Um Novo Paradigma Para a Coisa Pública a Partir da Constituição Federal de 1988

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A Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de mecanismos para coibir a má administração da coisa pública. Essa conquista, apesar de apresentar indiscutível relevância, precisa de uma maior efetividade para uma melhor gerência dos bens coletivos.

Um Novo Paradigma Para a Coisa Pública a Partir da Constituição Federal de 1988

 

Se há uma crescente, referente a importância das áreas de estudo do Direito, sem dúvidas, uma das que mais se destaca contemporaneamente é a do Direito Administrativo.
E para tal afirmação há uma compreensão lógica do porquê desta importância dada atualmente aos ramos do Direito Público em geral e, de forma singular, da área que trata especificamente da administração da coisa pública.

Utilizando-se um pouco da História, ciência imprescindível para a compreensão dos fenômenos jurídicos, pode-se perceber que o Brasil passa, nos tempos atuais, por mudanças fortes, tanto no campo teórico como no prático, na forma de tratar a coisa pública. Clarividente, que não se pode ter uma mudança tão eficaz quando se trata de um lapso temporal curto, pois mudanças ideológicas e culturais não são concretizadas de uma hora para outra. Não basta apenas uma convenção. Era assim e, a partir de então, passa a ser de modo diverso. A mudança é, por muitos motivos, lenta.

As raízes culturais, o processo de formação e a miscigenação racial e cultural da sociedade brasileira são fatores que, até os dias atuais, podem ser fortemente observados como norteadores de práticas e condutas desenvolvidas no país. Tudo isto compõe a identidade do povo brasileiro. E por ser tão forte a ligação com estes elementos é que se tem a dificuldade da efetiva mudança, além, é claro, da jovialidade do nosso sistema político.

Desde os primeiros modelos políticos aqui implementados, observou-se uma irresponsabilidade com a coisa pública, com a destinação de recursos, com a busca da finalidade do bem estar de todos a que se destina o modelo de contrato social tão conhecido e que fora desenvolvido por Rousseau.

É inegável a evolução pela qual se passou neste período histórico. Deixou-se de lado o voto censitário, buscou-se extinguir o voto de cabresto, tenta-se até os dias atuais livrar-se do coronelismo, muito mais notável no início do século anterior. Passou-se ainda por falsas democracias, venceu-se o modelo autoritarista – apesar de ainda existir alguns resquícios – e galga-se, atualmente, alcançar um regime democrático de direito.

É bem verdade que as palavras postas no papel não tem o poder de se materializar. Elas são apenas nortes, é um formalismo necessário para que se atue de modo coeso e objetivo. É um comando que se deve seguir para que se atinja o fim convencionado. São abstrações, são “dever ser” que necessitam de sujeitos para que saiam do mundo ideal, para se materializar por meio da prática. E é aí que reside a grande dificuldade, observada não de hoje, mas desde os tempos clássicos. Platão e Aristóteles assim já ensinavam.

Há, ainda, outras problemáticas que influenciam no bom prestar da atividade administrativa. Por ser o povo, independente de classe econômica, raça, credo ou qualquer outro fator diferenciador, mas de maneira global, real detentor do poder, ao menos teoricamente no sistema político atual, torna-se difícil uma homogeneidade de atuação que venha se tornar consenso, pois existem muitos anseios e diversas questões conflituosas que impedem um melhor desenvolvimento da representatividade adotada pela Carta Política atualmente vigente.

Não que se desconheça o desvirtuamento que alguns representantes políticos pratiquem no exercício de suas funções, mas deve-se levar em consideração que estes são pelo povo escolhidos e fazem parte, assim como todos os demais, da sociedade brasileira. Não são alienígenas que lá (órgãos governamentais) se infiltraram com tal propósito.

Deste modo, todos esses fatores acima citados, dentre muitos outros, contribuem de alguma forma para que não se atinja os ideais elencados na Constituição Federal de 1988. Mas, se há algo em que prevalece um notável consenso é acerca dos valores e princípios que a Carta Magna brasileira elegeu para a seu povo. É possível perceber um verdadeiro abismo entre o atual sistema jurídico e os que o precedeu. Buscou-se não apenas romper com o sistema político que vigia, mas atribuir ao povo um papel de protagonismo, do qual, por certo, nunca havia desfrutado.

Contudo, ocorreu que, como na situação em que um brinquedo repleto de funções desconhecidas é dado a uma criança, havendo inicialmente uma grande alegria por tal conquista, logo em seguida, vem uma certa frustração em não conhecer o seu verdadeiro uso e funções. Apenas com o tempo, logicamente, é que se tem o completo desfrute da novidade. Claro que essa é uma comparação muito simplista, mas válida, pois cuidado deve ter a criança (povo) para que, na ânsia da descoberta das funções, não venha a inutilizar ou deteriorar o "brinquedo", o que seria uma verdadeira decepção.

Assim, nota-se a necessidade de que o povo conheça o seu poder e utilize-o para frear práticas que desvirtuem e comprometam o bom funcionamento do modelo representativo democrático. A conquista já foi adquirida, deve-se agora conhecer suas formas de uso.

 

Bibliografia:

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CAMARGO, Marcelo Novelino; CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Constituição Federal Anotada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Direito Fundamental à Efetivação da Constituição. Carta Forense, v. 1, p. 52-53, 2008.

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CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. Editora Record, Rio de Janeiro, 1988. 34ª edição.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Coleção Documentos Brasileiros. Rio de Janeiro: José Olympio, 1987, 19ª ed.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 4ª ed., 1998.

 

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Sobre os autores
José Carlos Ferreira Pereira

Estudante do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP-CE.<br>Bolsista PROUNI.

Luma Vieira Furtado

Graduanda no curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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