A utilização do sistema do "concentre scoring", adotado pela empresa Serasa S.A. (Serasa Experian) frente ao Código do Consumidor e legislação correlata.
Definição:
A própria Serasa define o conceito do "concentre scoring”: Score consiste em uma pontuação que é calculada com base em informações contidas na base de dados da Serasa Experian.
É uma informação adicional, atualizada periodicamente, e que pode ser utilizada pelas empresas, como uma das ferramentas a auxiliá-las na concessão de crédito e na realização de negócios.
É importante esclarecer que a aprovação ou não de crédito, depende exclusivamente de regras internas adotadas pelas empresas clientes da Serasa Experian, ou seja, a Serasa Experian não tem influência sobre a decisão que será tomada pelas empresas. (fonte:
http://www.serasaconsumidor.com.br/gratuito_atualizacao.html)
E suma: Trata-se de um sistema de consulta fornecido pela Serasa ao mercado de consumo, com a finalidade de auxiliar na análise de crédito.
Por outro lado, como é constatado em nossos tribunais, “não é difícil concluir, embora sem quaisquer dados e parâmetros, que a atribuição de pontuação baixa leva à ilação de que não é conveniente contratar com os respectivos detentores.”. (Numero do Processo: 0024909-09.2012.811.0001 – Cuiabá).
Do critério subjetivo da informação
A negativa de crédito é feita numa escala de pontuação que variação de 0 a 1.000 (um mil) que considera o histórico de inadimplência e de ingresso de ações no judiciário. Ocorre que nesse “histórico de inadimplência” é inserido dados e informações dos consumidores, porém a inclusão no cadastro é feita sem notificação prévia ou autorização para abertura do cadastro e banco de dados contrariando os disposto no Art. 43, verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”(grifos)
O que se verifica na espécie é inobservância da proteção constitucional à privacidade e intimidade (art. 5º, X da CF), à medida que divulga de maneira mascarada – por meio de pontos (score), dados referentes ao histórico de transações, inadimplência e número de ações propostas pelo consumidor. Muito embora os dados diretos não sejam divulgados para os usuários do arquivo de consumo, a informação essencial, qual seja presunção de inadimplência, é veiculada da mesma forma, só que em forma de pontos.
É certo que o fornecedor não é obrigado a fornecer crédito ao consumidor, contudo, quando oferece um serviço de consulta pública, não resta dúvida que tal negativa terá que ser motivada em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prescrito em nossa constituição, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Somando-se a tudo, ainda temos:
LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, os seguintes dados na forma estabelecida no Art. 6o :
Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e
V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
§ 1°.............................................................................................
§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.
Destaque-se que mencionada Lei também determina:
Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados. (Grifos).
E mais,
Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. (Grifos)
Art. 5o São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; (Grifos)
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (Grifos)
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; (Grifos)
Por fim, o assunto é atestado em várias julgados como prova dessa afronta ao Código do Consumidor e legislação correlata.
A questão final é: Quando um consumidor deixa de reclamar quem perde é a coletividade.