelo qual está obrigada a prestar um serviço satisfatório e com segurança, o que não foi cumprido pela empresa. Tal atitude negligente causou transtorno e tumulto para o público usuário, configurando o dano moral coletivo puro, perceptível pelo senso comum, porque diz respeito à natureza humana, dispensando-se a prova (damnun in re ipsa). Repara-se o dano moral coletivo puro, independentemente da caracterização efetiva, em nível individual, de dano material ou moral. O conceito do valor coletivo, da moral coletiva é independente, autônomo, e, portanto, se desatrela da moral individual.
Assim, para que haja a configuração do dano moral coletivo, o ilícito e seus efeitos devem ser de tal monta que a repulsa social seja imediata e extrapole aquela relativa ao descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista.
2.4. A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Uma das questões mais difíceis envolvendo dano moral é a quantificação do dano moral.
Cabe analisar, primeiramente, dois sistemas jurídicos a respeito dessa quantificação. Primeiramente o Sistema livre ou por arbitramento.
Esse sistema tem base no art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil, combinado com o art. 123, do CPC. Afirma que quando o juiz vai quantificar o dano moral, ele deve arbitrar segundo um juízo de equidade, então, o sistema do arbitramento dá ao magistrado uma liberdade que não é absoluta porque a jurisprudência tem criado parâmetros.
O segundo sistema é o do tarifamento legal que pretende estabelecer em lei valores tabelados de reparação por dano moral. A Lei de Imprensa que tabelava a reparação já foi afastada pelo próprio STJ por meio da Súmula 281 e declarada inconstitucional pelo STF.
De acordo com a autora Vólia Bomfim Cassar existem quatros correntes que explicam o valor da indenização. A primeira corrente é a aplicação analógica do artigo 478 da CLT, entretanto, que apesar de adotada pela alguns juristas, a doutrina não aceita, pois o sofrimento sofrido independe do tempo do serviço do trabalhador.
A segundo corrente utiliza a fórmula tradicional adotada para todos os casos de dano moral de acordo com o art. 953, caput, do Código Civil c/c o art. 49 do Código Penal.
A terceira corrente que a autora coloca é a da tarifação adotada pela Lei de Imprensa(Lei nº 5.250/67), entretanto tal lei foi declarada inconstitucional pelo STF.
E a quarta corrente, adotada pela autora, é a da aplicação analógica do art. 1694,§1º do Código Civil que fixa a indenização de acordo com a capacidade econômica do empregador e as características do ato praticado.
Cabe destacar ainda que vem surgindo uma ideia no Brasil sobre a função social da responsabilidade, em que a indenização não seja meramente compensatória, devendo também ter uma função pedagógica, também conhecida como teoria do desestímulo.
Assim, de acordo com o Enunciado 379, da IV da Jornada de direito civil, já admite essa teoria em nosso ordenamento, in verbis:
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Nessa senda, a teoria do desestímulo vem sendo aceita tanto na jurisprudência como na doutrina, conforme lições de Vólia Bomfim Cassar:
a natureza da indenização decorrente de dano moral é de punição educativa ao agressor, de forma a inibir a repetição do mesmo ato no futuro. Por isso, deve levar em conta a intensidade do ato, os antecedentes e a capacidade econômica do empregador. Não tem finalidade de enriquecer a vítima.
2.5. .POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL
Cabe destacar algumas decisões dos tribunais, a fim de visualizar como a jurisprudência está decidindo efetivamente a cerca da matéria em debate.
DANO MORAL - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5o, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, como já visto, e a fixação do quantum indenizatório se faz na forma do art. 1553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode curá-la e seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Assim é que, neste caso concreto - atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho -, arbitra-se a indenização em1(um) salário do reclamante por ano de contrato de trabalho, considerada, para esse efeito, a última remuneração auferida pelo obreiro. (TRT 2ª Região - Proc. 02970026044 - Ac. 02980038517 - 8ª Turma - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 10.02.1988).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Não obstante tenha o empregador, ao despedir o reclamante por justa causa, agido sob o amparo do artigo 482 da CLT, dada a prática de falta grave de natureza trabalhista, foi muito além de seu poder disciplinar ao optar pela apresentação de queixa-crime contra o demandante, imputando-lhe ilícitos de natureza penal que não restaram provados, tendo sido o inquérito arquivado por omissão do recorrente em apresentar os documentos necessários à instrução do feito. Direito da demandante, em tal circunstância, a indenização pelo dano moral resultante da divulgação dos fatos na imprensa, reduzida, no entanto, a quantum correspondente a onze vezes a remuneração percebida no curso da contratualidade (uma remuneração por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª Região -Ac. 00602.281/96 - 2 RORA - 6ª Turma - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann - DOERS 6.12.1999).
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ANOTAÇÃO DE BAIXA EM CTPS - A ré foi além da ordem judicial ao fazer constar nas Anotações Gerais da CTPS do autor, desnecessariamente, que a baixa do contrato de trabalho foi realizada por determinação judicial, informando inclusive o número da RT. Não há autorização legal, nem judicial para esta anotação. Ficou evidente o intuito da ré em macular o espelho profissional do trabalhador, com o mesquinho objetivo de dificultar a busca de novo emprego. Pela gravidade do ato, exige-se reparação à altura do dano patrimonial sofrido na vida profissional do reclamante e pelo abalo de sua imagem. Além disso, a condenação também deve ter um cunho pedagógico para que, futuramente, a ré abstenha-se de praticar atos atentatórios à dignidade dos trabalhadores. Portanto, mantida a decisão do juízo a quo que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 50 vezes o último salário do autor. (TRT 3a Região - RO 12726/1999- PR-AC 11546/2000 - 1ª Turma - Rel. Juiz Wilson Pereira - DJPR 26.05.2000).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - Empregada que deixa de receber trabalho da empregadora, ao contrário dos demais empregados, que, consoante prova produzida nos autos, estavam assoberbados. Reclamada que não cumpre com exigência fundamental do contrato de trabalho (dar trabalho ao empregado). Provada, nos autos, a exposição da obreira à situação humilhante, pois determinado que somente poderia sair de sua mesa nos intervalos de refeição ou para ir ao banheiro. Dano moral caracterizado. Indenização que visa amenizar o abalo emocional sofrido pelo lesado, ainda que mediante compensação de ordem financeira. Valor arbitrado em 24 vezes a última remuneração que se afigura despropositado. Princípio da Razoabilidade. Provimento parcial para restringir a indenização ao valor de nove vezes a última remuneração. (TRT 4ª Região - Ac. 40935.921/95-8 RO - 1ª Turma - Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini - DOERS 19.07.1999).
3. CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe à baila a perspectiva de aplicação do direito moral nas relações trabalhistas, partindo de uma análise histórica do dano moral, bem como o estudo de suas peculiaridades inerentes às relações celetistas, bem como está sendo tratada a matéria à luz da doutrina e da jurisprudência, constatando-se a sua ampla aplicação, modulados ao âmbito trabalhista, obviamente.
Desta forma, conclui-se haver atualmente ampla aceitação da aplicação do dano moral nas relações de trabalho, utilizando-se em regra, face a violações a um dos aspectos da dignidade da pessoa humana, com as peculiaridades inerentes da relação trabalhista, apresentando como viés os princípios obreiros.
Nesse sentido, se tem como parâmetro prevalente tanto na doutrina como na jurisprudência citada, para a fixação do quantum o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o empregador violador, o que diga-se, parece ser a melhor escolha dentre os padrões atualmente existentes.
É nesse contexto e sob tais parâmetros que se encontra atualmente a reparabilidade por danos morais nas relações trabalhistas, não havendo dúvidas acerca de sua importância e utilidade nas relações trabalhistas.
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