Em leitura do livro, “Advocacia Criminal” de Manoel Pedro Pimentel, compartilho:
Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.
A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por isso é que MALATESTA (A Lógica das Provas em Matéria Criminal), na abertura do seu livro conhecido (pág.19), adverte que “a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva”.
Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza.
E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que truba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.
Fraternal Abraço