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Da criação do jazigo social: uma nova espécie de sepultura

25/03/2014 às 17:07

Resumo:


  • A Prefeitura do Rio de Janeiro anunciou a criação do jazigo social, um novo tipo de sepultura.

  • O jazigo social substituirá a sepultura rasa, que é temporária e utilizada por pessoas de classe social mais baixa.

  • O jazigo social terá uma estrutura de concreto e um sistema de drenagem do necrochorume, visando reduzir o impacto ambiental no solo e nos lençóis freáticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A cova rasa é uma espécie de sepultura que gera grande impacto ambiental, uma vez que o líquido eliminado pelo cadáver em decomposição atinge os lençóis freáticos. Além da questão ambiental, o sepultamento em solo fere a dignidade humana.

Tendo em vista a modernização dos cemitérios no Rio de Janeiro, a Prefeitura anunciou a criação de um novo tipo de sepultura, o jazigo social.

Preliminarmente, deve-se esclarecer que a palavra sepultura, nesse momento, trata de um gênero, do qual existem várias espécies. São algumas das espécies: carneiro perpétuo, jazigo perpétuo (que são essas sepulturas mais vistas nos cemitérios, fazendo com que o gênero se confunda com a espécie); catacumbas (gavetas temporárias); nichos (para inumar restos mortais já exumados em caixas); mausoléus (pequenas construções, templos, capelas, etc.); sepulturas rasas (temporárias, direto no solo), entre outras menos conhecidas (1).

O jazigo social vem em substituição da sepultura rasa, a sepultura na qual o de cujus é inumado diretamente na terra.

A criação do jazigo social já foi anunciada pela Prefeitura e será implementada impreterivelmente na administração dos novos concessionários, conforme disposto no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia onze de setembro de 2013, na página 39.

A sepultura rasa tem caráter temporário, pois o corpo sepultado só fica inumado por três anos, depois os restos mortais são encaminhados para um nicho perpétuo específico para um resto mortal ou para a cremação.

A cova rasa é um tipo de sepultura geralmente utilizada por pessoas de classe social mais baixa, pois o custo do sepultamento é baixo e não tem caráter perpétuo.

A Prefeitura entende que o enterro do corpo diretamente na terra não é digno para as famílias.

Além disso, o Governo Federal, por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente, com a Resolução CONAMA n. 335/2003 (com suas modificações pela Resolução n. 368/2006), a partir do ano de 2003, gerou diversas responsabilidades para os cemitérios de todo o país em relação aos impactos ambientais gerados.

E a cova rasa é uma das espécies de sepultura que mais, se não a que mais, gera impacto ambiental no solo e nos lençóis freáticos, vez que o necrochorume (líquido que sai do cadáver no decorrer de sua deterioração) tende a ir diretamente para os lençóis freáticos, pois sequer existe barreira de concreto ou qualquer tipo de canalização do resíduo restante do corpo cadavérico.

Com todas essas questões que cercam a cova rasa, a Prefeitura do Rio de Janeiro, que esta iniciando agora um procedimento licitatório para os cemitérios públicos da cidade, anunciou a criação do jazigo social em substituição à cova rasa.

O jazigo social terá uma estrutura de concreto, como as estruturas dos carneiros perpétuos (espécie de sepultura mais comum que vemos nos cemitérios públicos) e terá um sistema de drenagem do necrochorume, fator que diminuirá, podendo com o tempo até acabar nessa modalidade de sepultura, com o impacto ambiental do necrochorume no solo e nos lençóis freáticos.

Além da questão ambiental, a Prefeitura também deseja dar mais dignidade para as famílias, já que um sepultamento em solo cria uma impressão ruim para as famílias que utilizam o serviço. Na verdade a própria Prefeitura utiliza a palavra “dignidade” para as famílias.

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Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Bacharel em Direito e Advogado autônomo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPANA, Felipe Ramos. Da criação do jazigo social: uma nova espécie de sepultura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3919, 25 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27148. Acesso em: 22 dez. 2024.

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