Análise acerca do aviso prévio

18/03/2014 às 11:55
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O aviso prévio nada mais é que a comunicação do empregador ou empregado quanto a não continuidade do contrato de trabalho

O aviso prévio nada mais é que a comunicação do empregador ou empregado quanto a não continuidade do contrato de trabalho, todavia, como regra o artigo 487 da CLT, prevê prazo para o cumprimento do aviso prévio, na verdade, trata-se de uma limitação para pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Nesse contexto caso haja interesse do empregador em rescindir o contrato de trabalho, o mesmo deverá comunicar o empregado com antecedência, podendo ainda indeniza-lo ou simplesmente comunicá-lo que em 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação o respectivo contrato será rescindindo.

Importante mencionar ainda que caso o empregador desejar indenizar o empregado quanto ao cumprimento do aviso-prévio, o mesmo deverá efetivar o pagamento das verbas rescisórias, em até dez dias após a comunicação, sob pena de arcar com uma multa equivalente a um salário, conforme previsão legal no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhista.


Legislação

O aviso prévio foi criado com base na Lei 62 de 06/06/1935, do qual dispõe que o empregado lotado na indústria ou comércio, fará jus ao recebimento de uma indenização quando dos despedido sem justa causa, sendo certo que a indenização refere-se a um salário recebido mensalmente.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, regulamentou o prazo e efeito para cumprimento do aviso proporcional do tempo de serviço, não podendo ser inferior a 30 dias.

Artigo 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Nessa mesma linha cabe ressaltar que a CLT em eu artigo 487, dispõe sobre as regras do aviso prévio, eis que a Constituição Federal generalizou o pré-aviso em trinta dias, vejamos:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.

§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.


A Nova Lei 12.2506/2011

Em 11/10/2011, foi sancionada a nova Lei 12506/2011 que regulamenta o aviso prévio, tendo como finalidade ampliar o prazo do aviso prévio, podendo este ser estendido até 90 (noventa) dias, conforme tabela de proporcionalidade, vejamos:

Tempo de Serviço

(Ano)

Aviso-Prévio Proporcional

(Dia)

Tempo de Serviço

(Ano)

Aviso-Prévio Proporcional

(Dia)

Até 1

30

12

63

2

33

13

66

3

36

14

69

4

39

15

72

5

42

16

75

6

45

17

78

7

48

18

81

8

51

19

84

9

54

20

87

10

57

21

90

11

60

A tabela ora elencada tem como objetivo a adição dos dias, digamos para cumprimento, independe se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

Diante do exposto, fica evidente que a intenção do legislador é em tese privilegiar o trabalhador quanto mais tempo ficar em um mesmo emprego, concedendo, para tanto maior tempo para conseguir um novo trabalho e ser remunerado por isso.


Do Entendimento dos Nossos Tribunais Com Base na Nova Lei

Em São Paulo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, julgou o recurso ordinário interposto por um empregado contra decisão de primeiro grau de julgou improcedente a aplicação da Lei do Aviso Prévio, considerando que houve a rescisão do contrato de trabalho em 04/2011, antes da entrada da Lei.

No caso em tela, o Tribuna Regional do Trabalhou manteve a decisão proferida pelo MM Juízo de primeira instância, argumentando que o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição Federal não tem aplicabilidade imediata, na media em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei especifica.

De outro lado a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, decidiram pela aplicação da Lei do Aviso Prévio em contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor, entendendo o desembargador Luiz Alberto de Vargas que a norma estabelece o parâmetro a ser adotado na aplicação direita da Constituição.

O Tribunal Superior do Trabalho ainda não proferiu decisão em casos análogos aos mencionados.


Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que aviso prévio trata-se de comunicação da parte que pretende rescindir o contrato de trabalho, e que a Lei nº 12506/2011, ampliou o aviso prévio de 30 para até 90 dias.

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Sobre a autora
Valquiria Rocha Batista

Bacharel em Direito pela Universidade da Cidade de São Paulo (1999); Pós-graduada em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Especialista em Direito Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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