Honorários advocatícios justos:

a importância da aplicação da equidade e motivação na fixação da sucumbência

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28/03/2014 às 15:34
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4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

honorários advocatícios, de modo geral, é a contraprestação paga em favor do advogado, pelos serviços por ele prestados. Destaque-se que existem três espécies de honorários, os convencionais ou contratuais, os arbitrados judicialmente e os sucumbenciais, assim destacados pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” (BRASIL, 1994.)

4.1 Honorários contratuais           

Honorários contratuais são aqueles pactuados entre as partes (advogado e cliente) por meio de contrato escrito, cujo percentual mínimo deve estar de acordo com o estabelecido na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O advogado deve atuar de modo a tornar mínimos os riscos de sua ocupação, assegurando o equilíbrio de sua relação com seus clientes. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 35, assevera que:

Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (BRASIL, 1994).

Imperioso salientar que a fixação dos honorários contratuais necessitará observar alguns critérios (subjetivos e objetivos). Tais parâmetros básicos estão elencados no art. 36, do Código de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessário;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. (BRASIL, 1995)

Os critérios encimados previnem que o profissional, atuando motivado pela ambição, exceda-se na cobrança de sua verba honorífica, ou ainda, evita que o advogado promova o descrédito da importância atinente às atividades profissionais por ele prestados, de modo a evitar a concorrência desleal com os demais profissionais da carreira jurídica.

4.2 Honorários arbitrados judicialmente

Os honorários arbitrados judicialmente são aqueles devidos ao advogado apontado para patrocinar a causa da parte carente, ou na falta de contratação por escrito com o cliente, necessitam da interferência judiciária e da avaliação do julgador, para serem definidos, conforme prevê o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.(BRASIL, 1994).

Conforme se depreende da redação acima, os honorários arbitrados judicialmente não detém caráter processual e nem dependem do efeito da ação proposta. Portanto, pode-se dizer que os honorários arbitrados judicialmente possuem caráter independente e autônomo.

4.3 Honorários sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais emanam do sucesso do cliente na ação judicial, como lembra Martins, a sucumbência é o direito da parte vitoriosa à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial (2007).

O art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ainda prescreve que:

[...] os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (BRASIL, 1994).

Destarte, o enunciado da Súmula 256, do Excelso Supremo Tribunal Federal, estabelece que “O autor não esta obrigado a formular no pedido a fixação da verba honorária, tanto que o juiz, mesmo que as partes não se tenham manifestado a respeito, deve condenar o vencido em custas e honorários de advogado do vencedor”. Ocorre que “regendo-se a verba advocatícia (como as custas) pelo principio da sucumbência, a concessão dessas parcelas não caracteriza julgamento ultra petita” (CHIOVENDA, 1965, p. 405 apud CAHALI, 2011, p. 80).

Imperioso salientar a sistemática do Código de Processo Civil - CPC (art. 22) que prevê a possibilidade de perda dos honorários decorrentes do princípio da sucumbência pelo vencedor, quando este obstruir sem justo motivo o curso do processo, não alegando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Corroborando o assunto, Pontes de Miranda leciona que,

não importa se a ação é declaratória, constitutiva, positiva ou negativa, condenatória, mandamental ou executiva. Não mais se limita a sanção às ações de ato ilícito absoluto ou relativo. O pressuposto necessário é um só: ter havido perda da causa, pelo autor, ou pelo réu, ou quem quer que seja perdente. (PONTES DE MIRANDA, 1973, p. 416 apud CAHALI, 2010, p. 62).

Noutro norte, vale lembrar que os honorários sucumbenciais detém natureza de crédito alimentar, uma vez que auxiliam a própria subsistência do advogado. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria. In verbis:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 100 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.§ 1-A100Constituição Federal22238.90630.  (BRASIL, 2006)

Posto isso, extrai-se das ilações acima delineadas que os honorários decorrentes da sucumbência representam uma das espécies de remuneração do advogado, sendo estipulados a partir da observância de certos critérios, como: os gastos que o profissional teve com o processo, o tempo, a despesa do deslocamento até o lugar da execução da atividade profissional, a complicação da demanda, entre outros fatores.

4.3.1 Os critérios para fixação da sucumbência

O princípio da sucumbência, batizado no art. 20, do Código de Processo Civil– CPC, consagra o entendimento de que aquele que deu causa à lide não pode causar dano a quem estava respaldado pelo direito, ensejando, assim, a responsabilidade processual.

Desse modo, preceitua o art. 20: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” (BRASIL, 1973).

Por valor da condenação, entende ser o valor imposto pela sentença, no entanto sujeita à atualização monetária e juros a serem lançados no resumo de cálculo (art. 604 do CPC), ou, ainda, aquele que resultar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigo, nas hipóteses em que a sentença não definiu o valor devido.

Destarte, para afixação da sucumbência, deve-se observar entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, incluindo pagamento das despesas com viagens, diárias de testemunhas e assistentes técnicos (§ 2º e § 3º, do art. 20, CPC).

Frise-se que, independentemente do valor da causa, o magistrado deverá obedecer a fixação da sucumbência entre o patamar mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, não podendo fixá-la com base no principio da equidade.

Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim manifestou-se:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. [...] Assim, é incorreta a fixação dos honorários advocatícios mediante arbitramento com lastro na equidade, cabível somente nas exceções constantes do art. 20, § 4º, do CPC, mesmo que para tal se considere o alto valor atribuído à causa (mais de R$ 30 milhões). Há que disciplinar a fixação desses honorários pelo disposto no § 3º daquele mesmo artigo e fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao considerar-se não ser de grande complexidade a causa, a prestação do serviço advocatício na própria cidade em que o causídico mantém seu escritório, afora o valor econômico envolvido na demanda e a forma zelosa e diligente de atuação do advogado, que acompanha a causa desde 1997. (BRASIL, 2011)

Registre-se ainda que o magistrado deve observar alguns elementos técnicos instituído pelo art. 20, do CPC, quais sejam:

a) Grau de zelo do profissional: traduz o uso adequado das práticas dos atos para o andamento processual.

O zelo profissional é um elemento subjetivo que está ligado à pessoa, traduzindo-se no cuidado, interesse, dedicação, desvelo, conforme leciona Cahali (2011).

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b) Lugar de prestação do serviço: está ligado ao obstáculo que o advogado tem de suportar ao operar em demandas de Comarca distinta de onde reside ou atua profissionalmente. São circunstâncias em que o cliente e o advogado perdem parte do dia para chegada aos órgãos do judiciário. Em suma, o lugar da prestação do serviço é um elemento subjetivo, a ser levado em conta pelo magistrado, de acordo com a ação mais ou menos penosa desempenhada pelo do advogado, Cahali (2011).

Arzua (1957, p. 61) assevera que:

O lugar da prestação do serviço, fora ou não do domicilio do advogado, implicando na locomoção necessária às comarcas e distritos estranhos à sede profissional do advogado, impõe despesas e exige tempo, justificando remuneração mais elevada que a do costume e praxe no lugar da prestação do serviço.

Tornaghi, por sua vez, especifica que “é evidente que o serviço prestado fora do domicilio do patrono deve ser mais bem remunerado do que a tarefa realizada na comarca que reside.” (TORNAGHI, 1974, p.168 apud CAHALI, 2010, p. 342).

c) Natureza e importância da causa: esse critério está ligado a complexidade da causa, a característica da parte (se é pessoa com necessidades especiais, celebridade, estrangeiro, etc.) e a repercussão social do litígio. “Assim, uma causa que se discutem graves questões de direito exige mais do advogado do que outra em que o pedido se funda em jurisprudência pacifica, sem qualquer controvérsia plausível.” (TORNAGHI, 1974, p.168 apud CAHALI, 2010, p. 345).

d) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: trata-se da qualidade na prestação do serviço pelo advogado, como a forma de elaboração das peças processuais, o tempo demandado para orientação do cliente, entre outros. Em suma, é qualquer fator que comprove a quantidade de trabalho alcançado pelo advogado para incidência desse elemento na fixação da verba honorífica.

Ressalte-se que, no processo de fixação da sucumbência, quando da observância dos critérios acima elencados, inexiste participação do Ministério Público, tampouco mediação da Ordem dos Advogados (OAB), de maneira que a mensuração é decidida pelo magistrado diante do caso concreto. Frise-se, por oportuno, que, a necessidade de estipêndio de honorários, não impede o acesso à justiça, vez que, quando prestado o benefício da assistência gratuita, não há que se falar na cobrança de honorários.

Existe ainda, a figura da sucumbência recíproca ou parcial, que é aplicada de maneira proporcional na repartição do encargo (sucumbência recíproca) e na aferição (sucumbência parcial). Ou seja, quando o autor vencer apenas em parte, estará automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu. Nesses casos, cada um pagará as despesas judiciais e honorárias advocatícios no montante em que foi vencido, inteligência do art. 21, do Código de Processo Civil. “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” (BRASIL, 1973).

O parágrafo único, do dispositivo supramencionado, prevê ainda a possibilidade de isentar o derrotado quando for vencido apenas em parte irrisória de sua pretensão, ficando a outra parte responsável por todas as despesas e honorários decorrentes da atividade processual, em suma, “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” (BRASIL, 1973).

Destarte, o princípio da proporcionalidade se demonstrará, igualmente, nas demandas em que diversos litigantes estejam no mesmo polo, ativo ou passivo, do processo.

Pelo exposto, verifica-se que o legislador deixou claro que para a fixação da verba honorífica, nas sentenças condenatórias, devem ser observados determinados critérios, a fim de manter uma relação processual isonômica e remunerar o advogado condignamente pelos serviços prestados.

4.3.2 Honorários de sucumbência disciplinados pelo § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil

A previsão do § 4º, do art. 20, do CPC, primordialmente, atenta-se a regra das causas cuja condenação inexiste, momento em que o magistrado deverá valer-se do juízo de equidade e proporcionalidade para estabelecer o percentual de condenação em honorários de sucumbência. O desígnio desse parágrafo contrapõe-se ao § 3º, do mesmo dispositivo legal, que individualizou a hipótese de sentenças condenatórias.

Destaque-se que nas sentenças constitutivas, mandamentais ou declaratórias, até mesmo aquelas julgadas improcedentes, bem como as sentenças que extinguem a ação sem julgamento de mérito, a fixação da sucumbência precisará ocorrer segundo decisão equitativa do magistrado.

Na mesma linha, o § 4º, do art. 20, do CPC antevê ainda que, diante de decisão condenatória quando se tratar de causas de pequeno valor, de valor inestimável ou em que for vencida a Fazenda Pública, a equidade também será utilizada como critério para fixação da verba honorária.

A acepção de causa de pequeno valor fica a juízo do magistrado, que poderá adotar como referencial os valores limites dos Juizados Especiais, conforme leciona Dinamarco (2009). Não havendo, ou, não podendo fazer referencial com os juizados especiais, o valor dos honorários ficará sujeito à liquidação das custas mínimas ou da tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Diante das causas de pequeno valor, ponderando que o trabalho do advogado não prescinde ficar conectado ao resultado da demanda, nada impede que o valor dos honorários seja superior ao valor da condenação, sob pena de desvalorização do trabalho prestado pelo patrono da causa.

Nesse sentido, O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, por sua 3ª Turma, no Resp 37.069-8, em voto vencedor do ilustre ministro Eduardo Ribeiro, admitindo a fixação de honorários em quantia superior ao valor da própria causa atualizada, a solução está, no caso, submetida à apreciação equitativa do julgador:

HONORÁRIOS. Tratando-se de causa de pequeno valor, a fixação de honorários, com obediência aos limites estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do CPC, poderá não remunerar o trabalho do advogado, forçando a parte, não obstante vencedora, a arcar com o respectivo pagamento. Tendo em vista o princípio de que o processo não haverá de resultar em prejuízo para quem tenha razão, incide a regra especial do § 4º do mesmo artigo. (BRASIL, 2000)

Não obstante, diversos tribunais também corroboram o mesmo entendimento. A exemplo, cita-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CAUSA COM CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1 - os honorários advocatícios foram fixados sobre percentual da condenação, como manda o § 3º do art. 20 do código de processo civil. Na hipótese, entretanto, a operação aritmética resulta em valor irrisório, pouco mais de R$ 50,00, o que avilta o trabalho desempenhado pelos patronos da causa. Os honorários de sucumbência devem ser majorados, sob pena de desvalorização do zelo, tempo e estudo aplicados pelos advogados ao sucesso da demanda ajuizada, aplicando-se regra contida no art. 20, § 4º, do CPC, mesmo porque foi vencida a fazenda pública. Apelação cível parcialmente provida. (BRASIL, 2006) (sem grifo no original)

Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. [...] 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (BRASIL, 2013)

No tocante às causas de valor inestimável, como por exemplo, as ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas ou nas causas matrimoniais, a equidade denota ser o único meio de definição da sucumbência.  Trata-se de causas sem conteúdo econômico, que mesmo diante delas, o legislador impõe seja indicado o valor da causa, inteligência do art. 258, do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” (BRASIL, 1973)

Nesses casos, o magistrado deverá observar a equidade e proporcionalidade para fixar a verba honorária com real modicidade, também observando o principio da causalidade da demanda.

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. (BRASIL, 2002) (sem grifo no original).

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar. (BRASIL, 2008)

De igual modo, as execuções, também permitem ao magistrado servir-se da equidade para remunerar o advogado nos casos em que fiquem evidenciadas as dificuldades e complexidade da demanda.

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Sobre a autora
Patricia dos Santos Moreira

Advogada, formada pela faculdade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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