INTRODUÇÃO
O trabalhador Brasileiro em seu intuito de gerir uma família obedece a uma legislação um tanto instável ao poder de políticos no congresso nacional, leis que vivem em constantes mudanças no quesito benefícios aos trabalhadores brasileiros, um desses benefícios é o salário família do empregado domestico, desde sua criação ouve inúmeras alterações, sejam elas com leis, decretos e complementação dos mesmos.
O Trabalhador domestico, como todos os outros empregados neste país, pagam impostos e constroem famílias, usam do mesmo serviço publico no qual é financiado por ele, e tem a mesma dificuldade de qualquer cidadão nesse país.
O salário família assegura o direito e auxilia no sustento e educação dos filhos ou indivíduos equiparados, até 14 anos ou inválido de qualquer idade, ou seja, um benefício da previdência social.
O Salário Família é o direito do Empregado Domestico.
O empregado doméstico está passando por várias reformulações na legislação atual, uma delas é o direito de receber o salário família, segundo a Lei Nº 4266 de 3 de outubro de 1963, diz em seu artigo 1º que “O salário família será devido pelas empresas vinculadas à previdência social, a todo o empregado, como tal definido na consolidação das leis trabalhistas, qualquer que seja o valor e a forma de ser remunerada, e na proporção do respectivo numero de filhos”, porém no caso do empregado domestico esse direito foi excluído com a lei 8213/91 em seu artigo 65, valor recolhido perante a previdência social deduzido em guia da previdência social(GPS) a recolher, conforme dispões o art 68 Lei 8.213/91, contudo o empregado doméstico é caracterizado com o trabalhador de serviço continuo e sem finalidade lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial , segundo a LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 estão assegurados os direitos do empregado domestico, então porque não receber o salário Família, no ano de 2013 em discussão no Congresso Nacional, foi aprovado a emenda constitucional nº 72 de 2013, publicada no D.O.U. 03.04.2013 alterando o parágrafo único do artigo 7º da constituição federal estabelecendo o direito aos trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
O que se observa é que na prática a maior parte dos direitos já era assegurada, tais como:
- Salário nunca inferior ao mínimo nacional ou, havendo definição em lei estadual, ao piso estadual;
- Irredutibilidade Salarial;
- Repouso Semanal Remunerado;
- Vale Transporte (subsídio do que ultrapassar 6% do salário do empregado);
- Férias acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º Salário;
- Licença-maternidade (a cargo do INSS);
- Licença-Paternidade;
- Aviso prévio.
Com a aprovação da EC 72 os novos direitos são:
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Descanso semanal remunerado - DSR - reflexo sobre as horas extras e adicional noturno;
- FGTS;
- Seguro-desemprego (a cargo do FAT - custeado através do recolhimento do FGTS e outros recursos);
- Salário-família (a cargo da Previdência Social).
Na lei nº 5.859/72 que segura os direitos do empregado domestico em seu artigo 4º “Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios”, nesse caso o trabalhador domestico tem o mesmo direito de um trabalhador comum já que devido a sua contribuição faz o direito a esse beneficio.
Conclusão:
Podemos concluir que devido ao grande numero de leis aplicadas ao domestico, com relação à contribuição a previdência social e ao beneficio do salário família, nossos trabalhadores ainda são descriminados em relação aos debates impostos sobre o assunto, no decorrer do tempo nossa legislação sofreu inúmeras alterações dando e tirando os benefícios de nossos trabalhadores. Essa emenda complementar nº 72/13 foi um grande avanço na legislação atual dando novamente os direitos de quem trabalha para ganhar o único salário para o sustento da família. Nosso país ainda necessita de uma grande reforma nas legislações que afete o trabalhador brasileiro dentre eles o domestico, na opinião da dupla essa questão leva a pensar que ainda existe uma grande descriminação aos cidadãos que moram nesse país, levando ao submeter a trabalhos forçados e com gratificações a baixo do merecido pela classe do trabalhador.
Referencias Bibliográficas:
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BRASIL. Ato do Congresso Nacional - emenda constitucional nº 72. Acesso em 18/03/2014. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei8213.htm
BARROS, Vinicius de. As principais diferenças entre os empregados urbano, doméstico e rural. Acesso em 18/03/2014. Disponível em: http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/125/as-principais-diferencas-entre-os-empregados-urbano-domestico-e-rural.aspx
BRASIL. Presidência da República. Lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Acesso em 13/03/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm
PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Empregadores domésticos - o que fazer até que os novos direitos sejam regulamentados? Acesso em 20/03/2014. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/domesticos-novosdireitos.htm
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