Conduta ilibada na aplicação e exercício da justiça

O bem maior protegido na Carta Política brasileira é a coletividade que é um bem maior que a subjetividade

19/02/2014 às 12:33
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Positivação do direito garantido na Carta Magna de forma a garantir um julgamento justo e que a atividade do aplicador do direito seja em prol do desenvolvimento de uma sociedade justa dando ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do direito.

Hegel[1] atrela a administração da justiça ao poder governativo por considerar tal serviço um ato de administração pública e não um serviço particular destinado ao particular. Por seu turno, Sócrates coloca a virtude e a sabedoria acima da justiça. A virtude se adquire com a sabedoria ou, antes, com ela se identifica, eis a característica da moral socrática, por isto, Sócrates aceitou a morte com dignidade; poderia ter voltado atrás, pago uma fiança e sobrevivido, mas, julgou que se o fizesse a essência dos seus ensinamentos se perderia.

O vocábulo “advogado” deriva do latim “ad vocatus”, que significa “Chamado para perto de alguém”, do adjetivo ad “aproximação” conjugado com vocatus, de vocare, “chamar”. É alguém que, no Direito Romano, fôra designado pelo litigante em juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse. Não se trata de um nome próprio, mas, adjetivo que tem traduções como no inglês “lawyer”; espanhol: “abogado”; francês: “avocat”; alemão: “Anwalt”; italiano: “avvocato” e, no Brasil indispensável na administração da justiça, conforme o artigo 133 da Carta Magna:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A palavra “justiça”, do Latim justitia significa “em conformidade com o direito”, dar a cada um o que por direito lhe pertence, praticar a equidade, por seu turno, “direito”, também do Latim: “directu” significa “reto, probo e justo”. O Cardeal Ratzinger, Benedictus (Bento) XVI em sua encíclica “Caritas in Veritate” que trata a globalização, argumenta que justiça é o bem comum “em prol do desenvolvimento numa sociedade em vias de globalização”, mas (a globalização), “nunca existe sem a justiça, que induz a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir”, ou seja, define o exato termo filosófico de justiça, alertando sobre o tratamento jurídico dado pelos povos à Justiça:

Ubi societas, ibi ius: cada sociedade elabora um sistema próprio de justiça[2].

Reiteradas pesquisas feitas no país colocam a justiça nos últimos lugares quando medido o grau de confiança do brasileiro nas instituições brasileiras. Não há nenhuma pesquisa específica sobre advogados, mas, são recorrentes as notícias de advogados envolvidos em condutas não condizentes com a profissão. O texto de Ratzinger em Caritas in Veritate é a exata convergência do pensamento de Hegel com a moral socrática e demonstra a necessidade de o advogado ter uma conduta ilibada na medida em que a virtude e a sabedoria devem conduzir à justiça, de forma a induzir “a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir[3]”.

Neste sentido, a Folha de São Paulo trouxe na edição de 26 de junho de 2010, excelente debate: “Pode o Judiciário autorizar escutas das conversas entre presos e seus advogados”?

O Juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento[4], sustenta que sim “em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional”, portanto, em prejuízo a uma exigência moral de conduta ilibada, prejudicando ainda o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

“a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna”.

Não combinando com iniciativas de advogados que ensinam testemunhas a mentir, que se vendem deixando enganados os seus clientes, sendo ainda nas ruas a extensão de criminosos em presídios. São fatos que, como sustenta o juiz, trás repercussões lamentáveis ao país e abala a sensação de segurança da comunidade.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1994 estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo. Considerando ser a Ordem dos Advogados uma autarquia federal especial a quem cabe fiscalizar o exercício da advocacia, como no entendimento de Benjamin Zymler[5]:

“Atualmente, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto à natureza jurídica dos conselhos das profissões regulamentadas. Não mais resta dúvida quanto a tratarem-se de autarquias. Isso, no contexto que junge essas entidades à esfera de atribuições do Estado”.

Texto que remete a função delegada da Ordem dos Advogados do Brasil na fiscalização de seus membros, conforme o inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna:

“Ao contrário dos processos jurisdicionais, em que o princípio da verdade dos autos predomina, o processo administrativo deve ser informado pelo princípio da verdade material, pelo simples fato de que os direitos em jogo são sempre de ordem pública e a atividade processual das partes, no sentido de produzir provas, é meramente subsidiária. Logo, será sempre lícito à Administração, na busca da verdade, promover, a seu talante, a produção de provas, sendo defesa a presunção de veracidade de fatos não contestados por outro interessado no processo” [6].

A discussão acerca dessa natureza jurídica dos conselhos profissionais, que foi alvo recorrente de controvérsias durante grande período, contribuiu para a análise de sua natureza jurídica e, a partir dela formar as condições de fiscalização da “conduta ilibada” de seus membros, conforme Márcio Barbosa e Ronaldo Queiroz[7]:

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“Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados através de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência”.

A Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de função pública delegada, por ser conselho de profissões, deve garantir, através de fiscalização onde se inclua inclusive membros do Ministério Público, para que haja verdadeira conduta ilibada de seus membros na aplicação da justiça, contribuindo para o expurgo de profissionais que atentam em prejuízo à ética e a moral, porque no texto constitucional insculpido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988, de “ampla defesa e contraditório”, os “meios a ela inerentes” não podem prejudicar direitos de terceiros e estar acima do preâmbulo da Carta Política de 1988, porque os tornam menos positivos:

“a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna”.

É neste sentido a convergência do pensamento de Hegel com a moral socrática, demonstrando que na aplicação da justiça deve haver uma forma de confiança recíproca e, precisamente hoje esta confiança na justiça está faltando e, a perda da confiança é uma perda grave. O aplicador da justiça deve ter uma conduta ilibada, de forma a conduzir a justiça “a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir[8]”, porque o bem maior protegido na Carta Política brasileira é a coletividade que é um bem maior que a subjetividade.


Notas

[1]    Hegel – Princípios da Filosofia do Direito

[2]    Ratzinger, Joseph (Bento XVI) – Caritas in Veritate – Vaticano – Libreria Editrice Vaticana – 2009 – Tema igualmente abordado por Fernando Henrique Cardoso em “Cultura das transgressões no Brasil” – Saraiva – São Paulo – 2008.

[3]    Ratzinger, Joseph (Bento XVI) – Carta Encíclica Caritas in Veritate – Vaticano – Libreria Editrice Vaticana – 2009.

[4]    Nascimento, Ricardo de Castro – Juiz Federal – Vice-Presidente da Ajufe – Folha de São Paulo – 26/06/2010 – Página A3.

[5]     Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.

[6]     Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.

[7]     Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007.

[8]    Ratzinger, Joseph (Bento XVI) – Carta Encíclica Caritas in Veritate – Vaticano – Libreria Editrice Vaticana – 2009.

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Sobre o autor
Rinaldo Maciel de Freitas

Graduado em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia. Membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas (FADOM). Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Pós-Graduando em Direito Público. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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