O aviso prévio nada mais é que a comunicação do empregador ou empregado quanto a não continuidade do contrato de trabalho, todavia, como regra o artigo 487 da CLT, prevê prazo para o cumprimento do aviso prévio, na verdade, trata-se de uma limitação para pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Nesse contexto caso haja interesse do empregador em rescindir o contrato de trabalho, o mesmo deverá comunicar o empregado com antecedência, podendo ainda indeniza-lo ou simplesmente comunicá-lo que em 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação o respectivo contrato será rescindindo.
Importante mencionar ainda que caso o empregador desejar indenizar o empregado quanto ao cumprimento do aviso-prévio, o mesmo deverá efetivar o pagamento das verbas rescisórias, em até dez dias após a comunicação, sob pena de arcar com uma multa equivalente a um salário, conforme previsão legal no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhista.
Legislação
O aviso prévio foi criado com base na Lei 62 de 06/06/1935, do qual dispõe que o empregado lotado na indústria ou comércio, fará jus ao recebimento de uma indenização quando dos despedido sem justa causa, sendo certo que a indenização refere-se a um salário recebido mensalmente.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, regulamentou o prazo e efeito para cumprimento do aviso proporcional do tempo de serviço, não podendo ser inferior a 30 dias.
Artigo 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Nessa mesma linha cabe ressaltar que a CLT em eu artigo 487, dispõe sobre as regras do aviso prévio, eis que a Constituição Federal generalizou o pré-aviso em trinta dias, vejamos:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.
§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A Nova Lei 12.2506/2011
Em 11/10/2011, foi sancionada a nova Lei 12506/2011 que regulamenta o aviso prévio, tendo como finalidade ampliar o prazo do aviso prévio, podendo este ser estendido até 90 (noventa) dias, conforme tabela de proporcionalidade, vejamos:
Tempo de Serviço (Ano) |
Aviso-Prévio Proporcional (Dia) |
Tempo de Serviço (Ano) |
Aviso-Prévio Proporcional (Dia) |
Até 1 |
30 |
12 |
63 |
2 |
33 |
13 |
66 |
3 |
36 |
14 |
69 |
4 |
39 |
15 |
72 |
5 |
42 |
16 |
75 |
6 |
45 |
17 |
78 |
7 |
48 |
18 |
81 |
8 |
51 |
19 |
84 |
9 |
54 |
20 |
87 |
10 |
57 |
21 |
90 |
11 |
60 |
A tabela ora elencada tem como objetivo a adição dos dias, digamos para cumprimento, independe se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
Diante do exposto, fica evidente que a intenção do legislador é em tese privilegiar o trabalhador quanto mais tempo ficar em um mesmo emprego, concedendo, para tanto maior tempo para conseguir um novo trabalho e ser remunerado por isso.
Do Entendimento dos Nossos Tribunais Com Base na Nova Lei
Em São Paulo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, julgou o recurso ordinário interposto por um empregado contra decisão de primeiro grau de julgou improcedente a aplicação da Lei do Aviso Prévio, considerando que houve a rescisão do contrato de trabalho em 04/2011, antes da entrada da Lei.
No caso em tela, o Tribuna Regional do Trabalhou manteve a decisão proferida pelo MM Juízo de primeira instância, argumentando que o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição Federal não tem aplicabilidade imediata, na media em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei especifica.
De outro lado a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, decidiram pela aplicação da Lei do Aviso Prévio em contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor, entendendo o desembargador Luiz Alberto de Vargas que a norma estabelece o parâmetro a ser adotado na aplicação direita da Constituição.
O Tribunal Superior do Trabalho ainda não proferiu decisão em casos análogos aos mencionados.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que aviso prévio trata-se de comunicação da parte que pretende rescindir o contrato de trabalho, e que a Lei nº 12506/2011, ampliou o aviso prévio de 30 para até 90 dias.