1 Do momento histórico da pena
O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que tem a função de “selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, respectivas sanções.” (CAPEZ, pg. 1, 2004)
Desta forma junto com ele surgiu então a Pena (execução penal), em decorrência da necessidade dessas sanções penais. “Nos tempos mais remotos a pena e o direito penal estavam diretamente ligadas, sem que houvesse uma nítida distinção entre os dois momentos.” (BARROS, p. 26, 2001)
Na antiguidade as relações foram tuteladas pela religião antes mesmo de serem pelas normas jurídicas. Marcadas por algumas etapas na evolução da história, desde a vingança privada até períodos humanitários e criminológicos ou científicos. (BARROS, p. 26, 2001)
No sistema feudal este foi essencialmente do tipo germânico. Onde o litigio era regulado pelo sistema de prova. (BARROS, 2001) As penas eram em formas de castigos corporais, e o confisco do patrimônio do criminoso além da perda da cidadania, ficando assim na condição de escravo, em que eram abandonados em ilhas desabitadas ou em alto-mar em pequenas embarcações e sem alimentos ou água. Dominavam as forças da punição penal, conferidas sem piedade e com crueldade — morriam atenazados, fustigados, esquartejados, enforcados e queimados. Neste período com o arbítrio da nobreza esbarrava nas restrições impostas pelo jus naturalismo e pelas garantias mínimas de direitos humanos. A concepção do contrato social foi relevante para que fossem estabelecidos freios um poder absoluto da classe então dominante. (CAPEZ, 2004)
O contrato social está a base da autoridade do Estado e as leis como explica Beccaria “sua função que deriva da necessidade de defender a coexistência dos interesses individualizado no estado civil, foi pois a necessidade que constrangeu ceder parte da própria liberdade, a soma destas mínimas porções possíveis forma o direito de punir” (p. 32, 2003)
Das escolas penais a escola liberal clássica foi como um antecedente como explica Baratta “época dos pioneiros da moderna criminologia, onde se faz referência as teorias sobre o crime, sobre o direito penal e sobre a pena, desenvolvidas em diversos países europeus no sec. XVIII e, no âmbito da filosofia politica liberal” (p. 32, 2002).
O Direito comum e o canônico tiveram evolução paralela, influenciando-se mutuamente. As idéias de arrependimento e reflexão que inspiravam a prisão eclesiástica tiveram influência sobre os primeiros penitenciaristas e nos princípios que orientaram os clássicos sistemas penitenciários. No direito canônico a prisão era a forma de cumprimento de pena. Pois a cela era considerada um local de reflexão, atribuía à pena função reeducativa. (BARROS, 2001)
No período final do sec XXVIII e inicio do séc. XIX os autores penais foram fortemente influenciados pelo iluminismo, vendo “a pena como utilitária, um meio de defesa social contra o crime, este por sua vez era concebido como violação aos direitos naturais ou civis.” (SÍDIO, p.50, 1999)
Após a Revolução Industrial, “iniciou a passagem do sistema feudal ao capitalista, durante este processo a população desprendida dos antigos controles feudais, se tornou perigosa por viver em condições miseráveis, tornando necessário um controle social.” (CAPEZ, p. 4, 2004)
Com a alteração do regime para o capitalista, o contratualismo foi ajustado para continuar servindo à burguesia, controle que até então era exercido pelos senhores feudais. Ao mesmo tempo que se buscava uma igualdade formal em que se empulha respeito absoluto às leis, assegurava-se uma tratamento igualitário aos integrantes do contrato social, e era exigido o devido acatamento ao ordenamento, mesmo aqueles que não obtinham vantagem alguma, pois estavam impedidos de se impor ao novo regime. (CAPEZ, 2004)
Após o lançamento da obra de Beccaria[1], denominada "Dos delitos e das penas", as penas desumanas do primitivo sistema punitivo, deram espaço a outras com objetivo de humanização das penas humanitárias, dando finalidade a recuperação do criminoso. Nesse sentido as penas corporais foram supridas pelas penas privativas de liberdade
No Brasil, Mirabette ensina que a primeira tentativa de codificação a respeito das normas de execução penal “ foi o projeto de Código Penitenciário da República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho” Estava ainda em discussão ao ser promulgado o Código Penal, sendo então abandonado. (p. 21, 2002)
2 TEORIAS DA FINALIDADE DA PENA
A sociedade, movida pela idéia da coletividade, editou regras disciplinadoras de vida cominando penas, com a finalidade de seu fortalecimento. Dessa forma com o decorrer da história, várias teorias se formaram, onde algumas destacaram-se mais.
A sanção penal detém duas espécies, a pena e a medida de segurança. Ela é imposta pelo Estado, pela prática de uma infração penal, sendo que consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva, promovendo logo sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação à coletividade. (CAPEZ, 2004)
A aplicação da e a execução da pena devem ter caráter intimidativo, de modo geral ou particular, a fim de evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência delituosa. (MIRABETE, 2002)
Como ensina Capez “ao prescrever e castigar qualquer lesão aos valores éticos-sociais, o Direito Penal acaba por exercer uma função de formação do juízo ético dos cidadãos, que passam a ter bem delineados quais os valores essenciais para o convívio do homem em sociedade”.
Constituem teorias oficiais de reação à criminalidade: de um lado, as teorias absolutas, ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação; e de outro lado, as teorias relativas, que se analisam em dois grupos de doutrinas (as doutrinas da prevenção geral e as doutrinas da prevenção especial ou individual). E por fim, as teorias mistas ou unificadoras.
A finalidade da pena como medida de integração social do condenado tem sido contestada pela chamada Criminologia Crítica. Pois para esta com salienta Mirabete “a criminalidade é um fenômeno normal de toda estrutura social, até útil ao desenvolvimento sociocultural, e não um estado patológico social ou individual.” (p. 24, 2002)
2.1. TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA (Teoria Absoluta).
Para as teorias absolutas o fim da pena é o castigo. Como ressalta Mirabete “o pagamento pelo mal praticado” (p. 22, 2002). A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, sua finalidade é punir o autor de uma infração penal, é a retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento. Considera que a exigência de pena deriva da idéia de justiça. (CAPEZ, 2004) Deste modo a pena retributiva esgota o seu sentido no mal que se faz sofrer ao delinqüente como compensação do mal do crime.
2.1 Teorias Preventivas da Pena (Teorias Relativas)
Para as teorias relativas, Mirabete explica “dava-se a pena um fim exclusivamente prático, em especial de prevenção geral ou especial” (p. 22, 2002) A teoria preventiva da pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime assim subdividem-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.
Capez as diferencia: “especial objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meio de impedi-lo de voltar a delinquir; geral intimidação dirigida ao ambiente social assim não delinquem com medo da punição” (p. 340, 2004).
Na escola positiva, o homem passava a centrar o Direito Penal, a pena já não era um castigo, e sim uma oportunidade para ressocializar o criminoso. (MIRABETE, 2002)
2.2 Teorias Mistas ou Unificadoras
Para as teorias mistas a pena por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, Mirabete explica “sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção”. (p.23, 2002)
A pena por fim tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva. (CAPEZ, 2004) Partem da análise às soluções monistas (teorias absolutas e teorias relativas) um dos argumentos e ressaltam a necessidade de adotar uma teoria que abarque a pluralidade funcional da pena.
3 . FORMAS DE CUMPRIMENTO DA PENA
O código penal em seu art. 32 traz as espécies de penas aplicadas em nosso sistema penal, que assim dispõe:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa..
3.1 Penas em espécie
3.1.1 Privativa de Liberdade
A Pena em que se priva a liberdade do agente infrator. Podendo ser de reclusão, onde é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Detenção onde é cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado, “se todas as penas impostas forem de detenção, na pior das hipóteses o regime inicial será semiaberto, pois só existe regime fechado na pena de detenção em caso de regressão.” (CAPEZ, p. 345, 2004) Tendo-se como ponto de diferença o fato de que a pena de reclusão pode ter o inicio da pena em regime fechado e na pena de detenção isso não ocorre.
a) Regimes penitenciários da pena privativa de liberdade como ensina CAPEZ:
Fechado: cumpre pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média;
Semi-aberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Aberto: trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, recolhe-se em casa de albergado ou estabelecimento similar à noite e dias de folga. (p. 66. 2011)
O regime inicial de cumprimento está na sentença de condenação, com observância do art. 33 CP e seus parágrafos. Condenado o agente, o juiz atende a tais dispositivos, que dizem respeito à natureza e quantidade da pena, bem como a reincidência, estabelece o regime inicial de cumprimento da pena, que em algumas hipóteses, é obrigatório, e em outras depende do critério do juiz frente às circunstâncias judiciais.
As penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, conforme o mérito do condenado, observados os seguintes requisitos e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
b) Regimes penitenciários da pena de reclusão
Se a pena imposta for superior a 8 anos, inicia o seu cumprimento em regime fechado. Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder 8 anos, inicia em regime semi-aberto. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos, inicia em regime aberto. Se o condenado for reincidente inicia sempre no regime fechado, não importando a quantidade da penaimposta. Se a circunstancias do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado, inicia em regime fechado não se tratando da pena superior a 8 anos, a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada.(CAPEZ, 2011)
c) Regimes penitenciários iniciais da pena de detenção
Se não superior a 4 anos, inicia em regime semi-aberto. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos, inicia em regime aberto. Se as circunstancias do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado, inicia no regime mais gravoso existente. Capez salienta que “não existe regime inicial fechado na pena de detenção, a qual começa obrigatoriamente em regime semi-aberto ou aberto. (p. 68, 2011)
O regime fechado na pena de detenção o CP somente veda o regime inicial fechado, não impedindo que o condenado a pena de detenção submeta-se a tal regime, em virtude de regressão.
d) Regime inicial na pena de prisão simples
O regime fechado na pena de prisão simples também não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semi-aberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário (LEP, art. 6º). (CAPEZ, 2011). A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. A diferença, em relação à pena de detenção é que “a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. A regressão, quanto à pena de prisão simples, só ocorre do aberto para o semi-aberto.” (CAPEZ, p. 343, 2004).
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Regime especial para mulheres
Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
3.1.1.1 Regras do Regime Fechado
A execução da pena dá-se em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, tem algumas regras a serem cumpridas, quais sejam: No inicio do cumprimento da pena, o condenado submetido a exame criminológico, de classificação para individualização da execução; trabalho interno e trabalho externo. (CAPEZ, 2004)
3.1.1.2 Regras do Regime semi-aberto
O condenado será submetido a exame criminológico disposto no ART. 35 CP, mas a LEP prevê que este exame não é obrigatório podendo ou não ser realizado; trabalho interno; trabalho externo; autorizações de saída; permissão de saída; saída temporária e saída temporário com monitoramento eletrônico (CAPEZ, 2011)
3.1.1.3 Regras do Regime Aberto
Exigem-se auto disciplina e sendo de responsabilidade de condenado, somente podendo ingressar neste regime se estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo, apresentar mérito para a progressão e aceitar as condições impostas pelo juiz (arts. 113 e 114 LEP)
As condições podem ser “gerais, obrigatórias ou especiais”
A Casa de Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 93 LEP). Como salienta Nucci “ é o lugar destinado ao cumprimento da pena em regime aberto, bem como a pena de limitação de fim de semana” (p. 1018, 2010).
A Prisão – albergue domiciliar a em seu art. 117 criou hipóteses em que o condenado em regime aberto possa recolher-se em sua residência e Capaz traz elas “condenado maior de 70 anos; acometido por doença grave; gestante; com filho menor deficiente físico ou mental. (2011)
Quando da inexistência de Casa de Albergue o art. 117 da LEP que somente admitirá recolhimento em residência quando tratar de condenado que esteja em uma das situações estabelecidas no referido art. Embora o condenado não pode ser punido pela ineficiência do Estado (Capez, 2011) Silva dá sua opinião “É admissível prisão domiciliar na falta de estabelecimento próprio, evidente a inadequação entre a lei de execução e a realidade brasileira” (p. 84, 2002)
3.1.1.4 Remição
A lei de execução penal instituiu uma “forma de redenção da parte da pena privativa de liberdade por meio da remição, na qual, pelo trabalho, o condenado abrevia parte do tempo de sua condenação”. (MIRABETE, p. 477, 2002)
“Se desconta do tempo da pena os efeitos de indulto (total ou parcial – este último denominado de comutação da pena), livramento condicional e extinção da execução”. (SÍDIO, p. 257, 1999) Trata então de um desconto, cumpridos noS regimes, fechado e semi-aberto, na proporção de três dias trabalhados por um dia de pena, ela depende do merecimento, cumprimento do trabalho reconhecido pela direção do presídio jornada mínima de seis horas diárias. (NUCCI, 2010)
3.1.1.5 Livramento condicional
Um dos institutos que se pretende individualizar a execução da pena, sendo última etapa do sistema progressivo. Antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridos determinados requisitos, alguns objetivos outros subjetivos de acordo com o art. 83 do CP. “Este beneficio pode ser dados pelo juiz da execução penal, preenchidos os seus pressupostos, ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário” (NUCCI, p. 1028, 2010) e salienta Barros “embora não expresso na LEP, a oitiva da defesa técnica também é obrigatória, corolário da jurisdicionalização da execução e das garantias do devido processo legal”. (p. 178, 2001)
Fazendo “estudos e considerações quanto ao comportamento, adaptação, ao trabalho, sua personalidade, prognóstica acerca da possibilidade de retornar, antes do término da pena à vida social”. (MIRABETE, p. 508, 2002)
3.1.1.6 Suspenção condicional do processo
Sursis é a forma de suspensão da execução da pena privativa de liberdade de dois a quatro anos, a pena não superior a dois anos “poderá ser suspensa de dois a quatro anos se o condenado não for reincidente em crime doloso, se a culpabilidade indicar a substituição e não se for aplicável à substituição por restritivas de direitos”. (BARROS, p. 190, 2001)
Nucci salienta que:
No Sursis simples, o juiz deve eleger, como condição obrigatória, a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, no primeiro ano. No caso de sursis especial, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
3.1.2 Restritivas de Direitos
A segunda espécie de pena são as restritivas de direito, dispostas no art. 43 do CP que assim estabelece:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Segundo Mirabete:
Diante da tão decantada falência da pena privativa de liberdade, que não atente aos meios de ressocialização, a tendência é procurar meios substitutivos para a sanção, ao menos que se relacione com crimes menos graves, cujo encarceramento por curto período não é aconselhável.
Para aplicação das restritivas de direitos precisa adaptá-las às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento. (NUCCI, 2010)
Elas substituem as penas privativas de liberdade fixadas em quantidade não superior a quatro anos se o crime não for cometido por violência ou grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Art. 44, I CP) As penas “não são acessórias, mas autônomas, aplicando-se independente de outras, não estando cominadas na parte especial do código penal, pois podem ser aplicadas a qualquer delito”. (MIRABETE, p. 556, 2002)
Mirabete (2002) traz as definições:
- Prestação pecuniária é o pagamento em dinheiro a vítima, e seus dependentes, à entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz ao aplica-la.
- Perda de bens e valores trata do confisco em favor do fundo previdenciário nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado.
- Prestação de serviços a comunidade, ou a entidades públicas, atribuição de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros, em programas comunitários ou estatais.
- Interdição temporária de direitos trata da proibição de exercício do cargo, função ou atividade pública. Bem como mandato eletivo, profissão, atividade ou oficio, que dependam de habilitação profissional, que dependam de licença, ou autorização do poder publico. Suspensão de autorização da habilitação para dirigir, proibição de frequentar certos lugares.
- Limitação de fim de semana consiste na obrigação ao condenado de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Estas penas podem “ser alteradas durante o cumprimento pelo juiz da execução, desde que motivadamente. “(Nucci, p. 1029, 2010)
3.1.3 Pena de Multa
A pena de multa consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao Estado determinada some em dinheiro. O procedimento para sua execução esta disciplinado nos arts. 164 a 170 da LEP, devendo ser considerada dívida de valor, passível de execução conforme regras da Lei 6.830/80 L. Execução Fiscal, sendo competente o juízo cível. (NUCCI, 2010), mas salienta Mirabete “trata de sanção penal, não constituindo, portanto, um tributo”. (p. 643, 2002)
Pensa-se sempre na pena de multa para afastar o condenado das pequenas penas privativas de liberdade, que só traziam ao detento penas privativas de liberdade, e só traziam ao detento efeitos nocivos.
3.2 Progressão
Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário. Assim ao dirigir-se a execução para a “forma progressiva” estabelece o art. 112 da LEP à progressão, transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. Possibilita-se que conquiste a progressão quando dê sinais de modificação de comportamento depois de ter recibo orientação. (MIRABETE, 2002)
Diante da necessária minimização da incidência em direito penal e das penas privativas de liberdade, “é exigível a transformação em direitos de todos os benefícios concedidos hoje como prêmios”. (BARROS, p. 144, 2001)
O cumprimento de pena deve ser concretizado em forma progressiva, passando-se do regime mais severo aos mais brandos. Nucci explica que deve contar com dois fatores: “o cumprimento de pelo menos um sexto no regime anterior e merecimento este que ser analisado de forma globalizada envolvendo todos os aspectos da pena” (p. 1019, 2010)
Assim o prazo para de um sexto estabelecido pela LEP deve ser respeitado, ou melhor, cumprido um sexto da pena, deve ser o sentenciado progredido de regime. “Pois no sistema constitucional, não há explicação que justifique a manutenção de alguém por maior tempo no regime fechado.” (BARROS, p. 144, 2001)
Os autores dos crimes hediondos e equiparados, tráfico de entorpecentes e drogas, terrorismo devem cumprir a pena integralmente em regime fechado. (MIRABETE, 2002) Assim a progressão dar-se-á após o cumprimento inicial de dois quintos para condenados primários ou três quintos para reincidentes da pena (art. 2º §2º L 8.072/90 com redação dada pela L 11.464/2007)(NUCCI, p.1019, 2010)
O principio da individualização da pena, na execução penal, determina que deva adequar-se a pena ao homem.
Sídio ao descrever a regressão de regime, ressalta:
o condenado será regredido de regime quando praticar ao definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime, e ao condenado que estiver em regime aberto, além das hipóteses mencionadas quando solvente, deixar de pagar multa cumulativamente imposta.
3.3 Da individualização da pena
O principio da individualização da pena abrange princípios da personalidade e da proporcionalidade, da igualdade e humanidade de pena.
Deve ser respeitada a individualidade e desenvolvimento do condenado para assegurar-se acesso aos meios que possibilitem sua integração social, ou a não dessocialização. (BARROS, p. 135, 2001)
3.4 Da Unificação das penas
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá ser superior a 30 anos (art. 75 CP) Este dispositivo está em sintonia com o art. 5 º, XLVII, b da CRFB, que proíbe penas de caráter perpétuo. “Sobrevindo nova condenação explica Capez por fato posterior ao inicio do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se o período já cumprido” (p. 79, 2011)
3.5 Detração
Trata-se do “período em que o acusado responde o processo encerrado, seja em função de prisão preventiva, temporária, ou flagrante, sem ter o Estado ainda reconhecido definitivamente sua culpa através de decisão transitada em julgado, é considerada prisão antecipada” (SILVA, p. 14, 2002)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. Vol 1. – 7.ed. – São Paulo: Saraiva, 2004. 563p.
CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificada. 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. 192p.
CAPEZ, Fernando. Execução penal 3. 10 ed. – São Paulo: Damásio de Jesus, 2004. 230p.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 1070p.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 10 ed. – São Paulo: Atlas, 2002. 813p.
BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi. Dos delitos e das penas; tradução de J. Cretella Jr. – 3 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 127p.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica do Direito Penal: Introdução a Sociologia do direito penal/tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. 245p.
FUNDAÇÃO AÇORIANA DE COMBATE A AIDAS. Sistema Penitenciário: sob a ótica da Cidadania e dos Direitos Humanos. Lurdes S. Sardá, Diretora-Presidente. Material produzido com recursos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos convênio 226/2002-SEDH/PR. 80p.
SILVA, Jorge Vicente. Execução Penal. 2 ed. – Curitiba: Juruá, 2002. 155p.
BARROS, Carmem Silvia Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 256p.
SIDIO, Rosa de Mesquita Jr. Manual de Execução Penal: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 1999. 326p.
Nota
[1] A base da justiça humana é para, Beccaria, utilidade comum; mas a ideia da utilidade comum emerge da necessidade de manter unidos os interesses particulares, superando a colisão e oposição entre ele, que caracteriza o hipotéticos estado de natureza. BARATTA, cit. p. 32, 2002.