Elementos para uma Teoria Geral dos Recursos

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23/02/2014 às 09:57
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2. Princípios Recursais

Noção de Princípio:

       Os princípios, genericamente falando, são regras não escritas que decorrem ou de outras regras escritas, ou de um conjunto de regras, ou do sistema jurídico como um todo, e que orientam não apenas a aplicação do direito positivo, mas também, a própria elaboração de outras regras, que a eles devem guardar obediência e hierarquia.

       Desse modo, os princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. E, nesta acepção, são pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos.

       Salutar, lembrarmos da lição que nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, para o qual: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumédia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”[124]

Princípios gerais dos recursos:

       Os princípios gerais dos recursos são princípios fundamentais aplicados ao sistema recursal como um todo. Todos eles, direta ou indiretamente, decorrem necessariamente de princípios fundamentais do processo civil ou de princípios constitucionais. Tais princípios suprem a ausência de regras expressas e orientam a interpretação das que existem expressamente.

       O estudo dos princípios recursais serve, pois, para complementar a disciplina dos recursos e para orientar a melhor compreensão do sistema recursal.

       De acordo com a maioria dos doutrinadores os princípios recursais gerais seriam exatamente: princípio do duplo grau de jurisdição; da taxatividade; singularidade; fungibilidade; voluntariedade; proibição da reformatio in pejus; dialeticidade; consumação.

Princípio do duplo grau de jurisdição:

       Esse princípio decorre de regra contida expressamente no art. 5º, LV da CF/88: “aos, litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

       Está, pois, o princípio do duplo grau de jurisdição implicitamente contido na CF/88 como uma das facetas do próprio direito constitucional de ação e de defesa.

       Esse princípio em síntese significa na possibilidade/garantia de reexame da decisão, via de regra, por um órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão impugnada.

       Apesar dessa garantia é necessário que haja, também, uma limitação à possibilidade de se recorrer, e isso se faz mediante o expediente de limitação dos recursos.

       Caso não houvesse o duplo grau de jurisdição correr-se-ía o risco de o juiz julgar-se soberano e infalível, tornando-se despótico, na medida em que suas decisões jamais seriam reexaminadas. Isso atentaria contra o próprio Estado de Direito, princípio basilar sobre o qual se assenta o Estado brasileiro.

OBS: quando se fala em princípio do duplo grau de jurisdição não se está referindo somente aos recursos, ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão judicial comporte impugnação, de que os atos de poder praticados pelo Poder Judiciário possam ser controladas pelas partes.

       Assim, atendem ao princípio do duplo grau de jurisdição não apenas o sistema recursal ordinário e extraordinário como, também, as ações autônomas de impugnação a decisões judiciais (mandado de segurança; embargos de terceiro; ação rescisória, ação anulatória etc.)

Princípio da taxatividade:

       Também chamado de princípio da legalidade, consiste na exigência constitucional (art. 22, I da CF/88) de que a enumeração dos recursos seja taxativa prevista em lei, em lei federal. Assim, a enumeração legal existente é taxativa, o rol dos recursos é numerus clausus. Entretanto, qualquer lei federal pode criar recursos - e não apenas o CPC- pode criar recursos. A taxatividade é do sistema legal federal e não do CPC, existindo, pois, outros recursos além dos elencados no art. 496 do CPC, previstos em lei extravagante (Lei de execução fiscal; lei dos juizados especiais; estatuto da criança e do adolescente etc...)

OBS: os agravos “regimentais”, regulados pelos regimentos internos dos tribunais, não são novos recursos, mas sim modalidades do recurso de agravo previsto no CPC, apenas com o procedimento disciplinado por norma regimental.

       Também não podem ser considerados recursos os conhecidos “pedidos de reconsideração”, tão comumente utilizados por advogados e as vezes tão eficazes, mas que não têm e não podem ter natureza recursal.

Princípio da singularidade:

       Também é conhecido como princípio da unirrecorribilidade, era previsto expressamente no art. 809 do CPC de 1939, no entanto, não foi previsto de forma expressa do CPC de 1973, mas decorre do próprio sistema recursal estabelecido.

       Tal principio significa que, como regra, que contra cada determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual. todavia, tal regra comporta exceção, como por exemplo numa decisão complexa como um acórdão proferido pelo tribunal, o qual decide uma questão adotando um fundamento constitucional e um fundamento legal (norma infraconstitucional), destarte, tal decisão poderá comportar, ao mesmo tempo, a interposição de um recurso extraordinário e um recurso especial. Evidentemente, que diante de determinadas situação, como esta a que nos referirmos, não se estará negando o princípio da singularidade.

Princípio da fungibilidade:

       Embora ele não venha expresso no atual CPC (no CPC de 1939 era previsto no art. 810), consiste ele na possibilidade de que, sempre que exista dúvida objetiva, a respeito de qual o recurso cabível contra determinada decisão judicial, caso seja interposto pela parte o recurso que o juiz ou tribunal competente para recebê-lo entenda não ser o cabível contra aquela decisão, seja ele recebido, processado e conhecido como se o outro, entendido como o correto, tivesse sido interposto. Trata-se do recebimento de um recurso como outro, adaptando-se o nomen juris e o procedimento.

       Tal princípio decorre do princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 244 do CPC.

       Seus requisitos são a existência de dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível; a inexistência de erro grosseiro, bem como, que não haja má-fé do recorrente. a boa-fé do recorrente, segundo a doutrina dominante, é demonstrada pela interposição do recurso que entende cabível no prazo menor caso a dúvida se dê entre recursos com prazos de interposição diferentes. Assim, por exemplo, diante da dúvida se o recurso cabível seria de apelação ou de agravo, entendendo a parte ser caso de apelação, deverá interpô-la no prazo do agravo, que é menor, sob pena de não ser aplicado o princípio da fungibilidade caso o tribunal decida que o recurso de agravo era o recurso adequado.

Princípio da voluntariedade:

       Por força da aplicação desse princípio, que deriva do princípio dispositivo, não apenas se exige a iniciativa da parte interessada para a interposição do recurso, como ocorre com a petição inicial, como, também, se deixa para a parte a liberdade de delimitar o âmbito do recurso, podendo impugnar total ou parcialmente a decisão que lhe fora desfavorável.

       É também manifestação desse princípio a regra contida no art. 501 do CPC, segundo o qual o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso por ele interposto.

OBS. a hipótese de reexame necessário prevista no art. 475 não constitui exceção ao princípio da voluntariedade, exatamente por que o reexame previsto no art. 475 não se trata de recurso.

Princípio da proibição da reformatio in pejus:

       A reformatio in pejus consiste na reforma da decisão judicial por força de um recurso interposto, capaz de resultar para o recorrente uma situação de agravamento, de piora, em relação àquela que lhe fora imposta pela decisão recorrida. Ou seja, traduz-se num resultado exatamente contrário àquele pretendido pelo recorrente.

       Assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus tem como objetivo impedir que essa situação de piora ocorra por força de julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbência recíproca e havendo recurso de ambas as partes, a situação de qualquer delas poderá ser piorada como resultado do recurso interposto pela parte contrária, mas não do seu próprio recurso.

       Também não é abrangida pela proibição da reformatio in pejus oriunda do conhecimento de ofício de uma questão de ordem pública, da decretação de uma nulidade, ainda que não levantada pela parte contrária, mas sobre a qual deva o tribunal se manifestar de ofício, como, por exemplo, a falta de uma condição da ação ou pressuposto processual, ou também o reconhecimento da litigância de má-fé do art. 18 CPC.

Princípio da dialeticidade:

       De acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte recorrida poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.

       As razões do recurso são indispensáveis para que o tribunal para o qual foi dirigido o recurso possa apreciá-lo no seu mérito, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento do recurso. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão recorrida.

       Destarte, a falta de razões recursais (art. 514, II CPC), bem como, a falta de pedido de nova decisão (para reforma, anulação...) resultará num juízo de admissibilidade negativo, ou seja, no não conhecimento do recurso.

OBS: a tão só remissão a argumentos suscitado em outras peças dos autos que não a peça do recurso, não podem sem utilizadas como razões recursais, esse é o entendimento majoritário dos tribunais.

       “Não satisfaz a exigência legal a simples e vaga referência a inicial e outras peças dos autos (STJ-3ª turma, Resp. 43.537-4-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), o que traduz “comodismo inaceitável”(STJ-2ª Turma, Resp. 23.115-6-MS, Rel. Min. Américo Luz; j. 7.6.93), pois “as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende ademais, , que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável. (RSTJ 54/192)” (in. CPC. Theotonio Negrão. Ed. Saraiva. nota p.386)

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Princípio da consumação:

       De acordo com esse princípio uma vez interposto o recurso este tem o condão de consumar o prazo que a lei prevê para sua interposição e, portanto, gera preclusão consumativa, impedindo que o recorrente o adite, altere ou torne a impugnar a mesma decisão, ainda que ele tenha sido interposto antes do escoamento do prazo previsto em lei.

OBS: para Nelson Nery Jr. e Barbosa Moreira a complementação dos fundamentos da apelação (emendas à apelação) não é possível, em vista da preclusão consumativa, pois o momento correto para fundamentar a apelação é somente na interposição do recurso. Posição divergente pode ser encontrada, a qual admite a complementação desde que tempestivamente RJTJSP 100/325.


Notas

[1] TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 29.

[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. et al. Teoria geral do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p.125/127.

[3] Alcides de Mendonça Lima evidenciando essa tendência inata do ser humano em não se conformar com um julgamento desfavorável, traz exemplos referidos por Benthan, tais como: “é o irmão mais moço apelando para o pai ou para a mãe contra o ato do mais velho; ou é o filho recorrendo à bondade e a tolerância dos avós (que, na maioria das vezes, intervem ex officio ...) contra a ordem aparentemente severa dos genitores. A idéia de recurso exerce, assim, poderosa influência, irresistível atração, no espírito humano”. (In: Sistema de normas gerais dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1963. p.124).

[4] REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1968. v.3. p.78. Nesse mesmo sentido Alcides de Mendonça Lima. Obra citada. p.124.

[5] GRECO FILHO, Vicente. Questões sobre a Lei 9.756/98. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[6] SILVA, Ovídio Baptista da. A função dos tribunais superiores. In: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito: mestrado e doutorado 1998-1999, Centro de Ciências Jurídicas - Unisinos, São Leopoldo, 1999. p. 224/227.

[7] ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis. In: Aspectos polêmicos e atuas dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 12. No mesmo sentido é o posicionamento de José Manoel de Arruda Alvim. Anotações sobre a teoria geral dos recursos. In: Aspectos polêmicos e atuas dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 83.

[8] SIDOU, J. M. Othon. Os recursos processuais na história do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 8.

[9] PONTE, José Miramar da. Do direito de recorrer. Imprensa Universitária do Ceará, 1958. Tese para o Concurso de Professor Catedrático da 2ª Cadeira de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Ceará. p. 9.

[10] PONTE, José Miramar da. Obra citada. p. 9. Nesse mesmo sentido Ovídio Baptista da Silva. Obra citada. p. 409.

[11] REZENDE FILHO, Gabriel. Obra citada. p. 77/78.

[12] PONTE, José Miramar da. Obra cita. p 12.

[13] ARAZI, Roland. Derecho procesal civil y comercial: partes general y especial. 2. ed. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 491/492.

[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 233. Nesse mesmo sentido é a definição apresentada por Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 23/24.

[15] LIMA, Alcides de Mendonça. Obra citada. p. 123.

[16] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 177.

[17] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. p. 23.

[18] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p.236.

[19] LIMA, Alcides de Mendonça. Obra citada. p.125.

[20] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1975. v.3. p. 117. Nesse mesmo sentido a posição de Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 23.

[21] ARRUDA ALVIM NETO, José Manoel de. Anotações sobre a teoria geral dos recursos. In: Aspectos polêmicos e atuas dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 62/63.

[22] Como exemplos podemos citar Ludovico Mortara na Itália e Pedro Batista Martins no Brasil. (apud. PONTE, José Miramar da. Obra citada. p. 31/35)

[23] REZENDE FILHO, Gabriel. Obra citada. p. 78.

[24] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 237.

[25] LIMA, Alcides de Mendonça. Obra citada. p. 134.

[26] PONTE, José Miramar da. Obra citada. p. 40.

[27] José Maria Rosa Tesheiner ressalta que o recurso é uma necessidade; e que “mais ainda: há necessidade de recurso para um órgão superior de jurisdição, não passando de um arremedo o que se interpõe para o próprio juiz da sentença, como ocorre nas causas de alçada”. (Obra citada. p. 61).

[28] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 24/26.

[29] LIMA, Alcides de Mendonça. Obra citada. p. 131.

[30] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 26.

[31] TESHEINER, José Maria Rosa. Obra citada. p. 60.

[32] Nesse sentido, dentre outros, Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 206/208; e José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 240/246.

[33] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 246.

[34] No entanto, cabe aqui a lembrança feita por Nelson Luiz Pinto, de que podem ocorrer situações em que numa única decisão judicial, ocorra o julgamento de mais de uma questão, consistindo em um ato judicial complexo e formalmente uno. Assim, é perfeitamente possível que contra esse mesmo ato complexo seja possível a interposição de mais de um recurso, cada um contra uma parte substancial e independente da decisão (tal qual ocorre no acórdão que decide uma questão com base em fundamento infraconstitucional e constitucional, dando margem a Recurso Especial e Extraordinário ao mesmo tempo), sem que isso se considere afronta  ou exceção ao princípio da singularidade. (obra citada. p. 80)

[35] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 245.

[36] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 208.

[37] Embora na redação do art. 535, I do CPC não haja menção de forma expressa sobre o cabimento deste recurso em face de decisões interlocutórias, o posicionamento doutrinário o têm admitido, bem como, há decisões do STJ neste sentido, tal qual a proferida pela 4ª Turma, quando do julgamento do REsp. 11.637-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24/02/1997, que proclama a admissibilidade deste recurso contra qualquer decisão, acentuando que a interpretação literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual.

[38] ARAZI, Roland. Obra citada. p. 492.

[39] JORGE, Flávio Chein; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. De acordo com a Lei 10.352/01. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 237.

[40] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 217.

[41] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. 4.ed. Milão: Giuffrè, 1981. vol.II. p. 258.

[42] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 93. No mesmo sentido Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 218/219.

[43] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 267.

[44] JORGE, Flávio Chein, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Artigo citado. p. 236.

[45] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 94.

[46] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 94. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 267.

[47] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 272.

[48] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 261. No mesmo sentido Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 42/44, e Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 222/223.

[49] Apresentam-se como exceções o caso do agravo de instrumento (art. 522/524 do CPC) o qual é interposto diretamente no tribunal, bem como, os embargos declaratórios que são dirigidos ao próprio órgão prolator da decisão.

[50] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 45/49. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 263/264; Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 225; e Araken de Assis. Artigo citado. p. 13/14.

[51] MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patricia Miranda. Processo Civil: recursos. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 27. No mesmo sentido Flávio Chein Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues. Artigo citado. p. 231.

[52] MOREIRA. José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 264. Também neste sentido Flávio Jorge Chein e Marcelo Abelha Rodrigues. Artigo citado. p. 230.

[53] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 264. No mesmo sentido Araken de Assis. Artigo citado. p. 13; Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 234.

[54] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 263.

[55] Nesse mesmo sentido Araken de Assis. Artigo citado. p. 13.

[56] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 235. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 264.

[57] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 266/267.

[58] ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. O novo regime do agravo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 95. nota 15.

[59] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 236. No mesmo sentido Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 55.

[60] STJ, 4ª Turma, REsp. 340140/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 12/04/1994.

[61] ASSIS, Araken de. Artigo citado. p. 47.

[62] JORGE, Flávio Chein; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Artigo citado. p. 235. No mesmo sentido. Gilson Delgado Miranda. Obra citada. p. 27.

[63] JORGE, Flávio Chein; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Artigo citado. p. 241. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 267.

[64] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 267. No mesmo sentido Gilson Delgado Miranda. Obra citada. p. 28.

[65] JORGE, Flávio Chein; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Artigo citado. p. 241. No mesmo sentido Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 239, e Gilson Delgado Miranda. Obra citada. p. 28.

[66] Em regra, pois que há requisitos que embora arrolados como sendo genéricos, em alguns casos são dispensados, como é o exemplo do preparo para o agravo retido e embargos declaratórios.

[67] Podem ser citados, dentre outros, Moacyr Amaral Santos. Obra citada. p. 83; Vicente Greco Filho. Obra citada. p. 272; José Frederico Marques. Obra citada. p. 127, e Orlando de Assis Corrêa. Obra citada. p. 42.

[68] Podem ser citados, dentre outros, José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 262; Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 58; e Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 240.

[69] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 262.

[70] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 240; e José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 263.

[71] ASSIS, Araken de. Artigo citado. p. 15.

[72] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 61.

[73] MARQUES, José Frederico. Obra citada. p. 130.

[74] MARQUES, José Frederico. obra citada. p. 63.

[75] STJ, 3ª Turma, REsp. nº.19802-0-MS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 25.05.92.

[76] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 295. No mesmo sentido Miguel José Nader. Obra citada. p. 30.

[77] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 263. No mesmo sentido Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 63.

[78] SILVA, Ovídio Baptista da. Obra citada. p. 420.

[79] SILVA, Ovídio Baptista da. obra citada. p. 261.

[80] SILVA, Ovídio Baptista da. obra citada. p. 262.

[81] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 296.

[82] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 64.

[83] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 297. No mesmo sentido Nelson Luiz Pinto. Obra citada. p. 65; e Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 265.

[84] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 267/267.

[85] STJ, 1ª Turma, REsp. nº 72708-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 04.03.1996.

[86] NERY JUNIOR. Nelson. Obra citada. p. 274/276.

[87] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 339/342.

[88] STJ, 3ª Turma, REsp. nº 38359-5-SP, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 28.02.1994. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 340/342. Diversamente é o entendimento de Nelson Nery Junior, pois para ele é possível a renúncia prévia, ou seja, antes mesmo de ser proferida a decisão impugnável. (obra citada. p. 339/364)

[89] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 336.

[90] Não caracteriza aquiescência tácita se a parte praticar o ato sob protesto ou reserva, é o que decidiu o STJ, 4ª Turma, REsp. 76903-SP, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 03.06.1997.

[91] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 345.

[92] MOREIRA, José Carlos Barbosa. obra citada. p. 330/331.

[93] STJ, 3ª Turma, REsp nº 21323-3-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.06.92. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 331.

[94] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 337/338.

[95] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 332. No mesmo sentido Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 364.

[96] ASSIS, Araken de. Artigo citado. p. 34.

[97] Recurso de Revista Interposto antes da publicação. Intempestividade. O prazo recursal como de resto, qualquer outro prazo processual é um lapso temporal caracterizado não apenas elo termo final, mas também, e, principalmente, pelo termo inicial. Portanto, se a parte interpõe um recurso antes do termo inicial do prazo, é evidente que o mesmo encontra-se intempestivo, ou seja, encontra-se eivado de invalidade formal resultante de o fato haver sido praticado fora do lapso temporal legalmente previsto. (...) Precedente do excelso Supremo Tribunal Federal: A interposição de recursos, perante o Supremo Tribunal Federal,  só se viabiliza quando formalmente publicado o acórdão que constitui objeto da impugnação recursal deduzida. O termo inicial do prazo para recorrer supõe, por isso mesmo, que o acórdão já tenha sido lavrado, assinado e regularmente publicado no órgão de divulgação oficial dos atos do Poder Judiciário . Recurso de revista não conhecido, por intempestivo. (TST, 4ª Turma, RR. nº 537821/99, Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires, j. 02.04.2003)

[98] Segundo Juarez Freitas a interpretação sistemática “compreendida em novas e realistas bases, é a que se realiza em consonância com aquela rede hierarquizável, máxime na Constituição, tecida de princípios, regras e valores considerados dialeticamente e em conjunto na interação com o intérprete, positivador derradeiro”. (FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.80)

[99] STJ, 4ª Turma, REsp. 11.834/PB, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 30.03.1992. p. 3993.

[100] STJ, 4ª Turma, REsp. 3.836/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.03.1991. p. 2801.

[101] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 365. No mesmo sentido Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 293; e TJRS, AI nº 70001153402, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, j. em 16-11-2000. Cabe-nos a referência, de que há doutrina que distingue “pedido de reconsideração” de “pedido de revisão”; sendo que, este último suspenderia o prazo recursal. (vide. DIAS, Maria Berenice. Reconsideração versus revisão. Síntese Jornal, Porto alegre, nº.77, ano 7, p.1-2, jul. 2003)

[102] Ocorrendo a interposição de embargos de divergência, o prazo para a interposição dos recursos excepcionais, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos (art. 498 do CPC). Cabe ainda a lembrança, de que recentemente o STF editou a Súmula nº. 728 com o seguinte teor: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94”.

[103] Particularmente, temos sustentado que a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para recorrer, também é possível de ser atribuída aos Gabinetes de Assistência Judiciária das Faculdades de Direito, exatamente porque o § 5º do art. 5º da lei 1060/50, se refere a quem “exerça cargo equivalente”, sendo que no nosso entender tais gabinetes, sem dúvida, desempenham atividade equivalente à desempenhada pelos defensores públicos, ademais não há critério de discrímem que justifique o contrário; no entanto, na prática não se tem obtido o reconhecimento de tal prerrogativa, embora haja precedentes, inclusive do STF, reconhecendo essa possibilidade. (vide a respeito: SILVA, Marcelo Amaral da. Gabinetes de Assistência Judiciário e o direito à contagem do prazo em dobro. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 20 nov. 2003)

[104] ASSIS, Araken de. Artigo citado. p. 38.

[105] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 67.

[106] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 362.

[107] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: s.ed., 1968.

[108] STJ, 5ª Turma, REsp nº 58433-7/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ. 18.0.1995.

[109] ARAZI, Roland. Derecho procesal civil y comercial. 2. ed. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 530.

[110] STJ, 4ª Turma, REsp nº 51442-8/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, DJU 22.05.1995.

[111] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. 1968. p. 108/109.

[112] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 366. Vide também Súmula 187 do STJ.

[113] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 68. No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira. Obra citada. p. 390.

[114] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 392.

[115] Existem alguns autores, como por exemplo, Nelson Nery Junior (obra citada. p. 367/422) que mencionam outros efeitos, tipo o efeito translativo e o efeito expansivo. No entanto, para o presente estudo não assume maior importância a sua explicação.

[116] DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 29.

[117] PINTO, Nelson Luiz. Obra citada. p. 34.

[118] DINAMARCO, Cândido Rangel. Artigo citado. p. 34.

[119] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada. p. 430.

[120] DINAMARCO, Cândido Rangel. Artigo citado. p. 38.

[121] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 123.

[122] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Obra citada.2000. p. 123.

[123] DINAMARCO, Cândido Rangel. Artigo citado. p. 54. No mesmo sentido Nelson Nery Junior. Obra citada. p. 384/385.

[124] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. p. 230.

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Sobre o autor
Marcelo Amaral da Silva

Professor Universitário, Advogado e Consultor jurídico, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS.

Informações sobre o texto

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