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Voto secreto nos legislativos estaduais e municipais, ou de como as coisas podem mudar

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III.

Com a finalidade não obrigar o atento leitor deste artigo a retornar àquilo que foi por mim informado, repito os pontos que me dispus a enfrentar a fim de sustentar minha posição sobre o tema central: a) uma análise a respeito da natureza do texto constitucional brasileiro e seu diálogo com uma teoria da democracia; e b) a importância tanto da discussão em si sobre a abolição do voto secreto nos parlamentos brasileiros dos Estados e Municípios, bem como a relevância da possibilidade de tal alteração sem que a Constituição Federal o tenha ainda realizado. O primeiro ponto, tenho, ainda que de maneira breve, por enfrentado no tópico acima. Passo ao segundo.

Se se afirma que a Constituição Federal possui um caráter democrático, tal afirmativa se extrai objetivamente de seu próprio. Tem-se, portanto, que não é só por força da substância que o argumento do acúmulo histórico que esta afirmação é possível. A Constituição Federal de 1988 possui uma autêntica identificação com pressupostos de democracia por força de si própria e do processo de que foi resultado: um processo democrático, historicamente buscado pelas distintas forças políticas a possibilitarem a redemocratização do Brasil; redemocratização que se consolidou institucionalmente com a promulgação de 05 de outubro de 1988.

O art. 14 da Constituição Federal confirma a racionalidade de seu texto. Esta racionalidade se deixa traduzir por meio do diálogo producente que se pode estabelecer entre os distintos pontos da Constituição. Ao determinar que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com igual valor para todos" esta Constituição confirma a supremacia da democracia direta ante a representativa. Em outras palavras: a democracia brasileira é, primeiramente, exercida diretamente pelo povo e, em segundo plano, é esta democracia representativa, o que confere à definição constitucional de democracia no Brasil a qualidade de um sistema semi-direto.

A anterioridade da democracia direta frente à representativa se constata – e novamente ratificando o sentido racional do texto da Constituição - quando do inciso II do § 4º do art. 60. Neste dispositivo está previsto que proposta de emenda à Constituição tendente a abolir o "voto secreto, direto, secreto, universal e periódico" não será objeto de deliberação. Uma das conhecidas "cláusulas pétreas" da Constituição. Não há como deixar de observar que voto secreto, direto, secreto, universal e periódico são exatamente os elementos daquilo que a Constituição definiu como soberania popular, como se viu da leitura do art. 14.

Como resultado desta digressão aponto o primeiro indício – sempre na perspectiva da objetividade do texto constitucional, como afirmei – de que a abolição das votações secretas nas casas legislativas estaduais e municipais pode ser efetivada sem que a Constituição Federal o tenha feito: o que não pode vir a ser alterado (nem pelo Congresso Nacional) é a abolição do voto secreto dos cidadãos. Este, sim, é que somente poderia ser modificado em função da existência de uma nova assembléia constituinte.

Em virtude da supremacia da democracia direta sobre a representativa – mais um indício objetivamente extraído do texto constitucional – há de se entender que as votações secretas nos legislativos de todas as entidades da Federação brasileira não vão além da característica de escolhas, passíveis de mudarem, uma vez que nelas não se efetiva a soberania popular, já que nelas não se identifica nenhum os elementos formadores do princípio democrático de soberania popular.

Ao determinar – art. 55, § 2º - que, nos casos dos incisos I, II e VI do mesmo art. 55, a perda dos mandatos dos deputados e senadores será decidida pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa respectiva - a Constituição trata de tópico inerente à publicidade de atos e julgamentos do Poder Legislativo. Os titulares da democracia representativa devem esclarecer todos os seus atos ao povo e à instituição a que pertencem, e esta instituição deve promover a aplicação e efetividade da democracia tal qual foi ela delineada pela Constituição. Daí a previsão normativa de que, no caso do Poder Legislativo da República Federativa do Brasil, deve a instituição aplicar sanções a seus membros que, segundo o juízo do conjunto dos representantes, praticaram atos desabonadores de sua qualidade de representantes.

Em nada se comunica este preceito com o da soberania popular e a natureza de „cláusula eterna" quanto ao sigilo do voto dos cidadãos, já que no caso do votos dos deputados e senadores se tem o exercício da democracia representativa.

Por outro lado, não se constitui em princípio a ser observado pelo constituinte estadual ou municipal as votações secretas em seus parlamentos. Tradicionalmente os processos legislativos estadual e municipal no Brasil repetem o conteúdo e formas do federal. Não que isso tenha sido imposto pela Constituição Federal. Inexiste no texto constitucional brasileiro qualquer determinação implícita ou explícita sobre o assunto. Tanto o é que uma das garantias fundamentais ao exercício do mandato político - a imunidade parlamentar - não alcança vereadores, que, de idêntica forma a senadores e deputados federais e estaduais, são representantes eleitos e o Município é tão entidade da Federação quanto União e Estados.

Se é certo que no caso das imunidades há uma determinação expressa da Constituição no sentido de aplicá-las somente a senadores e deputados estaduais e federais, impossível que se ignore o aspecto „aberto" da regulamentação do funcionamento das casas legislativas do Estado brasileiro. E neste espaço podem e devem as entidades da Federação se movimentar como bem entendem. Mais um exemplo, é o caso das comissões: Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais não são obrigadas a manter as mesmas comissões que Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Tenho que a posição de que às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais é possível instituir o fim das votações secretas pode ser sustentada, primeiro, pela análise objetiva do texto constitucional, que procurei demonstrar acima. Em conseqüência, e na qualidade de segundo ponto, a possibilidade acima descrita se materializa pelo diálogo desta análise objetiva com o acúmulo histórico representado pela Constituição de 1988.

Não há de se supor que da Constituição Federal de 1988 possa se extrair uma interpretação que não seja democrática, que não se direcione para o rompimento institucional da cultura autoritária jurídica que predominou no País. Os acontecimentos históricos que conduziram o processo constituinte credenciam a afirmação de que na busca de esclarecimentos é imprescindível que se chegue a resultados efetivamente democráticos, a fim de que se mude algo em relação ao que se tinha anteriormente. O que não se pode aceitar é que se utilize idênticos parâmetros interpretativos àqueles da ordem constitucional anterior, a fim de manter uma „unidade temporal" constitucional, como se de tal „unidade" dependesse necessariamente a solidez do texto constitucional brasileiro atual.

A alternativa, então, está nas mãos não somente do „operador" do direito, mas em toda a sociedade, uma vez que a vigilância sobre as instituições sociais é também tarefa dos distintos atores e forças sociais antagônicos existentes dentro de uma sociedade: exigir a aplicação com pressupostos democráticos do texto constitucional.

Se é possível qualificar tal entendimento de „decisionismo", por outro lado se constitui em critério diferenciador o fato de que este „decisionismo" em nada se liga à tese conservadora do „decisionismo tradicional" que atropela instituição e vontade soberana do povo. Este „outro decisionismo" possui como força motora sua base democrática e popular. Sim, o povo pode se equivocar, porém, foi o povo quem se enganou, e não um grupo de dirigentes estatais impelidos a tomar decisões políticas em substituição ao povo e submetido a desejos de grandes conglomerados, como hoje se assiste com a decadência de poder dos legislativos mundiais na medida em que avança a globalização.

Por fim, não há de se descartar a forte dose de preconceito que se tem em desfavor das Assembléias Legislativas e, mais intensamente, das Câmaras Municipais para justificar a impossibilidade de estas instituições eliminarem as votações secretas quando de suas deliberações. Óbvio que esta visão não se coaduna com perspectivas democráticas da Constituição Federal de 1988. Não parece sensato que, por meio de exercícios hermenêuticos, se inverta o sentido da Constituição Federal, desfazendo a confiança nos poderes locais que o texto constitucional elaborou para também auxiliar na consolidação de uma sociedade democrática.

Objetivamente não têm sido escassas as reflexões sobre a maturidade e importância dos „subsistemas legislativos políticos estaduais": „Não é verdade que, por conta de uma suposta indefinição do lugar do estado na nova configuração federativa do país, as Assembléias não tenham nem procurem conquistar um papel significativo na vida política brasileira" [17]. Na mesma direção, a conclusão de Gustavo Grohmann: „A prerrogativa institucional exclusiva da Assembléia Legislativa em decidir sobre matérias constitucionais indica que se existe algum poder delegado ao Executivo este pode ser retirado a qualquer momento" [18]. Em ambos os casos, se constata que, pelo menos as Assembléias Legislativas são atores importantes no processo de implementação da democracia constitucional determinada para o Brasil a partir de 1988.

Supor a incapacidade destes legislativos e dos municiais de maneira generalizada é, antes de mais nada, um preconceito destruidor, e indica, ainda, um forte contra-senso àquilo que é estabelecido pela Constituição Federal ao fazer dos Estados e Municípios brasileiros, no mesmo nível, componentes da Federação, responsáveis iguais pela consolidação de nossa democracia. Para além dos critérios jurídicos objetivos, os „subsistemas políticos" locais parecem conquistar cada vez mais no Brasil autonomia e maturidade para decidirem como vão decidir. Se esta faticidade é constatável, não parece razoável que se permita a uma hermenêutica bloqueadora de inovações o impedimento de avanços institucionais democráticos.


Notas

1..Barroso, Luis Roberto, Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988, p. 24.

2..Bonavides, Paulo, Teoria Constitucional da Democracia Participativa, p. 121. A idéia da „inconstitucionalidade material" pode ser extraída da seguinte passagem: „Com a inconstitucionalidade material, o que se busca, num determinado sentido, é conciliar a realidade com a Constituição, o ser com o dever-ser, a regra com o princípio, o direito com a autoridade do Estado. De tal maneira que se venham a captar na ordem fática, elementos de juridicidade com que erguer a base normativa de concretização dos preceitos ou comandos, a partir da letra do texto constitucional, combinado, a seguir, com os aludidos elementos da faticidade" (id. ib.).

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3..Albuquerque, Newton de Menezes, Teoria Política da Soberania, p. 143.

4..O tema do 20º. Congresso da Associação Alemã de Ciência Política foi „Democracia: Um Conceito Ocidental?". A existência de tal discussão denuncia, no mínimo, que o conceito ocidental de democracia, ainda que portador de reflexões teóricas desde o passado grego e ricamente reformulado pelo Ilumismo, pode não ser unânime para toda a humanidade. Sobre o assunto, especificamente: Michael Greven: Demokratie – eine Kultur des Westens?, in: Demokratie – eine Kultur des Westens?, 20. Wissenschaftlicher Kongreß der Deutschen Vereinigung für Politische Wissenschaft, Leske+Budrich, Opladen, 1998, pp. 19-35.

5..Stanford, Michael, Philosophy of History. Para esta reflexão sobre a história, apenas repito a lapidar compreensão do Autor mencionado: „It is easier to dramatize Stalin than the Communist Party of the Soviet Union" (id. ib., p. 39).

6..Landim Filho, Raul, Entrevista, p. 253.

7..Almeida, Guido Antônio, Entrevista, p. 229.

8..Böckenförde, Ernst-Wolfgang, Staat, Verfassung, Demokratie, p. 291. No original: "Die Demokratie als Staats- und Regierungsform, die das Grundgesetz in Art. 20 Abs. 1 und 2 festlegt, knüpft an das Prinzip der Volkssouveränität an und gibt ihm besondere Ausgestaltung. (...) Mit dem Kernsatz "Alle Staatsgewalt geht vom Volk aus" (Art. 20 Abs. 2 S. 1 GG) knüpft das Gundgesetz bei der Bestimmung der Staatsform ausdrücklich as das Prinzip der Volkssouveränität". A tradução deste trecho é de minha responsabilidade, bem como todas as traduções de todos os outros trechos transcritos neste artigo de originais em idiomas que não o vernáculo.

9..Kant, Immanuel, Der ewigen Frieden, p. 245. No original: „Alle auf das Recht anderer Menschen bezogene Handlungen, deren Maxime sich nit mit der Publizität verträgt, sind unrecht".

10..Sobre o conceito clássico de razão de Estado, v. a obra de Friedrich Meinecke: Die Idee der Staatsräson in der neueren Geschichte, 4. Auflage, R. Oldenbourg, München 1976, para quem „a razão de Estado é a máxima do agir político, é a lei motora do Estado". No original: Die Staatsräson ist die Maxime des staatlichen Handelns, das Bewegungsgesetz des Staates" (id. ib., p. 1).

11..Bobbio, Norberto, Teoria Geral da Política - A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos, Campus, Rio de Janeiro, 2000, em especial as pp. 399 e ss.

12..Bobbio, Norberto, Teoria Geral da Política, p. 403.

13..Id. ib., p.408/409.

14..Garapon. O Juiz e a Democracia, p. 86.

15..Este é o sentido da observação, por exemplo, de Markus Eugster: „O processo constituinte de 1987/88 pode, em sua totalidade, ser identificado com um processo exemplar e bem sucedido. A comparação com outros países ressalta a grande qualidade da técnica processual. Com sua vigência em 5.10.888 a Constituinte deu conta de sua mais importante tarefa". No original: „Die Verfassungsgebungsprozess von 1987/88 kann insgesamt als vorbildliches und erfolrreiches Verfahren bezeichnet werden Der Verglich mit anderen Ländern unterstreicht die grosse verfahrenstechnische Leistung. Mit der Inkrafsetzung der Verfassung am 5.10.1988 erfüllte die Constituinte ihre wichtigste Aufgabe" (Eugster, Markus, Der brasilianische Verfassungsgebungsprozess von 1987/88, p. 317). Saliento que, apesar de uma opinião favorável à realidade constituinte brasileira em geral, o Autor aqui citado não deixa de manifestar seu ceticismo sobre a efetivação dos novos direitos e garantias incorporados ao texto constitucional de 1988.

16..Häberle, Peter, Die Entwicklungsländer im Prozeß der Textstufendifferenzierung des Verfassungsrechts, p. 265/266. No original: „Der zynische oder besserwisserisch spöttische Hinweis auf „Defizite" der Verfassungswirklichkeit in Übersee verkennt die genuine Leistung des „kleinen" Entwicklungslandes ebenso wie dessen Möglichkeit des „Aufholens" in der Zukunft". (...) „Der fortgeschrittene Text bleibt eine provozierende Mahnung an alle. Und auch die heute klassischen Textelemente des Verfassungsstaates waren einmal zum Teil Utopie".

17..Moraes Filho, José Filomeno de: O Legislativo Cearense: Perfil Sócio-Político e Decisões (1995-1998), p. 33.

18..Grohmann, L. Gustavo M.: O Processo Legislativo no Rio Grande do Sul: 1995-1998, p. 37.


Bibliografia

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ALMEIDA, Guido Antônio de: Entrevista em janeiro de 2000, in: Conversas com Filósofos Brasileiros, Marcos Nobre e José Marcio Rego (Org.), 1ª edição, ed. 34, São Paulo, 2000, pp. 229-250.

BARROSO, Luís Roberto: Doze anos da Constituição Brasileira de 1988 (uma breve e acidentada história de sucesso), in: Temas de Direito Constitucional, Renovar, Rio de Janeiro/São Paulo, 2001, pp. 3-48.

BOBBIO, Norberto: Teoria Geral da Política - A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos, Ed. Campus, Rio de Janeiro, 2000.

BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolgang: Staat, Verfassung, Demokratie – Studien zur Verfassungstheorie und zum Verfassungsrecht, 1. Auflage, Suhrkamp, Frankfurt/M., 1991.

BONAVIDES, Paulo: Teoria Constitucional da Democracia Participativa – Por um Direito Constitucional de Luta e Resistência. Por uma Nova Hermenêutica. Por uma Repolitização da Legitimidade, Malheiros, São Paulo, 2001.

EUGSTER, Markus: Der brasilianische Verfassungsgebungsprozess von 1987/88, St. Galler Studien zur Politikwissenschaft, Verl. Paul Haupt, Bern/Stuttgart/Wien, 1995.

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KANT, Immanuel: Zum ewigen Frieden - Ein philosophischer Entwurf, Kant Werke, Bd. 9, Sonderausgabe 1993, Wissenschaftliche Buchgesellschaft, Darmstadt, 1993, pp. 194-251.

LANDIM FILHO, Raul: Entrevista em janeiro de 2000, in: Conversas com Filósofos Brasileiros, Marcos Nobre e José Marcio Rego (Org.), 1ª edição, ed. 34, São Paulo, 2000, pp. 251-271.

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MORAES FILHO, José Filomeno de: O Legislativo Cearense: Perfil Sócio-Político e Decisões (1995-1998), trabalho preparado para apresentação no Seminário O Poder Legislativo em Subsistemas Políticos Estaduais, Universidade Estadual do Ceará e Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, mimeo., Fortaleza, 1999.

STANFORD, Michael: An Introduction to the Philosophy of History, Blackwell Publishers, Oxford, 1998.

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Sobre o autor
Martonio Mont’Alverne Barreto Lima

procurador do Município de Fortaleza, doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. Voto secreto nos legislativos estaduais e municipais, ou de como as coisas podem mudar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2725. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Publicado em Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides, José Ronald Soares, Org., LTr, SP, 2001, pp.363-377

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